Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 195.º Duração do estágio, suas fases e prova de agregação

EM VIGOR
1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, em termos a definir pelo conselho geral. 2 - O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à realização da prova referida no n.º 6. 3 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática de atos próprios da profissão, podendo ser exigido aos estagiários a feitura de trabalhos ou relatórios que comprovem os conhecimentos adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação final como elementos integrantes da prova de agregação. 4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente. 5 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários, bem como as áreas jurídicas em que devem incidir, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos. 6 - O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura da prova de agregação. 7 - O advogado estagiário pode requerer a suspensão do seu estágio até um período máximo de seis meses, importando esta sempre a suspensão da duração do tempo de estágio e o seu reingresso na fase em que se encontrava aquando da suspensão. 8 - Excecionalmente e a requerimento do advogado estagiário, pode ser autorizada a prorrogação do tempo de estágio por período não superior a seis meses. 9 - Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização da prova de agregação.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS37564/24.5BELSB.CS109-04-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I. Qualquer irregularidade que, pretensamente, possa inquinar o processado, nos termos do disposto nos artsº 195º, nº 1 e 199º, nº 1, do CPC, terá de ser arguida no momento em que for cometida, enquanto o ato não terminar. II.Sem prejuízo da não inclusão das mesmas no respetivo rol, estando em causa uma arguida omissão de inquirição de testemunhas, a admitir-se a existência de qualquer irregula

  • TCAN00302/25.3BEMDL20-03-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; ART. 109º DO CPTA; · (IN) ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL; INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS; · CONCLUSÃO DO ESTÁGIO DE ADVOCACIA; ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS; LEI Nº 6/2024 DE 19.01;

    I - Estando em causa a tutela do direito à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista e regulada nos artigos 109º e ss. do CPTA, é meio processual adequado. II - A Comissão Nacional de Estágio e Formação da Ordem dos Advogados definiu um “Regime aplicável aos estágios iniciados após 01 de abril de 2024”, com vista a g

  • TCAN00302/25.3BEMDL20-03-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; ART. 109º DO CPTA; · (IN) ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL; INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS; · CONCLUSÃO DO ESTÁGIO DE ADVOCACIA; ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS; LEI Nº 6/2024 DE 19.01;

    I - Estando em causa a tutela do direito à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista e regulada nos artigos 109º e ss. do CPTA, é meio processual adequado. II - A Comissão Nacional de Estágio e Formação da Ordem dos Advogados definiu um “Regime aplicável aos estágios iniciados após 01 de abril de 2024”, com vista a g

  • TCAS4445/23.0BELSB06-06-2024MARCELO DA SILVA MENDONÇA

    IPDLG; · ADVOGADO/OA; · CESSAÇÃO/REGIME DE RECIPROCIDADE; · INDISPENSABILIDADE;

    I - No caso dos presentes autos, inexistem fundamentos legais para a apresentação de um requerimento autónomo já depois do encerramento da discussão no Tribunal a quo e dirigido ao Tribunal de recurso, no qual o Recorrente suscita questão nova. II - Nessas circunstâncias, tal requerimento é inadmissível e deve ser ordenado o seu desentranhamento dos autos pelo tribunal de recurso, porque a este d

  • TCAS4450/23.6BELSB06-06-2024MARCELO DA SILVA MENDONÇA

    IPDLG · ADVOGADO/OA · CESSAÇÃO/REGIME DE RECIPROCIDADE · INDISPENSABILIDADE

    I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por Advogado de nacionalidade brasileira por causa da cessação do regime de reciprocidade, que foi determinada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio proces

  • TRP10375/22.5T8PRT-A.P108-02-2024ERNESTO NASCIMENTO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO · TÍTULO EXECUTIVO

    I - O recurso de apelação das autoras não padece do vício de falta de conclusões; antes, na medida em que as conclusões dele constantes sejam consideradas complexas e/ou prolixas, devia o tribunal ter proferido despacho a convidar ao respetivo aperfeiçoamento, nos termos do artigo 639.º/3 CPCivil. II - A verificação de eventual não comunicação ao executado advogado, pelo mandatário da parte contr

