Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 130.º Sanções disciplinares

EM VIGOR
1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca; d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais de Relação ou, no caso de pessoas coletivas, o valor do triplo da alçada da Relação; e) Suspensão até 10 anos; f) Expulsão. 2 - A sanção de advertência é aplicável quando o arguido tenha violado de forma leve os deveres profissionais no exercício da advocacia e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva. 3 - A sanção de censura consiste num juízo de reprovação pela falta cometida e é aplicável a condutas que violem os deveres profissionais dos advogados ainda que de forma leve mas para as quais, em razão da culpa do arguido, já não seja bastante a advertência. 4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações disciplinares graves. 5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável a infrações disciplinares graves, que ponham em causa a integridade física das pessoas ou lesem de forma grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes. 6 - A sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que ponham em causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes. 7 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto. 8 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários. 9 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objetos que hajam sido confiados ao advogado. 10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional e de sociedades de advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional, respetivamente. 11 - A decisão de aplicação de sanção mais grave do que a de advertência a advogado que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja passível de recurso, determina a imediata destituição desse cargo. 12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP24897/19.1T8PRT.P120-04-2026ANA PAULA AMORIM

    CONTRATO DE MANDATO · RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO · DANO DA PERDA DE CHANCE · CONTRATO DE SEGURO

    I - Numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a il

  • TCAN00001/23.0BEBRG20-06-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    EXCEÇÃO DILATÓRIA DE CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO OU DE INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL; · INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: · NULIDADE E ANULABILIDADE;

    I-O desvalor de nulidade previsto no artigo 161º/2, alínea d), do CPA, tem caráter excecional e, para o que ora releva, encontra-se circunscrito aos atos administrativos que ofendam o “conteúdo essencial” de um direito fundamental, o que no caso concreto não se vislumbra.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN02467/20.1BEPRT27-09-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ORDEM DOS ADVOGADOS; PROCESSO DISCIPLINAR; · INDEMNIZAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO À OBTENÇÃO DE DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL; · DANO NÃO PATRIMONIAL COMUM; ARTIGO 6.º, PARÁGRAFO 1.º DA CEDH;

    1 - No nosso ordenamento jurídico existe um concreto sistema axiológico de princípios e valores que visa a fixação e disciplina das regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens jurídicos, como seja o de obter indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável. 2 – Para efeitos do julgamento da existência de um dano não patrimonial comum [atinen

  • TRG5724/22.9T8BRG-A.G120-06-2024EVA ALMEIDA

    SIGILO DE ADVOGADO · ÂMBITO DA PROIBIÇÃO DE REVELAR FACTOS · DOCUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELO DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL · TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL

    I - O dever de sigilo do advogado não abrange as interpelações, comunicações, denúncias de defeitos ou convocatórias para reuniões com vista a eventuais negociações efectuadas directamente pelo mandatário de uma das partes à parte contrária. II - O art.º 92 do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao estabelecer que o advogado “não pode revelar factos que (…)”, não estabelece de uma proibição de alega

  • TCAS463/22.3BESNT11-05-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL · PROCESSO CAUTELAR · TRAMITAÇÃO URGENTE · INTEMPESTIVIDADE

    I. Com a antecipação do juízo sobre a causa principal no processo cautelar, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, o recurso da respetiva sentença tem de ser tramitado no processo cautelar. II. Após tal antecipação, o processo cautelar mantém-se com tramitação urgente, devendo o recurso interposto da sentença ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da notificação da decisão

  • TCAN00370/22.0BEAVR-S110-03-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO; · DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA; · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ;

  • TCAN00370/22.0BEAVR-S127-01-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ADVOGADO; CONSELHO DE DEONTOLOGIA DE COIMBRA DA ORDEM DOS ADVOGADOS; · IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DO ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO REQUERENTE; · RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA;

  • STA01440/20.4BEPRT08-09-2022CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA

    Não se justifica admitir a revista quando está em causa saber se, perante a factualidade concretamente provada ou indiciada, se mostra preenchido ou não o requisito do fumus boni juris de que o n.º 1 do art. 120.º do CPTA faz depender a concessão da providência, por não se suscitarem questões de alcance geral da tutela cautelar e a matéria em questão, sem evidência de erro manifesto ou preterição

  • TCAN00638/15.1BEPRT25-03-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    ARTIGO 126.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE 2015; NORMAS SUBSTANTIVAS; NORMAS PROCEDIMENTAIS; · PRESCRIÇÃO; LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LEI N.º 35/2014, DE 20.06; ARTIGO 122.º N.º 1, DO CÓDIGO PENAL

    1. Se o legislador decidiu, depois de discussão preparatória, manter a redacção do artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015, no sentido de serem aplicáveis ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados as normas procedimentais – e apenas estas - previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, e não, também, as normas substa

