Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 203.º Reconhecimento do título profissional

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes: Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt; Na Dinamarca - Advokat; Na Alemanha - Rechtsanwalt; Na Grécia - dijgcóqoy; Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu; Em França - Avocat; Na Irlanda - Barrister/Solicitor; Em Itália - Avvocato; No Luxemburgo - Avocat; Nos Países Baixos - Advocaat; Na Áustria - Rechtsanwalt; Na Finlândia - Asianajaja/Advokat; Na Suécia - Advokat; Na Chéquia - Advokát; Na Estónia - Vandeadvokaat; No Chipre - dijgcóqoy; Na Letónia - Zverinats advokáts; Na Lituânia - Advokatas; Na Hungria - Ügyvéd; Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali; Na Polónia - Advwokat/Radca prawny; Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica; Na Eslováquia - Advokát/Komer*y' právnik; Na Bulgária - [advacat]; Na Roménia - Avocat; Na Croácia - Odvjetnik, Odvjetnica; Na Islândia - Lögmaour; No Liechtenstein - Rechtsanwalt; Na Noruega - Advokat. 2 - O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que gozam de liberdade de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2103/23.4T8VCT-A.G128-05-2026JOSÉ CRAVO

    ADVOGADO · SIGILO PROFISSIONAL · QUEBRA DE SIGILO · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE

    I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, só devendo ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via, cabendo ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado ponderar e decidir a quebra do segredo profissional sempre que seja demonstrado o c

  • TRG3870/20.2T8GMR.G114-01-2021RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTA · PROCEDIMENTO · FORMA DE IMPUGNAÇÃO

    I - O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, estabelece um procedimento europeu que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC) que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.