Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 93.º Discussão pública de questões profissionais

EM VIGOR
1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes. 2 - O advogado pode pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizado pelo presidente do conselho regional competente, sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio. 3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que entende dever pronunciar-se. 4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente. 5 - Da decisão do presidente do conselho regional que indefira o pedido cabe recurso para o bastonário, que decide, no mesmo prazo. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o advogado pode exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o presidente do conselho regional competente das circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas.

Jurisprudência

31 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG237/23.4T8VVD.G126-02-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO · OBRIGAÇÃO DE MEIOS · PERDA DE CHANCE

    I – O mandatário não está vinculado a obter ganho de causa, pois que a obrigação do advogado se consubstancia numa obrigação de meios e não de resultado. II – O ressarcimento do dano por perda de chance não visa indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida enquanto um direito em si mesmo violado com uma conduta ilícita, importando, para tanto, fazer o chamado “j

  • TRP592/21.0T8PVZ.P116-01-2026ANA PAULA AMORIM

    DANO DE PERDA DE CHANCE

    Não estão assim reunidos os pressupostos em que assenta o dano “perda de chance”, quando o autor não logrou demonstrar a possibilidade certa, real e séria de se alcançar um determinado resultado positivo ou favorável à respetiva pretensão ainda que de verificação incerta e que só por ação do advogado, ilícita e culposa, ficou eliminada de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a

  • STJ5008/21.0T8PRT.P1.S111-11-2025ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    MANDATO FORENSE · CUMPRIMENTO DEFEITUOSO · INDEMNIZAÇÃO · PERDA DE CHANCE

    (artigo 663º nº 7, ex vi, 679º do CPC) I. A perda de chance (a perda de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo) poder-se-á qualificar como um dano suscetível de ser indemnizado, seja como dano autónomo e emergente, distinto do dano final, seja como uma antecipação do dano final, com a veste de lucro cessante; II. O sucesso suficiente da chance ressarcível no âmbito de uma aç

  • STA01700/11.5BEPRT10-04-2025CATARINA GONÇALVES JARMELA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA EXPULSIVA · PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

    I - Conforme decorre dos arts. 12º n.º 4 e 24º n.º 2, ambos do ETAF, e do art. 150º n.ºs 3 e 4, do CPTA, o STA, em princípio, conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista. II - Na aplicação de pena expulsiva da Ordem dos Advogados está em causa a aplicação de sanção não criminal, a qual não é privativa ou restritiva da liberdade, e é passível de impugnação perante dos tribunais a

  • TCAN00760/16.7BEPNF21-02-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS; · PROCESSO DISCIPLINAR; · NÃO VERIFICAÇÃO DOS ALICERCES DO RECURSO/NÃO PROVIMENTO DO MESMO;

  • TCAS640/12.5BELRA-A03-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO

    I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua

  • TRG1508/21.0T8VCT.G123-03-2023MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    PERDA DE CHANCE · MANDATÁRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I - A responsabilidade civil do mandatário forense pressupõe a verificação de um dano em resultado da perda de oportunidades radicadas no inadimplemento dos seus deveres profissionais, o que implica apurar se as ‘chances’ perdidas se iriam ou não traduzir numa diversa situação patrimonial do lesado (mandante). II - As ‘chances’ ou oportunidades perdidas só serão relevantes na medida em que se pro

  • TRL1047/19.9T8PDL.L2-227-10-2022LAURINDA GEMAS

    SIGILO PROFISSIONAL · RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO · PERDA DE CHANCE

    I - Um advogado arrolado como testemunha deve recusar prestar o seu depoimento, no cumprimento do dever de sigilo profissional imposto pelo art.º 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, se os factos sobre os quais o mesmo é pretendido constituírem violação do dever profissional de sigilo (cf. art.º 497.º, n.º 3, do CPC); o depoimento de advogado prestado sobre factos abrangidos pelo sigilo profis

  • TRL190/18.6T8PRG.L1-212-05-2022LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE SEGURO · RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · OPONIBILIDADE A TERCEIRO LESADO

    I - Tendo a Seguradora, ora Ré, sido interveniente acessória em ação intentada em 2014 contra Advogado, seu Segurado, fundada em responsabilidade civil profissional deste último, o qual foi aí condenado, por decisão transitada em julgado, a pagar aos lesados, ora Autores, uma indemnização no valor de 30.872,74 € e juros, haverá que atender, na presente ação à autoridade do caso julgado, nos termos

  • TRL1047/19.9T8PDL.L1-201-07-2021LAURINDA GEMAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE · APÓLICE DE RECLAMAÇÃO

    I– A prolação de decisão imediata, no caso de improcedência da ação, além de ter subjacente um juízo sobre a desnecessidade de instrução da causa, deverá também, sob pena de violação do dever de gestão inicial do processo, ser antecedida de um juízo sobre a (in)admissibilidade de despacho pré-saneador de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos dos artigos 6.º e 590.º do CPC. II– A resp

  • TRG5174/18.1T8GMR.G122-04-2021RAMOS LOPES

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDATÁRIO FORENSE · INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE CHANCE PROCESSUAL · JUÍZO DE PROGNOSE · VALORAÇÃO DA CHANCE

