Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 88.º

EM VIGOR
Extração das certidões de dívida 1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor. 2 - As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos: a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte; b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as coletas; c) Estabelecimento, local e objeto da atividade tributada; d) Número dos processos; e) Proveniência da dívida e seu montante; f) Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da declaração prestada para a liquidação; g) Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c); h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada; i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada; j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis; k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução. 3 - A assinatura das certidões de dívida poderá ser efetuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efetuada por aposição do selo branco ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente. 4 - As certidões de dívida podem ser emitidas por via eletrónica, sendo autenticadas pela assinatura eletrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas. 5 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal. 6 - A extração das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa atividade.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02087/25.4BEPRT03-06-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; CONCURSO PÚBLICO; ANÚNCIO · PRAZO; LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS; PLANO DE TRABALHOS;

    I - No quadro normativo constante do art.º 87.º-B do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, o Tribunal pode dispensar a realização da audiência prévia ao abrigo do n.º 2 do art.º 87º-B do CPTA, isto é, quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa em saneador e a audiência prévia se destinasse apenas a facultar às partes a discussão de

  • TCAN00568/25.9BEVIS18-05-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; CONTRADITÓRIO; · CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO; INVALIDADE;

    I – No quadro normativo constante do art.º 87.º-B do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, o Tribunal pode dispensar a realização da audiência prévia ao abrigo do n.º 2 do art.º 87º-B do CPTA, isto é, quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa em saneador e a audiência prévia se destinasse apenas a facultar às partes a discussão de

  • TCAN01853/24.2BEPRT26-09-2025HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; INSTRUÇÃO; · PROVA PERICIAL; EXCLUSÃO DA PROPOSTA; · PRÁTICAS SUSCETÍVEIS DE FALSEAR AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA;

    I – Da remissão efetuada pelo art.º 102.º, n.º 1 do CPTA para a marcha do processo na ação administrativa resulta que no âmbito do contencioso pré-contratual, findos os articulados e os atos decorrentes de eventual despacho pré-saneador, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas alíneas a) a g), do n.º 1 do art.º 87.º-A do CPTA, a qual, todavia, não se realiza

  • TCAN00762/16.3BECBR18-12-2020Frederico Macedo Branco

    AUDIÊNCIA PRÉVIA; CASO JULGADO; AUTORIDADE DO CASO JULGADO,

    1 – Tendo o tribunal a quo entendido face à prova documental produzida e disponível nos autos, que não se verificava matéria de facto controvertida carecida de acrescida prova, não se mostra censurável o facto de ter indeferido os requerimentos de prova testemunhal, tendo assim julgado desnecessária a realização de audiência prévia, uma vez que todas as questões controvertidas já tinham sido objet

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.