Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 172.º Baixa do processo, averbamentos e publicidade

EM VIGOR
1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida. 2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias. 3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 142.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS668/10.0BELSB09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · EOA/2005 · INCOMPATIBILIDADES · TRIBUNAL DE CONTAS.

    1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que comprometa a independência, isenção e dignidade da profissão de Advogado, podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo, independentemente da existência de tipificação expressa ou de procedimento disciplinar; 2. O exercício de funções técnicas, em regime de subordinação, no âmbito de

  • TCAS330/25.9BESNT23-10-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PRESCRIÇÃO; PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO [ART. 171º A ART. 173º; ART. 181º N.º 1 AL. A) TODOS DO EOA (TEMPUS REGIT ACTUM)]

    1. O processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado não é um processo disciplinar, pelo que, diversamente do julgado pela 1ª instância, não se lhe mostra aplicável o instituto da prescrição: cfr. art. 112º a 114º e art. 83º; art. 171º a art. 173º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum); 2. Consequentemente, o tribunal a quo julgou com desacerto

  • TCAS283/16.4 BELLE-A16-02-2017CATARINA JARMELA

    INCIDENTE PARA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA · ARTIGO 128º N.ºS 3 A 6, DO CPTA · FUMUS BONI IURIS · INIDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO

    I – O incidente que se encontra previsto no art. 128º n.ºs 3 a 6, do CPTA, não visa a declaração de ilegalidade da resolução fundamentação, mas antes a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, a qual só pode ser pedida após a prática desses actos, devendo os mesmos ser concretamente identificados (isto é, com indicação da data, do autor e do sentido e fundamentos da decisão), sendo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.