Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 112.º Deveres recíprocos dos advogados

EM VIGOR
1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas: a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma; b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas; c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo; d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente; e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual; f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado; g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros advogados que nela devam intervir. 2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3482/23.9T9VCT.G223-06-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · IMUNIDADE DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO FORENSE · EXPRESSÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DA CAUSA

    I - No crime de difamação, o bem jurídico protegido é a honra o qual apresenta uma perspetiva individual (o bom nome) e uma perspetiva social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros; II - Como entendeu este Tribunal da Relação de Guimarães, aos advogados são asseguradas no exercício da sua profissão, as i

  • TRE81/09.1TBSSB-B.E107-05-2026SÓNIA MOURA

    FIADOR · SUB-ROGAÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · EXECUÇÃO

    Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a sub-rogação nos direitos do credor, prevista no artigo 644.º do Código Civil, com base nos documentos de onde decorre o pagamento que sustenta a sub-rogação legal, isto é, sem necessidade de prévia obtenção de uma decisão judicial que declare o seu direito. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 6

  • TCAS668/10.0BELSB09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · EOA/2005 · INCOMPATIBILIDADES · TRIBUNAL DE CONTAS.

    1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que comprometa a independência, isenção e dignidade da profissão de Advogado, podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo, independentemente da existência de tipificação expressa ou de procedimento disciplinar; 2. O exercício de funções técnicas, em regime de subordinação, no âmbito de

  • TCAS330/25.9BESNT23-10-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PRESCRIÇÃO; PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO [ART. 171º A ART. 173º; ART. 181º N.º 1 AL. A) TODOS DO EOA (TEMPUS REGIT ACTUM)]

    1. O processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado não é um processo disciplinar, pelo que, diversamente do julgado pela 1ª instância, não se lhe mostra aplicável o instituto da prescrição: cfr. art. 112º a 114º e art. 83º; art. 171º a art. 173º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum); 2. Consequentemente, o tribunal a quo julgou com desacerto

  • TCAN00760/16.7BEPNF21-02-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS; · PROCESSO DISCIPLINAR; · NÃO VERIFICAÇÃO DOS ALICERCES DO RECURSO/NÃO PROVIMENTO DO MESMO;

  • TRP21208/20.7T8PRT.P120-02-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    MANDATÁRIO FORENSE · HONORÁRIOS · FIXAÇÃO

    I - O preenchimento factual da causa de pedir por via da remissão para os documentos que acompanham a petição inicial, apenas poderá ser feita desde que essa remissão se destine a completar a exposição e nunca como técnica que transforme o documento como local primeiro de exposição da factualidade. II - Na falta de acordo entre as partes ou na impossibilidade de se determinar o respectivo montant

  • TRL3514/18.2T8ALM.L1-621-11-2024MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    PROIBIÇÃO DE PROVA · SIGILO PROFISSIONAL · CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO

    I. É de conhecer o objecto de um recurso em que, não obstante a extensão (longe de serem modelares ou exemplo de boa prática conclusiva), as conclusões de recurso contêm um mínimo de perceptibilidade que se denota ter sido adquirida pelos recorridos, atento o teor das suas contra-alegações. II. Uma coisa é a parte não identificar separadamente as nulidades invocadas ao longo das alegações – ao ar

  • TCAS640/12.5BELRA-A03-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO

    I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua

  • TCAS4514/23.6BELSB28-08-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

    De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada.

  • TRC1166/22.4T8ACB.C124-10-2023ARLINDO OLIVEIRA

    EXERCÍCIO DO PATROCÍNIO FORENSE · DIREITO DE CRÍTICA DO ADVOGADO · DEVERES DE CORREÇÃO E URBANIDADE · OFENSA DA HONRA E CONSIDERAÇÃO

    I – Numa ação executiva em que o exequente – advogado em causa própria – pretendia o pagamento coercivo de montante pecuniário, não constitui ofensa ilícita à sua dignidade, honra e consideração a alegação, nos embargos de executado, através de mandatário judicial, de que o exequente, ao assim acionar, agiu de forma “indigna”, por se basear numa “mera invenção e de uma forma expedita de se locuple

