Jurisprudência
46 acórdãos aplicam este artigoMARCA · REGISTO · NULIDADE · PROCEDIMENTO CAUTELAR
(elaborado pelo Relator): - O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, tal como decorre do artigo 249.º do CPI; - O pedido de nulidade do registo da marca, efetuado
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · LAUDO DE HONORÁRIOS
I - Resultando dos factos provados que a A. prestou ao R. os serviços titulados pelas faturas cujo pagamento reclamou nos autos e que aquele, de forma ilícita e culposa, não cumpriu com a obrigação do seu pagamento, verificando-se o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela A. e aquele incumprimento, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual que determina
RECURSO DE REVISÃO · MANDATO FORENSE
1 – A intervenção de advogado, suspenso disciplinarmente na pendência de processo para que fora mandatado, em atos processuais não afeta a existência jurídica ou a validade desses atos, motivando apenas a substituição do mandatário, nos termos do artigo 33.º do anterior Código de Processo Civil; 2 – A intervenção do mandatário na situação referida no número anterior em sessão da audiência de ju
ACEITAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS · ESTÁGIO · ORDEM DOS ADVOGADOS
I. A aceitação tácita do acto administrativo “deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer” - n.º 2 do art.º 56.º do CPTA. II. Os Reclamantes, advogados-estagiários, apesar de, na pendência do presente recurso, se terem inscrito no novo estágio ou proposto para realizar novo exame nos termos do Regulamento Nacional de Estágio de 2005, continuam a te
ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHOS DE DEONTOLOGIA - ORÇAMENTO
I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que
RECURSO DE REVISÃO
I – Não se verifica, no caso, o fundamento da revisão previsto pelo art.º 698º, c), do CPC: “Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. * *Sumário elaborado pelo relator
IMPUGNAÇÃO DE ACTOS; MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA; PODERES DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO; · CONHECIMENTO DE PEDIDOS PELO TRIBUNAL DE RECURS
I — A modificação objectiva da instância a que alude o nº 1 do artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível relativamente a actos novos que, por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento administrativo em que se insere o acto impugnado, venham a ser praticados nesse procedimento, podendo nesse caso ser também formuladas novas pretensões
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA, INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS · FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO; COMINAÇÃO
I - Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., sucessivamente no tempo, artigo 53º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março; artigo 61º do EOA aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, e, actua
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA; INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS; · FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO; COMINAÇÃO
I - Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., sucessivamente no tempo, artigo 53º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março; artigo 61º do EOA aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, e, actua
ACTO DE EXECUÇÃO MERAMENTE CONFIRMATIVO DE DECISÃO DISCIPLINAR · REABERTURA DO LITÍGIO CAUTELAR
1.O despacho que, determina o prazo de 10 dias para a devolução do quantitativo pecuniário determinado a título de pena acessória disciplinar aplicada pelo órgão corporativo competente, configura um acto de execução de conteúdo misto, meramente confirmativo no que tange à devolução, e inovatório na parte em que introduz o prazo de 10 dias para prova do cumprimento da pena acessória. 2. Os actos
LEVANTAMENTO DE SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADO, LEGITIMIDADE.
I. Decorre das alíneas a) e d), do nº 1 do artº 81º do EOA, de forma expressa e inequívoca, o dever de o advogado guardar segredo profissional, no que respeita “A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão” e ainda “A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenha
PROCESSO DISCIPLINAR · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
I. A reapreciação judicial da prova produzida no âmbito de procedimento disciplinar não significa a substituição da convicção administrativa pela convicção judicial. II. A actuação do tribunal remeter-se-á ao plano da justiça emergente da legalidade, às normas e aos princípios jurídicos a que a entidade administrativa está obrigada, avaliando se estes foram ou não violados. III. Em princípio, so
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I – O crime de usurpação de funções, previsto na alínea b) do art. 358.º do Código Penal, consiste em forjar uma identidade pessoal que não se possui, praticando, com base nela, actos próprios desse ofício. II – Incorre nele o agente que, iludindo as pessoas perante quem actua, se apresenta como advogado e a exercer actos próprios de advogado, sem as necessárias condições para esse exercício.
CONTRATO DE SEGURO · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
Quando o TOC informa o cliente a quem presta serviço sobre qual o regime tributário que deve ser seguido, está a exercer uma actividade que se integra dentro das suas funções, quer a prevista na al. a) do nº 1 do art. 6º do ECTOC, quer a de consultadoria prevista na al. a) do nº 2 do mencionado artigo, não as extravasando, para as quais tem qualificação técnica e profissional, não invadindo as act
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · DEVER DE INFORMAR · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
1. Faz parte das funções do técnico oficial de contas o dever de informar o cliente sobre a possibilidade de optar por um regime tributário mais favorável. 2. Havendo omissão desse dever, o risco dos respectivos danos está coberto pelo seguro colectivo de responsabilidade profissional celebrado pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a seguradora. ( Da responsabilidade da Relatora)
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · TRIBUTAÇÃO
I - Cabe no âmbito das funções do técnico oficial de contas informar as entidades suas clientes acerca das opções legais de que dispõem, no que concerne aos regimes de tributação a que poderão sujeitar-se, pelo que os danos causados pela omissão do cumprimento de tal obrigação se encontram cobertos pelo seguro de responsabilidade profissional celebrado. II - Como profissional tecnicamente habil
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.