Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 54.º Competência

EM VIGOR
1 - Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial: a) Definir a posição do conselho regional naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao conselho geral; b) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho geral; c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados; d) Enviar ao conselho geral, no mês de novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respetiva área territorial; e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respetivas atribuições; f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional; g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito; h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo, elaborando o respetivo relatório de atividades anual, dando deste conhecimento ao conselho de supervisão; i) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento e o plano de atividades para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades; j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados diretamente pelo conselho geral e respeitantes à respetiva região; k) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar diretamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários; l) Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos advogados estagiários; m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações; n) Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados; o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado; p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente; q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados da respetiva região; r) Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho regional e o relativo às atribuições e competências do seu pessoal; s) Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial; t) (Revogada.) u) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área da sua região; v) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram. 2 - O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão. 3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado. 4 - O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações. 5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídos nos termos do disposto no artigo 63.º

Jurisprudência

31 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL760/23.0T9FNC.L1-308-04-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    CRIME DE OFENSA A ORGANISMO · SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Tal como ensina Faria Costa, o bem jurídico protegido como a previsão do artº 187º do Cód. Penal é um pedaço fragmentado da realidade social com ressonância axiológica. É um bem jurídico mais do poliédrico, um bem jurídico heterogénico. Heterogeneidade que ressalta da sua diferenciada composição: credibilidade, prestígio e confiança. (…) pensamos que o n

  • TRL6992/24.7T8SNT-B.L1-623-10-2025NUNO GONÇALVES

    EXECUTADO · EMBARGANTE · EMBARGOS DE TERCEIRO · CONVOLAÇÃO

    - Figurando a embargante como executada no requerimento executivo e no título que o acompanha (uma sentença), a mesma é parte na execução; - A executada carece de legitimidade para deduzir embargos de terceiro; - Não é de convolar os embargos de terceiro para embargos de executado, quando foram apresentados após o decurso do prazo peremptório para a sua dedução; quando os fundamentos invocados p

  • TRP244/20.9T9MAI.P115-05-2024LILIANA DE PÁRIS DIAS

    ASSOCIAÇÃO PÚBLICA · ORDEM DOS ADVOGADOS · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL

    I - As associações públicas profissionais (entre as quais se conta a Ordem dos Advogados) têm legitimidade para intervirem como assistentes em processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam. II – O Conselho Distrital da O.A tem poderes de representação da O.A. como seu órgão estatutário dotado de poderes representativos em juízo e fora dela. III – O Tribunal Constituc

  • TRG630/20.4T9VRL.G119-09-2023PEDRO FREITAS PINTO

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO SUBCRITO PESSOALMENTE POR ARGUIDO · INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO

    I – Os arguidos não podem apresentar um requerimento de abertura de instrução em que se discutem questões jurídicas, subscrito apenas pelos mesmos, quando na altura já tinham constituído mandatária judicial. II – Tendo o tribunal “a quo” concedido prazo para que a advogada dos arguidos pudesse vir a subscrever tal requerimento de abertura de instrução e não tendo esta feito por entender que não t

  • TRP3742/20.0T9VNG-A.P114-12-2022MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    ASSISTENTE · ORDEM DOS ADVOGADOS · CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA · ISENÇÃO DE CUSTAS

    I - A Ordem dos Advogados quando apresenta queixa pelo crime de procuradoria ilícita (crime de natureza semi-pública) e pretende intervir nos autos como assistente, assumindo a posição de colaborador do Ministério Público no exercício da ação penal, não atua em defesa – direta e exclusiva - de direitos fundamentais dos cidadãos, na aceção constitucional, ou de qualquer interesse difuso (ou seja, i

  • TRP224/15.6/JAPRT-G.P127-04-2022EDUARDA LOBO

    CRIME DE USURPAÇÃO · ORDEM DOS ADVOGADOS · ISENÇÃO DE CUSTAS

    I - Na atribuição do benefício de isenção subjetiva de custas, a lei não se basta com a natureza pública da entidade em causa, a Ordem dos Advogados. Exige-se ainda que essa entidade atue exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto. II - A recorrent

  • TCAN00982/11.7BEPRT15-05-2020Helena Canelas

    ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHOS DE DEONTOLOGIA - ORÇAMENTO

    I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que

  • TCAS1154/18.5BELSB14-05-2020SOFIA DAVID

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · CRITÉRIOS; · ORDEM DOS ADVOGADOS; · CONSELHO GERAL;

    I - Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no proc

  • TRP718/17.9T8OBR.P106-02-2020JOÃO VENADE

    ACÇÃO DE DIVÓRCIO · PEDIDO RECONVENCIONAL · ALIMENTOS A EX-CONJUGE · ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    I - O recorrente que impugne a matéria de facto, mesmo que pretenda fazer-se valer da transcrição da prova gravada efetuada pela contraparte, tem de remeter para o concreto excerto dessa transcrição para cumprir o disposto no artigo 640.º, n.º 2, a), do C. P. C.. II - Numa ação de divórcio sem consentimento, formulando o Réu pedido reconvencional de divórcio, por regra os autos devem ser converti

  • TCAN00670/17.0BELSB13-09-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    ORDEM DOS ADVOGADOS; SIGILO PROFISSIONAL; PROCESSO DISCIPLINAR; NULIDADE DO PROCESSO; · FALTA DE DELIBERAÇÃO HABILITANTE; PACTO DE NÃO CONFIDENCIALIDADE; PODER DISCRICIONÁRIO; PODER DO TRIBUNAL; ERRO GROSSEIRO; ARTIGOS 115º E 139º Nº 4 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, DE 2005; ARTIGOS 92º Nº 1 E 76º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

