Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 226.º Tribunal arbitral

EM VIGOR
1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de proposta de regulamento a elaborar pelo conselho geral da Ordem dos Advogados. 2 - Da decisão final do tribunal arbitral cabe recurso para os tribunais judiciais.