Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 249.º

EM VIGOR
Publicidade da venda 1 - Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação, mediante divulgação através da Internet. 2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: a) Designação do órgão por onde corre o processo; b) Nome ou firma dos executados; c) Identificação sumária dos bens; d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados; e) Valor base da venda; f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas; g) Data e hora limites para receção das propostas; h) Data, hora e local de abertura das propostas; i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens. 6 - Os bens devem estar patentes no local indicado pelo menos até ao dia e hora limites para receção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda. 7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no ato da adjudicação. 8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. 9 - (Revogado.)