  • STA01540/06.3BEVIS 01711/1310-02-2022FONSECA DA PAZ

    PROCESSO DISCIPLINAR · ADVOGADO · DIREITO DE AUDIÊNCIA E DEFESA

    I – O direito de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, com dignidade constitucional e que pretende garantir que ninguém seja condenado sem que previamente lhe seja dada oportunidade de se defender com eficácia, é violado quando aquele não é notificado do resultado das diligências complementares – como inquirições de testemunhas – ordenadas oficiosamente pelo instrutor posteriormen

  • TC960/202001-02-2021José António Teles Pereira
  • TCAN00945/20.1BEPRT22-01-2021Helena Canelas

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PROCESSO DISCIPLINAR – ORDEM DOS ADVOGADOS – FUMUS BONI IURIS – INCOMPATIBILIDADES

    I – O requisito do fumus boni iuris, de que depende a decretação de uma providência cautelar, não exige que sejam manifestas ou evidentes as causas de invalidade apontadas ao ato suspendendo, nem a certeza irrefutável (e muito menos definitiva) acerca do juízo quanto à procedência da pretensão anulatória formulada na ação principal, bastando, e isso é suficiente, que essa pretensão se apresente pl

  • TCAS378/20.0BELSB10-12-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    ART. 128º CPTA; · RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA; · FALTA DE ALEGAÇÃO DE FACTO; · PERICULUM IN MORA.

    i) O processo cautelar e os seus incidentes, designadamente o previsto no art. 128º do CPTA, não se destinam a “resolver definitivamente”, do ponto de vista da viabilidade do Direito da Requerente, à (i)legalidade da infracção disciplinar aplicada e suspendenda. ii) Não sendo de acolher esse argumento invocado em sede de Resolução Fundamentada, nem aquele de que atenta a própria natureza da pena,

  • TCAN00670/17.0BELSB13-09-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    ORDEM DOS ADVOGADOS; SIGILO PROFISSIONAL; PROCESSO DISCIPLINAR; NULIDADE DO PROCESSO; · FALTA DE DELIBERAÇÃO HABILITANTE; PACTO DE NÃO CONFIDENCIALIDADE; PODER DISCRICIONÁRIO; PODER DO TRIBUNAL; ERRO GROSSEIRO; ARTIGOS 115º E 139º Nº 4 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, DE 2005; ARTIGOS 92º Nº 1 E 76º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

    1. A violação do dever de sigilo profissional por parte de um advogado justifica face ao disposto nos artigos 115º e 139º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, de 2005 - que um conselho de deontologia da Ordem dos Advogados converta em processo disciplinar a participação feita pelo correspondente conselho distrital desta Ordem, ainda que posteriormente dada sem efeito por este último órgão, nã

  • TCAN00948/18.6BEPRT12-06-2019Frederico Macedo Branco

    ORDEM DOS ADVOGADOS; PENA DISCIPLINAR; PROPORCIONALIDADE; FALSIFICAÇÃO DE SENTENÇA.

    1 – O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. 2 – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da s

  • TCAN00948/18.6BEPRT12-06-2019Frederico Macedo Branco

    ORDEM DOS ADVOGADOS; PENA DISCIPLINAR; PROPORCIONALIDADE; FALSIFICAÇÃO DE SENTENÇA.

    1 – O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. 2 – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da s

  • TC802/1715-11-2017Pedro Machete
  • TCAN00658/16.9BEPNF10-02-2017Luís Migueis Garcia

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I) – Se o recurso deixa incólume ponderação feita nos termos do art.º 120º, nº 2, do CPTA, que foi desfavorável ao recorrente, determinando a não adopção da providência, o recurso que visa a revogação da decisão recorrida em favor do decretamento de suspensão de eficácia não tem êxito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN00637/09.2BEPNF17-06-2016Alexandra Alendouro

    NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA; CARTA REGISTADA C/AR DIRIGIDA AO DOMICÍLIO PROFISSIONAL DE ADVOGADO; · IRREGULARIDADES COMETIDAS PELA ESTAÇÃO DOS CTT

    Põe em causa a presunção de notificação de pena disciplinar ao Advogado Recorrido, por carta registada com aviso de recepção, a entregar em mão própria, endereçada para o domicílio profissional, e devolvida com a indicação de “não reclamada” – artigo 15.º do Regulamento Disciplinar de 42/2002 – irregularidades ou erros relevantes cometidos pelo órgão receptor da carta a notificar, não imputáveis a

  • TCAN01411/08.9BEPRT25-02-2011Rogério Paulo da Costa Martins

    ORDEM DOS ADVOGADOS · SANÇÃO DISCIPLINAR · NULIDADE SENTENÇA - EXCESSO PRONÚNCIA · VÍCIO FALTA FUNDAMENTAÇÃO POR CONTRADIÇÃO

    1. Não padece de nulidade, por extravasar o âmbito dos poderes de conhecimento do tribunal, a sentença onde se questionou, numa perspectiva de enquadramento e análise jurídica, dos factos apurados em sede de processo disciplinar, o relevo dado a determinados factos e negado a outros, quer para o enquadramento da conduta do arguido como infracção disciplinar quer para a escolha e graduação da pena.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.