Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoMARCA · REGISTO · NULIDADE · PROCEDIMENTO CAUTELAR
(elaborado pelo Relator): - O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, tal como decorre do artigo 249.º do CPI; - O pedido de nulidade do registo da marca, efetuado
INSCRIÇÃO ORDEM PROFISSIONAL · HABILITAÇÕES · LICENCIATURA NO DOMÍNIO DA ARQUITECTURA
I – A licenciatura em Planeamento Regional e Urbano não tem como área ou domínio principal a arquitectura. II – Por não deter as habilitações necessárias foi correctamente recusada a inscrição da recorrente na Ordem dos Arquitectos, acto que não violou a Directiva 205/36/CE nem o Estatuto da referida Ordem Profissional.
ACTO RECUSA DE INSCRIÇÃO MEMBRO EFECTIVO ORDEM ARQUITECTOS; · NÃO ACREDITAÇÃO CURSO ARQUITECTURA; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; REQUISITOS; (IN) ADMISSIBILIDADE DA “RÉPLICA; NULIDADES DA SENTENÇA; EXCESSO DE PRONÚNCIA; FALTA DE ESPECIFICAÇÃO PARCIAL DA MATÉRIA DE FACTO.
I – As atribuições da Ordem dos Arquitectos de “admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional” não abrangem a possibilidade de rejeitar a inscrição de titulares de certas licenciaturas, reconhecidas pelo Estado Português. II – É nulo, por usurpação de poderes, o acto que com base no Estatuto da Ordem dos Arquitectos indeferiu o pedido de insc
HONORÁRIOS · TEMPO DESPENDIDO
- Na fixação de honorários deverá ter-se em conta não apenas o tempo despendido pela sociedade de advogados em serviços de carácter mais marcadamente jurídico (articulados, requerimentos, incidentes, julgamentos, recursos) mas também em serviços de menor grau de complexidade (pesquisa de procurações existentes num processo com mais de 200 autores, análise de estratégias possíveis, diligências par
ORDEM DOS ARQUITECTOS · RECONHECIMENTO DE LICENCIATURA · NULIDADE PROCESSUAL · INUTILIDADE DA LIDE
I – As «quaestiones juris» só existem como tais quando interferem na resolução dos casos, de modo que o tribunal, para raciocinar «secundum logicam», não possa abster-se de as enfrentar e resolver, salvo se as considerar prejudicadas. II – Assim, não incorreu em omissão de pronúncia o aresto que ajuizou da legalidade do acto impugnado sem conhecer da alegada vinculação do seu autor às normas, me
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES · ORDEM DOS ADVOGADOS · DEFERIMENTO TÁCITO · ANTECEDENTES CRIMINAIS
Iº O licenciado em Direito que requer à Ordem dos Advogados a sua inscrição como advogado estagiário, não adquire essa qualidade pelo simples decurso do tempo, por deferimento tácito, sendo necessário um acto expresso sobre tal admissão; IIº Os antecedentes criminais do arguido, constantes do certificado de registo criminal junto aos autos, podem ser levados aos factos provados e tomados em consi
ADVOGADO · ACÇÃO DE HONORÁRIOS · DEPOIMENTO DE PARTE · QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
I - O dever de sigilo profissional dos advogados, contido no art. 81.° do EOA é estabelecido, fundamentalmente, no interesse dos respectivos clientes, aceitando-se sem esforço que seja de interesse e ordem pública. II - Porém, acima daquele Estatuto existem outras leis, entre elas, sobretudo, a Constituição da República Portuguesa, onde se estabelecem princípios fundamentais, estruturantes, cuja
PROCEDIMENTO CAUTELAR · CRITÉRIOS DECISÃO - ART. 120º. Nº 1, ALS. A) E C) CPTA · PERICULUM IN MORA · INSCRIÇÃO
I . As providências cautelares antecipatórias, visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa. II. O deferimento das providências cautelares antecipatórias importa a verificação cumulativa dos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), previstos na al
ADVOGADO · MANDATO
I - Proferida sentença numa acção, de sentido desfavorável ao mandante, se este comunicar ao mandatário que não pretende recorrer mas este o fizer, não está o mesmo advogado a actuar segundo as ordens e instruções do mandante, pelo que não lhe pode cobrar honorários por essa sua actuação no recurso. II - Apresentada a conta ao cliente, não pode o advogado, no caso de não pagamento oportuno, alter
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.