Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 34.º Reuniões da assembleia geral

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão, e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados. 2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque. 3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral, pelo conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e conexo com os interesses da profissão.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS91583/25.9BELSB.CS123-04-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    REJEIÇÃO LIMINAR; · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.

    Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia

  • TCAN00899/23.2BEPRT14-07-2023Helena Ribeiro

    RECUSA DE SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO NOMEADO; · ATO ADMINISTRATIVO; · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; FACTOS ESSENCIAIS;

    1- Compete à Ordem dos Advogados apreciar e deliberar sobre o pedido de substituição de patrono, formulado pelo beneficiário, em função da fundamentação que o suporta, podendo indeferi-lo na ausência, insuficiência ou improcedência dos argumentos aduzidos pelo requerente, ou se o patrono nomeado tiver considerado (e exposto, de forma fundamentada, esse entendimento perante a OA), que a pretensão d

  • TCAN02229/20.6BEPRT19-05-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    ORDEM DOS ADVOGADOS; · RECUSA DE NOMEAÇÃO; · ACESSO AO DIREITO;

    I – A restrição ao direito de nomeação de patrono prevista na parte final do nº. 5 do artigo 34º da Lei nº. 34/2004, de 09.07, visa, primacialmente, evitar o patrocínio forense de causas manifestamente inviáveis, promovendo-se dessa forma a salvaguarda dos direitos e interesses de outros cidadãos necessitados de nomeação forense em causas providas do competente substrato legal. II- Trata-se, po

  • TC126/2113-05-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TCAS1016/20.6BELSB06-05-2021SOFIA DAVID

    INTIMAÇÃO PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADE E GARANTIAS; · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · URGÊNCIA; · CASO DECIDIDO.

    I – O uso da intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias não está dependente de um prazo de caducidade; II – Os pressupostos para o uso dessa intimação são apenas os indicados no art.º 109.º do CPTA; III – A invocação da violação actual, porque permanente, do direito de acesso a um tribunal, preenche o requisito de urgência exigido na intimação para defesa de direitos, liberdade e g

  • TCAN00982/11.7BEPRT15-05-2020Helena Canelas

    ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHOS DE DEONTOLOGIA - ORÇAMENTO

    I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que

  • TCAS1252/19.8BELSB30-01-2020CRISTINA SANTOS

    NOMEAÇÃO DE PATRONO · INTIMAÇÃO

    1. Compete à Ordem dos Advogados apreciar e deliberar sobre o pedido de substituição do patrono, formulado pelo beneficiário, em função da fundamentação que o suporta, podendo indeferi-lo na ausência, insuficiência ou improcedência dos argumentos aduzidos pelo requerente, ou se o patrono nomeado tiver considerado (e exposto, de forma fundamentada, esse entendimento perante a OA), que a pretensão d

  • TCAS1769/17.9BELSB23-11-2017ANTÓNIO VASCONCELOS

    SIGILO PROFISSIONAL. · ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

    I – Tratando-se do próprio beneficiário do patrocínio oficioso a pedir informação relativa aos pedidos de escusa constantes do seu processo e que lhe dizem directamente respeito, não se vislumbram motivos para considerar tal informação abrangida pelo sigilo profissional prevista no referido artigo 92.º, tanto mais que a Ordem dos Advogados não invoca factos pessoais de terceiros que importam salv

  • TCAN00376/13.0BEAVR22-09-2017Hélder Vieira

    IMPUGNAÇÃO DE ACTOS; MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA; PODERES DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO; · CONHECIMENTO DE PEDIDOS PELO TRIBUNAL DE RECURS

    I — A modificação objectiva da instância a que alude o nº 1 do artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível relativamente a actos novos que, por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento administrativo em que se insere o acto impugnado, venham a ser praticados nesse procedimento, podendo nesse caso ser também formuladas novas pretensões

  • TRG8972/06.5TBBRG.G120-10-2011HELENA MELO

    PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL · APOIO JUDICIÁRIO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Se o recorrente se limita a invocar que, em face dos depoimentos e análises que efectua, não devem ser dados como provados determinados factos, mas não indica quais as testemunhas cujos depoimentos põem em causa as respostas dadas aos artigos da base instrutória e porquê, não dá cumprimento ao disposto na alínea b) do nº1 do artº 690º-A do CPC. A mera remissão genérica para os depoimentos pres

  • TRL2814/08.4TVLSB.L1-718-01-2011LUÍS LAMEIRAS

    APOIO JUDICIÁRIO · MANDATO · PROCURAÇÃO · PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

    I – No sistema de apoio judiciário, estabelecido pela Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a modalidade da concessão de patrocínio prevista na alínea c), in fine, do artigo 15º, nº 1 (pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente), não prescindia da respectiva nomeação pelo competente conselho distrital da Ordem dos Advogados; II – Mandato e procuração são realidades jurídicas dive

  • STA0425/0909-07-2009ADÉRITO SANTOS

    ACÓRDÃO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Incorrendo ou não em erro de julgamento, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não aprecia determinadas questões, indicando as razões para delas não conhecer.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.