  • TRP6170/16.1T9PRT.P125-10-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA · CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO · CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    I - Não comete os crimes de devassa da vida privada e de violação de segredo, p. e p., respetivamente, pelos artigos 192.º e 195.º do Código Penal, o advogado que, no âmbito de processo disciplinar com origem em queixa de um cliente, apresenta na defesa desse processo informação e documentos ao mesmo respeitantes e de que teve conhecimento por força do exercício da advocacia em representação dele;

  • TRL1801/22.4T8OER-B.L1-609-02-2023EDUARDO PETERSEN SILVA

    PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO · ADVOGADO ESTAGIÁRIO · EXECUÇÃO

    I - O artigo 196º do EOA não é lei especial nem o artigo 58º nº 3 do CPC é lei geral, de tal modo que o primeiro afaste a aplicação do segundo. II - Nos casos previstos no nº 3 do artigo 58º do CPC, a competência do advogado estagiário é autónoma e a orientação do patrono não tem de ser demonstrada perante o tribunal.

  • TCAN00935/15.6BECBR09-04-2021Helena Ribeiro

    AGENTE DE EXECUÇÃO; MANDATO FORENSE; INCOMPATIBILIDADE.

    1-As normas dos artigos 165.º e 3.º, n.º13 da Lei n.º 154/2015, 14/09 ( EOS), e dos artigos 85.º e 3.º, n.º4 da Lei n.º 145/2015, de 09/09 ( EOA), estabeleceram a proibição do exercício cumulativo das funções de agente de execução e da prática do mandato forense. 2- O agente de execução, assim como o advogado, apenas podem praticar os atos que em cada momento a lei permita (dado tratar-se de

  • TCAS1639/18.3BELSB28-05-2020JORGE PELICANO

    ACEITAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS · ESTÁGIO · ORDEM DOS ADVOGADOS

    I. A aceitação tácita do acto administrativo “deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer” - n.º 2 do art.º 56.º do CPTA. II. Os Reclamantes, advogados-estagiários, apesar de, na pendência do presente recurso, se terem inscrito no novo estágio ou proposto para realizar novo exame nos termos do Regulamento Nacional de Estágio de 2005, continuam a te

  • TCAS1154/18.5BELSB14-05-2020SOFIA DAVID

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · CRITÉRIOS; · ORDEM DOS ADVOGADOS; · CONSELHO GERAL;

    I - Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no proc

  • TRP1409/16.3T8PNF-D.P121-10-2019DOMINGOS MORAIS

    SIGILO PROFISSIONAL · ADVOGADO · DOCUMENTOS

    I - Estão abrangidos pelo segredo profissional do advogado os factos que resultem do desempenho desta actividade profissional, como os conhecidos durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio. II - O segredo profissional do advogado abrange também os documentos que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo, como o talão de registo do co

  • TRP31139/15.7T8PRT.P107-01-2019CARLOS QUERIDO

    MEIOS DE PROVA · ADMISSÃO · RECORRIBILIDADE · APELAÇÃO AUTÓNOMA

    I - Tendo sido requerida pelo réu, numa ação de honorários, na audiência de julgamento, a não admissão de meios de prova com fundamento na alegada violação do dever de sigilo previsto no EOA, vindo a ser tal pretensão apreciada por despacho que a indeferiu e que admitiu os meios de prova com fundamento em que não ocorre a invocada ilegalidade, o referido despacho é passível de recurso autónomo nos

  • STA01546/1420-10-2015ANA PAULA PORTELA

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO · NULIDADE · PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA · ARGUIDO

    I - O MP não pode, ao abrigo do art. 146º nº1 do CPTA, suscitar um vício do procedimento disciplinar cujo conhecimento já havia transitado em julgado. II - Não se pode considerar como essencial para os efeitos do art. 195º do CPC a falta de notificação de parecer que não podia ter sido emitido. III - Não padece de nulidade a decisão derivada dessa omissão de notificação. IV - O princípio da pre

  • TRE66/08.5IDSTR-B.E117-06-2014ANTÓNIO JOÃO LATAS

    SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO · CONFLITO DE INTERESSES

    I - A quebra de segredo profissional não exige que o depoimento seja imprescindível para a descoberta da verdade. Essa imprescindibilidade não constitui um requisito obrigatório da quebra de segredo, mas antes um dos fatores que, exemplificativamente, podem fundamentar o juízo de prevalência dos interesses conflituantes com os protegidos pelo segredo profissional. II - Terá lugar, em princípio,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.