Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 147.º Impedimentos, escusas e recusas

EM VIGOR
1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal. 2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator. 3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente é decidido pelo respetivo presidente ou por quem o substitua.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2658/23.3T8VRL.G1.S116-12-2025FERNANDO BAPTISTA

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · SEGURO OBRIGATÓRIO · ORDEM DOS ADVOGADOS · ADVOGADO

    I. A falta de resposta pelo A à matéria da excepção alegada pelo réu, desde que especificada separadamente na contestação, comporta a admissão dos novos factos alegados – à luz do art.º 572º alínea c) do CPC. II. Embora o actual CPC não contenha norma correspondente à inserida no art.º 646º, n.º 4, 1.ª parte, do anterior CPC (de considerar não escrita essa matéria), à mesma conclusão se

  • TCAS640/12.5BELRA-A03-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO

    I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.