    Sumário (do relator): I. Arredada qualquer vinculação do mandatário (decorrente do contrato de mandato ou das regras estatutárias) a obter ganho de causa, está o advogado adstrito à diligente, competente, cuidadosa e zelosa defesa dos interesses do mandante, com o objectivo de obter ganho das suas pretensões, pois que a obrigação do advogado se consubstancia numa obrigação de meios – inobservâ

  • TCAN00945/20.1BEPRT22-01-2021Helena Canelas

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PROCESSO DISCIPLINAR – ORDEM DOS ADVOGADOS – FUMUS BONI IURIS – INCOMPATIBILIDADES

    I – O requisito do fumus boni iuris, de que depende a decretação de uma providência cautelar, não exige que sejam manifestas ou evidentes as causas de invalidade apontadas ao ato suspendendo, nem a certeza irrefutável (e muito menos definitiva) acerca do juízo quanto à procedência da pretensão anulatória formulada na ação principal, bastando, e isso é suficiente, que essa pretensão se apresente pl

  • STA03026/13.0BELSB10-09-2020ANA PAULA PORTELA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PODER DISCIPLINAR · SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO

    I - O poder disciplinar da Ordem dos Advogados pode ser exercido sobre os advogados com a inscrição suspensa relativamente a infrações praticadas em data posterior à suspensão da inscrição. II - O exercício do poder disciplinar da Ordem ao abranger a atuação profissional do advogado não pode abdicar da verificação da ressonância ética na profissão decorrente do carácter público da advocacia, pelo

  • TCAN01700/11.5BEPRT21-12-2018Hélder Vieira

    RECURSO JURISDICIONAL; ÓNUS DE ALEGAR E FORMULAR CONCLUSÕES.

    Permanece incólume a decisão sob recurso se o recorrente, na sequência de convite ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, limitando-se a reiterar a posição inicial e argumentos que inicialmente havia submetido à apreciação do tribunal «a quo». * *Sumário elaborado pelo relator

  • TRL27993/16.3T8LSB.L1-807-06-2018ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    CONTRATO DE MANDATO · RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO · OBRIGAÇÃO DE MEIOS · INTERESSES DO CLIENTE

    I– O advogado, pelo contrato de mandato, fica adstrito a desenvolver com adequada diligência e perícia uma determinada actividade jurídica, sem contudo ficar vinculado à obtenção de um certo resultado, daí que se considere que a sua prestação constitui (fundamentalmente) uma obrigação de meios, e não de resultado. II– Nas suas relações com o cliente, o advogado deve estudar com cuidado e trata

  • TRL531/11.7TBBBR.L2-829-06-2017ANTÓNIO VALENTE

    MANDATO FORENSE · DEVER DEONTOLÓGICO

    No desempenho do seu mandato forense, não viola qualquer dever deontológico, o advogado que, em situações de sucessão de regimes legislativos – reforma da acção executiva, novo regime dos recursos – segue uma determinada interpretação que não vem a ser acolhida pelo tribunal, apesar de uma parte da jurisprudência se mostrar concordante com tal interpretação. (sumário elaborado pelo relator

  • TRL1291/13.2TVLSB.L1-611-05-2017MARIA MANUELA GOMES

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO · PERDA DE CHANCE

    – Para evitar injustificada desigualdade em desfavor do litigante perante o mesmo instituto - mandato judicial - a responsabilidade do advogado para com o seu cliente é sempre contratual. – Na responsabilidade contratual, a perda de chance mais não é do que uma oportunidade de obter uma futura vantagem patrimonial que se gorou. – A não propositura atempada uma acção que, procedendo, poderia

  • TRL1062/14.9TVLSB.L1-227-04-2017MARIA JOSÉ MOURO

    MANDATO FORENSE · PERDA DE CHANCE

    I–Em virtude do mandato forense as obrigações que a R. assumiu para com a A. no âmbito dos dois processos referidos nestes autos corresponderão a obrigações de meios – a R. assumiu o dever de desenvolver a actividade contratada, patrocinando a sua cliente, com diligência e rigor, estudando com cuidado e tratando com zelo as questões de que estava incumbida, utilizando para o efeito todos os recurs

  • STJ2368/13.0T2AVR.P1.S116-02-2016n.º 2GABRIEL CATARINO

    PERDA DE CHANCE · MANDATO JUDICIAL · OMISSÃO DE DILIGÊNCIA · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    I. - A responsabilidade do mandatário forense, na medida em que decorre de um acordo de vontades, tem natureza estritamente contratual - arts. 405.º, 406.º e 799.º, todos do CC. II - A culpa do incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de mandato é apreciada segundo os padrões de apreciação da culpa na responsabilidade civil. III - A perspectiva, probabilidade ou expectativa de

  • TRP292/13.5TVPRT.P124-11-2015JOSÉ CARVALHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · MANDATO JUDICIAL · PERDA DE CHANCE · INDEMNIZAÇÃO

    Para existir indemnização pelo dano de perda de oportunidade de ganhar uma acção tem que se demonstrar a ocorrência de elevada probabilidade de a vencer.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.