Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoREJEIÇÃO LIMINAR; · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia
RECUSA DE SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO NOMEADO; · ATO ADMINISTRATIVO; · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; FACTOS ESSENCIAIS;
1- Compete à Ordem dos Advogados apreciar e deliberar sobre o pedido de substituição de patrono, formulado pelo beneficiário, em função da fundamentação que o suporta, podendo indeferi-lo na ausência, insuficiência ou improcedência dos argumentos aduzidos pelo requerente, ou se o patrono nomeado tiver considerado (e exposto, de forma fundamentada, esse entendimento perante a OA), que a pretensão d
ORDEM DOS ADVOGADOS; · RECUSA DE NOMEAÇÃO; · ACESSO AO DIREITO;
I – A restrição ao direito de nomeação de patrono prevista na parte final do nº. 5 do artigo 34º da Lei nº. 34/2004, de 09.07, visa, primacialmente, evitar o patrocínio forense de causas manifestamente inviáveis, promovendo-se dessa forma a salvaguarda dos direitos e interesses de outros cidadãos necessitados de nomeação forense em causas providas do competente substrato legal. II- Trata-se, po
INTIMAÇÃO PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADE E GARANTIAS; · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · URGÊNCIA; · CASO DECIDIDO.
I – O uso da intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias não está dependente de um prazo de caducidade; II – Os pressupostos para o uso dessa intimação são apenas os indicados no art.º 109.º do CPTA; III – A invocação da violação actual, porque permanente, do direito de acesso a um tribunal, preenche o requisito de urgência exigido na intimação para defesa de direitos, liberdade e g
ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHOS DE DEONTOLOGIA - ORÇAMENTO
I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que
NOMEAÇÃO DE PATRONO · INTIMAÇÃO
1. Compete à Ordem dos Advogados apreciar e deliberar sobre o pedido de substituição do patrono, formulado pelo beneficiário, em função da fundamentação que o suporta, podendo indeferi-lo na ausência, insuficiência ou improcedência dos argumentos aduzidos pelo requerente, ou se o patrono nomeado tiver considerado (e exposto, de forma fundamentada, esse entendimento perante a OA), que a pretensão d
SIGILO PROFISSIONAL. · ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
I – Tratando-se do próprio beneficiário do patrocínio oficioso a pedir informação relativa aos pedidos de escusa constantes do seu processo e que lhe dizem directamente respeito, não se vislumbram motivos para considerar tal informação abrangida pelo sigilo profissional prevista no referido artigo 92.º, tanto mais que a Ordem dos Advogados não invoca factos pessoais de terceiros que importam salv
IMPUGNAÇÃO DE ACTOS; MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA; PODERES DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO; · CONHECIMENTO DE PEDIDOS PELO TRIBUNAL DE RECURS
I — A modificação objectiva da instância a que alude o nº 1 do artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível relativamente a actos novos que, por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento administrativo em que se insere o acto impugnado, venham a ser praticados nesse procedimento, podendo nesse caso ser também formuladas novas pretensões
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL · APOIO JUDICIÁRIO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Se o recorrente se limita a invocar que, em face dos depoimentos e análises que efectua, não devem ser dados como provados determinados factos, mas não indica quais as testemunhas cujos depoimentos põem em causa as respostas dadas aos artigos da base instrutória e porquê, não dá cumprimento ao disposto na alínea b) do nº1 do artº 690º-A do CPC. A mera remissão genérica para os depoimentos pres
APOIO JUDICIÁRIO · MANDATO · PROCURAÇÃO · PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
I – No sistema de apoio judiciário, estabelecido pela Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a modalidade da concessão de patrocínio prevista na alínea c), in fine, do artigo 15º, nº 1 (pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente), não prescindia da respectiva nomeação pelo competente conselho distrital da Ordem dos Advogados; II – Mandato e procuração são realidades jurídicas dive
ACÓRDÃO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Incorrendo ou não em erro de julgamento, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não aprecia determinadas questões, indicando as razões para delas não conhecer.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.