    1. A violação do dever de sigilo profissional por parte de um advogado justifica face ao disposto nos artigos 115º e 139º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, de 2005 - que um conselho de deontologia da Ordem dos Advogados converta em processo disciplinar a participação feita pelo correspondente conselho distrital desta Ordem, ainda que posteriormente dada sem efeito por este último órgão, nã

  • TRG44/18.6T9BCL.G125-06-2019ANA TEIXEIRA

    DEFENSOR NOMEADO A ARGUIDO · SUBSTITUIÇÃO · REGIME LEGAL · ARTº 66º DO CPP

    I) O tribunal, a requerimento, pode proceder a substituição de um defensor que tenha sido nomeado; mas, para tal, é necessário que o arguido o requeira, invocando uma justa causa para essa pretensão (artigo 66.º, n.º 3 do CPPenal). II) Na verdade a substituição de defensor nomeado não resulta do livre arbítrio do recorrente, antes se encontra sujeita a determinadas regras impostas quer ao recor

  • TCAN02076/16.0BEPRT04-10-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PROVA TESTEMUNHAL; PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL; · JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO JURISDICIONAL; ARTIGO 423º, N.º3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; PROCESSOS DISCIPLINAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO PUNITIVO; FUMUS BONI IURIS; DEVER DE OBEDIÊNCIA; INCAPACIDADE PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS; INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA; NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO POR CARTA REGISTADA; CADUCIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR; CADUCIDADE DA SANÇÃO.

    1. Não é de admitir em sede de recurso jurisdicional - tendo em conta o disposto no artigo 423º, n.º3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - a junção de um documento que podia ter sido obtido e junto com o articulado inicial da providência cautelar e que se trata da redução a escrito do parecer técni

  • STA01678/1307-07-2016ANA PAULA PORTELA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IDENTIDADE DA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - Não ocorre contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão de direito, quando no acórdão recorrido está em causa integrar uma certa factualidade nos pressupostos da violação do dever previsto no art. 86º d) da EOA, e portanto, aferir se havia sido praticada uma infração disciplinar, que esteve na base da pena de multa aplicada, pena essa prevista na lei, enqu

  • TRG1508/09.8TAGMR.G106-05-2013PAULO FERNANDES SILVA

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO · DEFENSOR

    I – Há um núcleo de atos e fases do processo em que, devido à gravidade das possíveis consequências para o arguido, a defesa só pode ser assegurada por advogado. II – Na instrução o arguido é necessariamente assistido por advogado, desde o requerimento para a sua abertura. Porém, sob pena de ilogismo, se a assistência do defensor na instrução visa proteger o arguido, a sua falta não pode justifi

  • TRL4686/10.0T2SNT.L1-410-10-2012LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · EXAME POR JUNTA MÉDICA · ADVOGADO · NULIDADE

    I - O carácter secreto dos exames médicos realizados em processual judicial emergente de acidentes de trabalho não obsta a que o examinando se faça acompanhar de advogado, se assim o requerer. II – O advogado tem o direito de acompanhar o patrocinado e este pode ser acompanhado pelo advogado perante todas as autoridades públicas ou privadas III – O facto de o juiz ter impedido a presença do Advo

  • TRP1997/08.8TAVCD-A.P112-10-2011ANTÓNIO GAMA

    ADVOGADO · ARGUIDO · REPRESENTAÇÃO · DEFENSOR

    No processo penal, o arguido que é advogado não se pode auto-representar na prática de actos que a lei reserva ao defensor [art. 64.º, n.º 1, do CPP]. Esta solução legal é conforme à CRP e não afronta as disposições constantes de instrumentos internacionais sobre a matéria, designadamente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

  • TRE284/04.5TTPTM.1.E115-03-2011JOÃO LUIS NUNES

    JUNTA MÉDICA · PRESENÇA DE ADVOGADO · NULIDADE

    (i) O carácter secreto do exame por junta médica, a que alude o n.º 1 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho de 1999, destina-se a proteger a intimidade da(s) pessoa(s) sujeita(s) a exame; (ii) Não obstante o referido compêndio legal regular a realização de exames por junta médica e, por isso, não se poder considerar a existência de omissão nesta matéria, o certo é que não explicitando

  • TRL3205/2007-622-11-2007FERNANDA ISABEL PEREIRA

    NULIDADE DE SENTENÇA · MANDATO · CONTRATO DE MANDATO · CESSAÇÃO

    I - A causa da nulidade do artigo 668º nº 1 al. c) do CPC constitui um vício da estrutura da sentença - não abrangendo a eventual oposição entre esta e a motivação da decisão sobre a matéria de facto - e não pode confundir-se com o erro de julgamento, que se traduz na inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão. II - Ficando estabelecido que os autores obrigaram-se a proporcionar à ré ce

  • TCAN01748/05.9BEPRT-A13-08-2007Dr. Antero Pires Salvador

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · CRITÉRIOS DECISÃO - ART. 120º. Nº 1, ALS. A) E C) CPTA · PERICULUM IN MORA · INSCRIÇÃO

    I . As providências cautelares antecipatórias, visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa. II. O deferimento das providências cautelares antecipatórias importa a verificação cumulativa dos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), previstos na al

  • STJ05S373108-06-2006VASQUES DINIS

    PROCESSO DISCIPLINAR · NULIDADE · COMPETÊNCIA DISCIPLINAR · REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA

    I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de nulidades do acórdão da Relação, quando não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, como impõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho. II - A competência para a instauração de processo disciplinar, atribuída ao Conselho de Administração pelo artigo 34.º, n.º 3, com referênci

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.