Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 201.º Exercício da advocacia por estrangeiros

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses. 2 - (Revogado.)

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2103/23.4T8VCT-A.G128-05-2026JOSÉ CRAVO

    ADVOGADO · SIGILO PROFISSIONAL · QUEBRA DE SIGILO · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE

    I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, só devendo ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via, cabendo ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado ponderar e decidir a quebra do segredo profissional sempre que seja demonstrado o c

  • TCAS4444/23.1BELSB03-10-2024JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA

    RECURSO · QUESTÕES NOVAS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS AS ALEGAÇÕES · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

    I - O recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. II - A junção de documentos, em fase de recurso, apenas é admissível com as alegações, e não posteriormente. III - A iminência da publicação da revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido da extinção da possibilidade

  • TCAS4497/23.2BELSB28-08-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO · RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL

    I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada. II. Aos estrangeiros não residentes em território nacional não tem aplicação o princípio da equiparação, const

  • TCAS4514/23.6BELSB28-08-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

    De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada.

  • TCAS4445/23.0BELSB06-06-2024MARCELO DA SILVA MENDONÇA

    IPDLG; · ADVOGADO/OA; · CESSAÇÃO/REGIME DE RECIPROCIDADE; · INDISPENSABILIDADE;

    I - No caso dos presentes autos, inexistem fundamentos legais para a apresentação de um requerimento autónomo já depois do encerramento da discussão no Tribunal a quo e dirigido ao Tribunal de recurso, no qual o Recorrente suscita questão nova. II - Nessas circunstâncias, tal requerimento é inadmissível e deve ser ordenado o seu desentranhamento dos autos pelo tribunal de recurso, porque a este d

  • TCAS4450/23.6BELSB06-06-2024MARCELO DA SILVA MENDONÇA

    IPDLG · ADVOGADO/OA · CESSAÇÃO/REGIME DE RECIPROCIDADE · INDISPENSABILIDADE

    I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por Advogado de nacionalidade brasileira por causa da cessação do regime de reciprocidade, que foi determinada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio proces

  • TRL339/11.0TCFUN-B.L1-727-09-2011LUÍS ESPÍRITO SANTO

    DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA · ADVOGADO · SEGREDO PROFISSIONAL

    I – O segredo profissional tutela essencialmente a necessidade social de confiança em certas profissões, entre as quais a de advogado, impondo-se por razões de interesse e ordem pública que extravasam o círculo do relacionamento entre o advogado e o cliente. II - O que interessa para a exigência da protecção do sigilo profissional é a actuação substantiva do advogado que, tomando efectivamente em

  • TRP610/07.5TTVNG.P101-03-2010FERNANDA SOARES

    EXAME MÉDICO · ASSISTÊNCIA · ADVOGADO

    I - Não tendo o legislador do C. P. Trabalho, no que respeita aos exames médicos, remetido para o disposto no n.º 3 do art. 582º do CPC, tal só pode ser entendido como tendo considerado que ao acto (exame médico) apenas assiste quem a ele preside. II - Deste modo, o advogado do sinistrado ou da parte contrária não podem assistir ao exame médico, realizado no processo emergente de acidente de tra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.