  • TRL1065/13.0TYLSB-T.L1-116-05-2023RENATA LINHARES DE CASTRO

    HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO · NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS · EXCEPÇÃO DO PAGAMENTO POR TERCEIRO

    I.–Sendo requerida uma habilitação de cessionário no âmbito de um processo de insolvência, no qual se tem em vista a satisfação dos credores, gozam estes últimos de legitimidade processual para à mesma deduzir oposição, porquanto da procedência daquele incidente poderão resultar consequências para a almejada satisfação dos respectivos créditos. II.–Não obstante a notificação da cessão de crédit

  • TCAS463/22.3BESNT11-05-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL · PROCESSO CAUTELAR · TRAMITAÇÃO URGENTE · INTEMPESTIVIDADE

    I. Com a antecipação do juízo sobre a causa principal no processo cautelar, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, o recurso da respetiva sentença tem de ser tramitado no processo cautelar. II. Após tal antecipação, o processo cautelar mantém-se com tramitação urgente, devendo o recurso interposto da sentença ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da notificação da decisão

  • STA01053/22.6BELSB19-04-2023ANA PAULA PORTELA
  • STA0992/22.9BELSB30-03-2023SUZANA TAVARES DA SILVA

    DOCUMENTOS NOMINATIVOS · INFORMAÇÃO

    A prestação de informações a requerimento de um advogado para alegado cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do EOA, quando abranja apenas o estado do processo, o nome do advogado e número da sua cédula profissional, não requer que este apresente uma procuração forense.

  • STA01053/22.6BELSB09-03-2023TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · INSTITUTO · REGISTOS E NOTARIADO

    É de admitir revista sobre a questão de saber se apenas o advogado munido de procuração do respectivo interessado, pode solicitar informações relativas a processo de atribuição ou de aquisição da nacionalidade, face à sua importância fundamental, em termos de relevância jurídica e social.

  • TCAN01186/19.6BEBRG13-01-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    PRESCRIÇÃO; · INFRAÇÃO PERMANENTE; · ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA;

    I – O início da contagem do prazo prescricional varia consoante a natureza da infração disciplinar. II- Assim, estabelecem-se três momentos diferentes – o da prática da infração, o da prática do último ato e o da cessação da consumação – para três tipos diversos de infrações – infrações instantâneas, continuadas e permanentes, respetivamente. III- Atendendo ao ilícito disciplinar imputado à

  • TCAS992/22.9BELSB29-11-2022ANA PAULA MARTINS

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO; · DOCUMENTOS NOMINATIVOS; · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.

    I – Verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, por força de evento ocorrido na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil. II – A prestação de informações, a requerimento de um advogado, para alegado cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do EOA, concernentes ao estado do procedimento (in casu, em matéria de atribuição de nacionalidade),

  • TRP27189/18.0T8PRT.P108-06-2022ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO · MANDATO FORENSE · PROCURAÇÃO

    I - O “convencimento pessoal de uma realidade material” é um facto psicológico pelo que deve basear-se em dados objetivos que o demonstrem facto psicológico, para apoiar a prova em julgamento tem de partir de uma base objetiva que o demonstre a qual não foi trazida aos autos. II - Não é suficiente para convencer que houve mandato forense o Autor declarar que a advogada lhe disse que iria propor a

  • TCAN03442/19.4BEPRT03-12-2021Helena Ribeiro

    DECISÃO DISCIPLINAR- ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS- DIREITO DE RETENÇÃO-NOTA DE HONORÁRIOS

    1-O artigo 219.º da LGTFP constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e que, por isso, afasta o regime do CPP. 2-O relatório final há- de ser completo e conciso, indicando os elementos referidos no art.º 219.º, n.º1 da LGTFP, mas não se exige “a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda

  • TRG3222/19.7T8VNF-B.G121-10-2021JOSÉ AMARAL

    TÍTULO EXECUTIVO · NOTA JUSTIFICATIVA E DISCRIMINATIVA DAS CUSTAS DE PARTE

    Sumário (do relator): Para valer como título executivo, não é necessário que a nota justificativa e discriminativa das custas de parte a que se refere o artº 25º, do RCP – Regulamento das Custas Processuais – seja remetida directamente à pessoa do devedor responsável, bastando que o seja ao seu mandatário forense constituído no processo.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.