Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 213.º Sociedades de advogados

REVOGADO por Lei 6/2024 · 19/01/20241 alt.
1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados. 2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de advogados: a) Sociedades de advogados previamente constituídas e inscritas na Ordem dos Advogados; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa. 3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social. 4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido: a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente. 5 - As sociedades de advogados gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados. 6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de advogados, independentemente da sua qualidade como advogados inscritos na Ordem dos Advogados, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto. 7 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer direta ou indiretamente a sua atividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, atividades e entidades cujo objeto social não seja o exercício exclusivo da advocacia. 8 - A constituição e funcionamento das sociedades de advogados consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais. 9 - As relações entre os advogados que integram as sociedades, designadamente entre os sócios, os associados e os estagiários, bem como as relações contratuais com os demais advogados que prestem serviços a essas sociedades, são objeto de regulamento próprio. 10 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado: a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI; b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL. 11 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão. 12 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 13 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade. 14 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório. 15 - Às sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL21759/21.6T8LSB-A.L1-816-04-2026CARLA FIGUEIREDO

    SEGURO · RESPONSABILIDADE CIVIL · ADVOGADO · PLURALIDADE DE SEGUROS

    SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - O art. 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados é uma norma estatutária que tem em vista a realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado perante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente lesado perante actuação do advogado geradora de

  • TRL84/25.9YHLSB.L1-PICRS15-04-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · MÁ-FÉ

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. A apreciação da má-fé no pedido de registo de marca, nos termos do artigo 231.º, n.º 6 do Código da Propriedade Industrial, exige a consideração global de todos os elementos relevantes do caso, sendo indispensável a demonstração de uma intenção desonesta dirigida à obtenção de um direito exclusivo para finalidades alheias às funções essenciais da marca.

  • STA02087/13.7BELRS04-06-2025ANABELA RUSSO

    RECURSO DE REVISTA · TRANSPARÊNCIA FISCAL · PRESUNÇÃO · PROVA

    I - O artigo 6.º, n.º 1 do CIRC (na redacção vigente em 2013) deve ser interpretado no sentido de que contém uma presunção ilidível, por ser esta interpretação a única conforme a lei fiscal e os princípios e direitos constitucionais que nenhum regime de tributação pode afrontar (artigos 73.º da LGT e 103.º da CRP). II - Não é de julgar ilidida a presunção estabelecida no citado normativo se os só

  • TRE1153/24.8T8PTM-A.E213-02-2025ANA MARGARIDA LEITE

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · QUÓRUM DELIBERATIVO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA

    Considerada não verificada a falta de quórum deliberativo invocada pelo requerente como fundamento da nulidade que imputa às deliberações que o destituíram das funções de gerente e o excluíram de sócio, tomadas pela assembleia geral da sociedade de advogados requerida, não se verifica uma probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, requisito de que depende o decretamento

  • TCAS181/17.4BECTB05-12-2024MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRS · SOCIEDADE DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BENS · REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL

    I - As sociedades de simples administração de bens, que reúnam os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6º do Código de IRC (CIRC), podem assumir a forma de sociedades civis, sociedades civis constituídas sob a forma comercial, ou mesmo assumir a forma de sociedades comerciais. II - Para efeitos da aplicação do regime da transparência fiscal, considerando a alínea b), do n.º 4, do

  • TRL232/24.6YHLSB.L1-PICRS27-11-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCA · REGISTO · NULIDADE · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    (elaborado pelo Relator): - O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, tal como decorre do artigo 249.º do CPI; - O pedido de nulidade do registo da marca, efetuado

  • TRE1153/24.8T8PTM-A.E110-10-2024FRANCISCO MATOS

    EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO · CAUSA DE PEDIR · IDENTIDADE DE ACÇÃO

    I- A excepção de caso julgado exige a identidade do pedido, da causa de pedir e das partes (artigo 581.º, n.º 1, do CPC). II- Não há identidade de causas de pedir entre uma providência cautelar que assenta na nulidade de deliberações sociais decorrente da inobservância de regras do processo deliberativo e uma outra, com sentença já transitada em julgado, que teve como fundamento a não verificação

  • TRP22569/18.3T8PRT.P105-02-2024CARLOS GIL

    CONTRATO DE SEGURO · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · DANO DA PERDA DE CHANCE · CÔMPUTO DO DANO

    I - A circunstância de existir um seguro obrigatório apenas faculta ao lesado o direito de ação direta (artigo 146º, nº 1, da Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo decreto-lei nº 72/2008 de 16 de abril) mas não lhe retira o direito de demandar o lesante, nos termos gerais e que responderá solidariamente com a seguradora para a qual foi transferida a obrigação de indemnizar, na parte em que valha

  • TRE3352/22.T8PTM.E128-09-2023TOMÉ DE CARVALHO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · DANO APRECIÁVEL · JUSTA CAUSA

    1 – A justa causa pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções e a aplicação da medida cessatória assenta assim na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais estabelecidas com a sociedade e com os próprios sócios. 2 – A justa causa é semp

