Jurisprudência
33 acórdãos aplicam este artigoCRIME DE DIFAMAÇÃO · IMUNIDADE DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO FORENSE · EXPRESSÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DA CAUSA
I - No crime de difamação, o bem jurídico protegido é a honra o qual apresenta uma perspetiva individual (o bom nome) e uma perspetiva social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros; II - Como entendeu este Tribunal da Relação de Guimarães, aos advogados são asseguradas no exercício da sua profissão, as i
FIADOR · SUB-ROGAÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · EXECUÇÃO
Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a sub-rogação nos direitos do credor, prevista no artigo 644.º do Código Civil, com base nos documentos de onde decorre o pagamento que sustenta a sub-rogação legal, isto é, sem necessidade de prévia obtenção de uma decisão judicial que declare o seu direito. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 6
ORDEM DOS ADVOGADOS · EOA/2005 · INCOMPATIBILIDADES · TRIBUNAL DE CONTAS.
1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que comprometa a independência, isenção e dignidade da profissão de Advogado, podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo, independentemente da existência de tipificação expressa ou de procedimento disciplinar; 2. O exercício de funções técnicas, em regime de subordinação, no âmbito de
PRESCRIÇÃO; PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO [ART. 171º A ART. 173º; ART. 181º N.º 1 AL. A) TODOS DO EOA (TEMPUS REGIT ACTUM)]
1. O processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado não é um processo disciplinar, pelo que, diversamente do julgado pela 1ª instância, não se lhe mostra aplicável o instituto da prescrição: cfr. art. 112º a 114º e art. 83º; art. 171º a art. 173º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum); 2. Consequentemente, o tribunal a quo julgou com desacerto
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS; · PROCESSO DISCIPLINAR; · NÃO VERIFICAÇÃO DOS ALICERCES DO RECURSO/NÃO PROVIMENTO DO MESMO;
MANDATÁRIO FORENSE · HONORÁRIOS · FIXAÇÃO
I - O preenchimento factual da causa de pedir por via da remissão para os documentos que acompanham a petição inicial, apenas poderá ser feita desde que essa remissão se destine a completar a exposição e nunca como técnica que transforme o documento como local primeiro de exposição da factualidade. II - Na falta de acordo entre as partes ou na impossibilidade de se determinar o respectivo montant
PROIBIÇÃO DE PROVA · SIGILO PROFISSIONAL · CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO
I. É de conhecer o objecto de um recurso em que, não obstante a extensão (longe de serem modelares ou exemplo de boa prática conclusiva), as conclusões de recurso contêm um mínimo de perceptibilidade que se denota ter sido adquirida pelos recorridos, atento o teor das suas contra-alegações. II. Uma coisa é a parte não identificar separadamente as nulidades invocadas ao longo das alegações – ao ar
ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO
I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua
INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada.
EXERCÍCIO DO PATROCÍNIO FORENSE · DIREITO DE CRÍTICA DO ADVOGADO · DEVERES DE CORREÇÃO E URBANIDADE · OFENSA DA HONRA E CONSIDERAÇÃO
I – Numa ação executiva em que o exequente – advogado em causa própria – pretendia o pagamento coercivo de montante pecuniário, não constitui ofensa ilícita à sua dignidade, honra e consideração a alegação, nos embargos de executado, através de mandatário judicial, de que o exequente, ao assim acionar, agiu de forma “indigna”, por se basear numa “mera invenção e de uma forma expedita de se locuple
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO · NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS · EXCEPÇÃO DO PAGAMENTO POR TERCEIRO
I.–Sendo requerida uma habilitação de cessionário no âmbito de um processo de insolvência, no qual se tem em vista a satisfação dos credores, gozam estes últimos de legitimidade processual para à mesma deduzir oposição, porquanto da procedência daquele incidente poderão resultar consequências para a almejada satisfação dos respectivos créditos. II.–Não obstante a notificação da cessão de crédit
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL · PROCESSO CAUTELAR · TRAMITAÇÃO URGENTE · INTEMPESTIVIDADE
I. Com a antecipação do juízo sobre a causa principal no processo cautelar, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, o recurso da respetiva sentença tem de ser tramitado no processo cautelar. II. Após tal antecipação, o processo cautelar mantém-se com tramitação urgente, devendo o recurso interposto da sentença ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da notificação da decisão
DOCUMENTOS NOMINATIVOS · INFORMAÇÃO
A prestação de informações a requerimento de um advogado para alegado cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do EOA, quando abranja apenas o estado do processo, o nome do advogado e número da sua cédula profissional, não requer que este apresente uma procuração forense.
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · INSTITUTO · REGISTOS E NOTARIADO
É de admitir revista sobre a questão de saber se apenas o advogado munido de procuração do respectivo interessado, pode solicitar informações relativas a processo de atribuição ou de aquisição da nacionalidade, face à sua importância fundamental, em termos de relevância jurídica e social.
PRESCRIÇÃO; · INFRAÇÃO PERMANENTE; · ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA;
I – O início da contagem do prazo prescricional varia consoante a natureza da infração disciplinar. II- Assim, estabelecem-se três momentos diferentes – o da prática da infração, o da prática do último ato e o da cessação da consumação – para três tipos diversos de infrações – infrações instantâneas, continuadas e permanentes, respetivamente. III- Atendendo ao ilícito disciplinar imputado à
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO; · DOCUMENTOS NOMINATIVOS; · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
I – Verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, por força de evento ocorrido na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil. II – A prestação de informações, a requerimento de um advogado, para alegado cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do EOA, concernentes ao estado do procedimento (in casu, em matéria de atribuição de nacionalidade),
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO · MANDATO FORENSE · PROCURAÇÃO
I - O “convencimento pessoal de uma realidade material” é um facto psicológico pelo que deve basear-se em dados objetivos que o demonstrem facto psicológico, para apoiar a prova em julgamento tem de partir de uma base objetiva que o demonstre a qual não foi trazida aos autos. II - Não é suficiente para convencer que houve mandato forense o Autor declarar que a advogada lhe disse que iria propor a
DECISÃO DISCIPLINAR- ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS- DIREITO DE RETENÇÃO-NOTA DE HONORÁRIOS
1-O artigo 219.º da LGTFP constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e que, por isso, afasta o regime do CPP. 2-O relatório final há- de ser completo e conciso, indicando os elementos referidos no art.º 219.º, n.º1 da LGTFP, mas não se exige “a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda
TÍTULO EXECUTIVO · NOTA JUSTIFICATIVA E DISCRIMINATIVA DAS CUSTAS DE PARTE
Sumário (do relator): Para valer como título executivo, não é necessário que a nota justificativa e discriminativa das custas de parte a que se refere o artº 25º, do RCP – Regulamento das Custas Processuais – seja remetida directamente à pessoa do devedor responsável, bastando que o seja ao seu mandatário forense constituído no processo.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.