Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoORDEM DOS ADVOGADOS · EOA/2005 · INCOMPATIBILIDADES · TRIBUNAL DE CONTAS.
1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que comprometa a independência, isenção e dignidade da profissão de Advogado, podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo, independentemente da existência de tipificação expressa ou de procedimento disciplinar; 2. O exercício de funções técnicas, em regime de subordinação, no âmbito de
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM
A competência para decidir ação, que deu entrada em juízo em 2015 e em que está em causa um processo disciplinar intentado contra a A. por ordem profissional, é do Juízo Administrativo Comum.
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS; · PROCESSO DISCIPLINAR; · NÃO VERIFICAÇÃO DOS ALICERCES DO RECURSO/NÃO PROVIMENTO DO MESMO;
ORDEM DOS ADVOGADOS; PROCESSO DISCIPLINAR; · INDEMNIZAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO À OBTENÇÃO DE DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL; · DANO NÃO PATRIMONIAL COMUM; ARTIGO 6.º, PARÁGRAFO 1.º DA CEDH;
1 - No nosso ordenamento jurídico existe um concreto sistema axiológico de princípios e valores que visa a fixação e disciplina das regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens jurídicos, como seja o de obter indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável. 2 – Para efeitos do julgamento da existência de um dano não patrimonial comum [atinen
DIFAMAÇÃO · MANDATÁRIO · IMUNIDADE
–O advogado, como mandatário judicial, pratica actos jurídicos, não em nome próprio, mas por conta do mandante e, obviamente, com base em informações que lhe foram prestadas para o efeito pelo seu constituinte. –Entre o advogado e o cliente existe uma relação de confiança que não exige a comprovação de tudo o que lhe é afirmado pelo constituinte. –A Constituição assegura aos advogados as imun
ORDEM DOS ADVOGADOS · PODER DISCIPLINAR · SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO
I - O poder disciplinar da Ordem dos Advogados pode ser exercido sobre os advogados com a inscrição suspensa relativamente a infrações praticadas em data posterior à suspensão da inscrição. II - O exercício do poder disciplinar da Ordem ao abranger a atuação profissional do advogado não pode abdicar da verificação da ressonância ética na profissão decorrente do carácter público da advocacia, pelo
ORDEM DOS ADVOGADOS; PENA DISCIPLINAR; PROPORCIONALIDADE; FALSIFICAÇÃO DE SENTENÇA.
1 – O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. 2 – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da s
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. FUMUS IURIS. DISCIPLINAR. PROPORCIONALIDADE
I – O art. 120º, nº 1, do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar, uma vez reunidos restantes requisitos, seja adoptada se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, o que não é o caso. * *Sumário elaborado pelo relator
EXECUÇÃO · DECISÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
-Os tribunais judiciais não são competentes para a execução fundada em decisão proferida por órgão da Ordem dos Advogados. (Sumário elaborado pela Relatora)
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES
I) – Se o recurso deixa incólume ponderação feita nos termos do art.º 120º, nº 2, do CPTA, que foi desfavorável ao recorrente, determinando a não adopção da providência, o recurso que visa a revogação da decisão recorrida em favor do decretamento de suspensão de eficácia não tem êxito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
DISCIPLINA DE AUDIÊNCIA · ADVOGADO · SANÇÕES
Em face da regulamentação especifica, na audiência em processo criminal nos artºs 85º, 322,323 e 326 CPP, dos actos e conduta dos advogados e defensores que não contempla a aplicação de multa aos advogados, não se verifica lacuna susceptivel de suportar a aplicação aos mesmos das sanções previstas no art.º 150º1 CPC.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO · NULIDADE · PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA · ARGUIDO
I - O MP não pode, ao abrigo do art. 146º nº1 do CPTA, suscitar um vício do procedimento disciplinar cujo conhecimento já havia transitado em julgado. II - Não se pode considerar como essencial para os efeitos do art. 195º do CPC a falta de notificação de parecer que não podia ter sido emitido. III - Não padece de nulidade a decisão derivada dessa omissão de notificação. IV - O princípio da pre
PROCESSO DISCIPLINAR · NOTIFICAÇÃO · ADVOGADO · CARTA REGISTADA
Não é de admitir revista se está em discussão o termo inicial de prazo de impugnação administrativa de sanção disciplinar (de multa), perante notificação recebida no domicílio profissional do advogado punido e o acórdão recorrido, confirmando decisão do TAF, julgou, de forma solidamente sustentada, ao abrigo do regime específico da Ordem dos Advogados.
NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · ALÍNEAS B) E D) DO N.º1, DO ARTIGO 668º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; · COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS PARA ELABORAR E APROVAR O REGULAMENTO DISCIPLINAR;
1. Só se verifica nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando não enfrenta algum dos argumentos apresentados esgrimidos pelas partes. 2. O erro de direito não se integra no conceito de falta de funda
CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO · NOTIFICAÇÃO PENA DISCIPLINAR ADVOGADO
1. A decisão disciplinar deve ser notificada necessária e imperativamente apenas ao arguido (cfr. arts. 155.º, n.º5 e 156.º, n.º8 do EOA e 59.º e 60.º CPTA), não se mostrando legalmente imposta ou prevista a notificação ao seu advogado. 2. Ainda que esta notificação haja tido lugar, o prazo para impugnação da decisão disciplinar conta-se da data em que o arguido dela tomou conhecimento, com a sua
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.