  • STJ22569/18.3T8PRT.P1.S122-06-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    CONTRATO DE MANDATO · MANDATO FORENSE · ADVOGADO · PERDA DE CHANCE

    I. De acordo com os princípios gerais que regem o cumprimento dos contratos (arts. 798.º e segs. do CC), o cumprimento defeituoso das obrigações decorrentes do mandato judicial (art. 44.º do CPC), responsabiliza o mandatário diante do seu cliente, pelo que, no plano das relações externas, a sociedade autora não pode isentar-se de responsabilidade diante do mandante invocando que o cumprimento d

  • TRP13470/20.1T8PRT-B.P115-06-2023ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    LEGITIMIDADE PASSIVA · MANDATO FORENSE · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · ADVOGADO

    I - Numa acção instaurada pelo mandante para exigir do seu mandatário forense responsabilidade pelos danos que a actuação negligente deste no exercício do mandato lhe causou, a sociedade de advogados que o mandatário integra e no âmbito da qual exerce a profissão de advogado é parte legítima como ré. II - Nas sociedades civis de advogados, as dívidas geradas por acções ou omissões imputadas a sóc

  • TRL2865/19.3T8PDL.L1-611-05-2023TERESA SOARES

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA · PERDA DE CHANCE

    I- A 1.ª trabalhava ao tempo como associada da 2.ª. Advogados associados são os Advogados que exercem a sua atividade profissional nas sociedades de Advogados como não-sócios. É discutível se têm independência jurídica, isto é, se são trabalhadores independentes (prestadores de serviços), ou se, ao invés, são verdadeiros trabalhadores subordinados. Propendemos a considerar, em face do que se dis

  • TRL3215/22.7YRLSB-209-02-2023PEDRO MARTINS

    ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

    I - “A certificação exigida – pelo art. 46/2 da LAV - é a certificação, por entidade legalmente habilitada para o efeito, de que a cópia utilizada corresponde ao exemplar que foi notificado às partes pelo tribunal arbitral”; II – Para o termo do prazo global, incluindo prorrogações, para a conclusão da arbitragem e, por isso, para a anulação da sentença arbitral por falta de cumprimento desse pra

  • TRL25942/17.0T8LSB.L1-827-10-2022RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA

    CONTRATO DE MANDATO · ADVOGADO · RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE

    I–A oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum prevista no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o que não sucede com os juros de mora vencidos; II–A omissão de formulação de pedido de condenação da entidade patronal no pagamento de juros moratórios, numa acção

  • TRP22569/18.3T8PRT.P127-06-2022CARLOS GIL

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SEGURO OBRIGATÓRIO · RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO · RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

    I - Só com a entrada em vigor do decreto-lei nº 229/2004 de 10 de dezembro e por força do disposto no artigo 37º deste diploma legal, passou a ser obrigatório o seguro de responsabilidade civil das sociedades de advogados para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários. II - Da violação da obrigação

  • TRP22569/18.3T8PRT.P127-06-2022CARLOS GIL

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SEGURO OBRIGATÓRIO · RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO · RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

    I - Só com a entrada em vigor do decreto-lei nº 229/2004 de 10 de dezembro e por força do disposto no artigo 37º deste diploma legal, passou a ser obrigatório o seguro de responsabilidade civil das sociedades de advogados para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários. II - Da violação da obrigação

  • STA02087/13.7BELRS12-01-2022ARAGÃO SEIA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ADMISSÃO DO RECURSO

  • TCAS2087/13.7BELRS03-12-2020JORGE CORTÊS

    IRC. · SOCIEDADE DE ADVOGADOS. · TRANSPARÊNCIA FISCAL.

    i) O regime de transparência fiscal aplicável ao rendimento gerado pela sociedade de advogados tem em vista garantir a tributação do rendimento real de cada sócio da mesma, percebido no contexto do exercício da sua actividade profissional. ii) A transparência fiscal assegura a tributação da capacidade tributária efectiva, dado que o imposto incide apenas sobre o rendimento obtido por cada sócio,

  • TCAS2087/13.7BELRS03-12-2020JORGE CORTÊS

    IRC. · SOCIEDADE DE ADVOGADOS. · TRANSPARÊNCIA FISCAL.

    i) O regime de transparência fiscal aplicável ao rendimento gerado pela sociedade de advogados tem em vista garantir a tributação do rendimento real de cada sócio da mesma, percebido no contexto do exercício da sua actividade profissional. ii) A transparência fiscal assegura a tributação da capacidade tributária efectiva, dado que o imposto incide apenas sobre o rendimento obtido por cada sócio,

  • TRL61764/18.8YIPRT.L1-208-10-2020LAURINDA GEMAS

    HONORÁRIOS · PETIÇÃO DEFICIENTE

    I - Para que a uma sociedade de advogados assista o direito à (peticionada) remuneração pelos serviços de advocacia prestados por um dos seus (atuais) sócios ou associado(s) é indispensável que a cliente tenha, a dado momento, manifestado a vontade de o mandatar enquanto tal, mandato que, envolvendo a propositura de ação judicial, não poderá deixar de ser conferido nos termos da lei (cf. art. 43.º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.