Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 94.º Informação e publicidade

REVOGADO por Lei 6/2024 · 19/01/20241 alt.
1 - Os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência. 2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva: a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade de advogados; c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades; d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório; e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; f) A referência à especialização, nos termos admitidos no n.º 3 do artigo 70.º; g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados; h) Os colaboradores profissionais integrados efetivamente no escritório do advogado; i) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de que disponha; j) O horário de atendimento ao público; k) As línguas ou idiomas, falados ou escritos; l) A indicação do respetivo sítio na Internet; m) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência. 3 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade: a) A menção à área preferencial de atividade; b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva; c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado; d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório; e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios; g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre; h) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excecionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do conselho geral; i) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido; j) A menção à composição e estrutura do escritório; k) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados. 4 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade: a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação; b) A menção à qualidade do escritório; c) A prestação de informações erróneas ou enganosas; d) A promessa ou indução da produção de resultados; e) O uso de publicidade direta não solicitada; 5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2256/20.3T8ALM.L1-830-04-2026FÁTIMA VIEGAS

    ADVOGADO · RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE

    I- Impondo a lei ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto o ónus de indicar a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas e não se logrando, com segurança, extrair da alegação nem das conclusões a decisão diversa pretendida sobre certos pontos de facto impugnados, impõe-se a rejeição da impugnação nessa parte. II-Sendo o mandato um contrato, o mesmo tem que res

  • TRG16/25.4T9PRG-A.G110-03-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    MANDATO FORENSE · CONFLITO DE INTERESSES · IRREGULARIDADE DO MANDATO

    1. O conflito de interesses dos clientes do advogado não gera qualquer irregularidade do mandato judicial com o alcance modelado nos artigos 43.º e 48.º, n.º 1, do Código de Processo Civil 2. Os tribunais devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por advogados, incluindo a existência de meros indícios de violação do

  • TCAS640/12.5BELRA-A03-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO

    I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua

  • STA0824/17.0BELSB09-02-2023SUZANA TAVARES DA SILVA

    ERRO · DECISÃO · ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO

    O Tribunal não pode desconsiderar a existência de um erro sobre os pressupostos de facto em que assente um acórdão do Conselho Geral da OA em sede de reapreciação de uma decisão do Conselho Deontológico, pois, se assim for, i. e. se relevar os respectivos vícios geradores da sua anulação e considerar que a mesma pode ser mantida a partir da avaliação dos factos não abrangidos pelo erro, acaba, em

  • STA0824/17.0BELSB03-11-2022CARLOS CARVALHO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · ADVOGADO · PROCESSO DISCIPLINAR · CONFLITO DE INTERESSES

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico e relativamente à qual se regista necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.

  • TCAN00824/17.0BELSB27-05-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCESSO DISCIPLINAR; ORDEM DOS ADVOGADOS; ERRO IRRELEVANTE NOS PRESSUPOSTOS

    1. Não afecta a validade do acto punitivo aplicado a uma advogada, praticado pelo Conselho Superior da Ordem dos Avogados, com fundamento na previsão do n.º 2 do artigo 83º e dos n.ºs 1 e 5, e no artigo 94º, n.ºs 1 e 5, do mesmo diploma, a circunstância de aí se ter referido que eram marido e mulher dois clientes sucessivos dessa advogada, o que não correspondia à verdade dos factos, pois aqueles

  • STJ2952/15.7T8FNC.L2.S114-12-2021MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · EXTENSÃO DO CASO JULGADO · OFENSA DO CASO JULGADO · NULIDADE DE SENTENÇA

    I - O recurso interposto com fundamento na indevida extensão a terceiros da autoridade de caso julgado não preenche a previsão da terceira alternativa da al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC (ofensa de caso julgado). II - As nulidades da sentença, bem como outras irregularidades ou erros de julgamento cometidos pelo tribunal de 1.ª instância, não podem ser objeto de recurso de revista. III – N

  • TCAN01570/15.4BELRS13-05-2021Celeste Oliveira

    EMBARGOS DE TERCEIRO, MANDATO, EMBARGANTE E EXECUTADO/EMBARGADO

    1- Assumindo o executado a posição de embargado, mostra-se obvio o conflito de interesses na defesa da embargante e do embargado num processo de embargos de terceiro, violando-se o art. 237º, nº 1 do CPPT. É a própria lei que atribuiu ao executado e ao terceiro embargante a qualidade de partes contrapostas. 2- Não é possível a manutenção do duplo mandato (embargante/executado (embargado)), send

  • TRL49/11.8TVLSB.L1.L1-608-10-2020EDUARDO PETERSEN SILVA

    VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL · CONSULTORIA JURÍDICA · CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL · POSIÇÃO DOMINANTE NO MERCADO

    I. Na tramitação do incidente de impugnação, se findo o interrogatório preliminar, a parte contra a qual a testemunha é oferecida, suscita que vai ocorrer violação do segredo profissional por parte dum advogado de empresa, o caminho a seguir, por via da conjugação dos artigos 514º e 515º, ambos do CPC, é o de ponderar se a impugnação deve ser admitida, isto é, se corresponde a fundamento legalment

  • TRL246/14.4TELSB-A.L1-331-05-2017ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA

    SEGREDO PROFISSIONAL DO ADVOGADO

    1.– No que à área do segredo profissional diz respeito há que compatibilizar os interesses da administração da justiça, por um lado, e da tutela dos direitos de terceiro, e da reserva da sua privacidade, por outro. 2.– Essa compatibilização poderá passar (no que aos direitos de terceiros se refere) pela utilização de determinados documentos como prova, “apagando”destes, ou de qualquer outro mo

  • TRL204/13.6TTALM.L1-412-10-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    BANCÁRIO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE

    I–A caducidade da ação disciplinar, por constituir uma questão nova, só suscitada em sede de recurso pelo recorrente e que não é de conhecimento oficioso por este tribunal da relação, não pode ser apreciada e julgada pelo mesmo. II–O prazo prescricional de 1 ano só poderia começar a ser contado a partir da cessação da conduta permanente ou de execução constante levada a cabo pelo Autor, tendo tal

  • TCAS12723/1521-04-2015HELENA CANELAS

    INTIMAÇÃO – PASSAGEM DE CERTIDÃO

    I – O beneficiário do Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação assiste, por ser parte interessada, enquanto representado no foro pelo patrono nomeado, o direito a aceder aos elementos procedimentais referentes ao pedido de escusa e seu deferimento, sem que tenha que demonstrar qual o concreto interesse que o move para obter tal informação.

  • TCAN00740/10.6BEPNF05-12-2014Frederico Macedo Branco

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; · ADVOGADO; PATROCINIO; · ERRO DE JULGAMENTO;

    1 - O exercício do poder disciplinar não está livre do controlo judicial. 2 - A prescrição de infração permanente - que se distingue da infração instantânea de efeitos permanentes - só corre desde dia em que cessar a consumação. 3 – Tendo a invoca prescrição ocorrido na pendência da ação a mesma não se verifica na medida em que o prazo prescricional se encontrava interrompido, uma vez que a pres

  • TRP4720/13.1TDPRT.P101-10-2014MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    DENÚNCIA CALUNIOSA · BEM JURÍDICO · FALSIDADE

    I – O crime de denúncia caluniosa para além de proteger directamente a realização da Justiça, visando o Estado garantir a credibilidade e a seriedade do procedimento criminal, disciplinar ou contraordenacional com vista à realização da justiça, protege também a liberdade de determinação, a honra e consideração do visado. II – São elementos típicos de tal crime: o acto de denunciar ou lançar suspe

  • TRL1487/10.9TMLSB-F.L1-209-05-2013PEDRO MARTINS

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · MEDIDA PROVISÓRIA · MEDIDA DE ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL

    I - Quando a situação de perigo para um menor adoptado resulta de os pais não sentirem pelo menor o afecto que se sente por um filho, estarem a prejudicar a relação com os filhos biológicos por não lhes conseguirem manifestar carinho na presença daquele menor e solicitarem a institucionalização do menor, os pais, para porem em causa a medida de acolhimento em instituição, terão de alegar, pelo men

  • TRL17112/10.5T2SNT-A.L1-723-04-2013CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    ADVOGADO · SOLICITADOR · PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · CÔNJUGE

    I- O nº 7 do art. 1º da Lei nº 49/2004, de 24.8, ao procurar definir o sentido e alcance dos actos próprios dos advogados e solicitadores, não exclui desse elenco aqueles actos que sejam praticados por esses advogados e solicitadores na defesa de interesses próprios, ainda que sujeitos aos limites previstos no Estatuto e na legislação processual; II- Não havendo conflito de interesses que o desac

  • TRP123/12.3TTVLG-A.P112-11-2012MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECIFICADO · ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA

    I – A prolação de despacho liminar ordenando a citação do réu e a observância do contraditório não produz caso julgado e não impede a apreciação ulterior dos fundamentos que poderiam ter levado ao indeferimento liminar da petição inicial. II – A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória prevista no nº 4 do art. 403º do CPC é aplicável em casos de responsabilidade contratual, de

  • TRL4867/08.6TBOER-I.L1-604-10-2012TERESA PARDAL

    DEPOIMENTO DE PARTE · CONFISSÃO JUDICIAL · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    1. O depoimento de parte não constitui um testemunho de parte, sendo apenas um meio de obter a confissão, ou seja, a admissão de factos que lhe são desfavoráveis. 2. Nos termos do artigo 353º nº2 do CC, havendo litisconsórcio necessário, a confissão do litisconsorte é ineficaz, do que se conclui que, nesse caso, não é admissível o depoimento de parte de um litisconsorte, se não for requerido ta

  • TRL867-A/1995.L1-205-05-2011TERESA ALBUQUERQUE

    HONORÁRIOS · MANDATO · ADVOGADO · DEPOIMENTO DE PARTE

    1-Na situação dos autos, estava em causa “valorar” o incumprimento imperfeito do contrato de mandato para excluir, ou diminuir, os honorário pretendidos pelo A. 2-Cabia por isso ao R., mandante, credor da prestação devida – como sucede nas situações em que um incumprimento defeituoso é erigido como pressuposto da obrigação de indemnizar – alegar e provar os defeitos ou imperfeições do contrato.

  • TRP612/08.4TVPRT-G.P127-10-2009RODRIGUES PIRES

    LITIGANTE DE MÁ FÉ · SOCIEDADE COMERCIAL

    Nos termos do art. 458 do Cód. do Proc. Civil, quando a parte seja uma sociedade comercial e haja lugar a condenação por litigância de má fé, esta condenação recai sobre o seu legal representante.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.