Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 24.º Honras e tratamentos

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior: a) O presidente do conselho superior, o presidente do conselho de supervisão, os membros do conselho geral, do conselho superior e do conselho de supervisão, o presidente do conselho fiscal, o provedor dos destinatários dos serviços e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros; b) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia são equiparados aos juízes desembargadores; c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são equiparados aos juízes de direito. 3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respetivo regulamento. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1047/24.7BELSB31-10-2024JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA

    DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE ACÇÃO JUDICIAL · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · INDISPENSABILIDADE

    A mera alegação da demora na instauração de acção judicial sem invocação de quaisquer circunstâncias relativas ao caso concreto caracterizadoras de uma violação de direito, liberdade e garantia, e de uma urgência na sua tutela não basta para se concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto.

  • TRG207/20.4T8VPA.G111-11-2021JOAQUIM BOAVIDA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · NULIDADE DA SENTENÇA · CONCLUSÕES DO RECURSO · REENVIO PREJUDICIAL

    1 – O pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia visa conseguir uma interpretação e aplicação uniformes do direito da União Europeia. 2 – Em sede normativa, o reenvio prejudicial pressupõe que o tribunal nacional, que decide com possibilidade de recurso, deva aplicar uma norma de direito europeu e que se suscitem dúvidas fundadas sobre a sua interpretação. 3 – Se a fo

  • TRG3470/14.6TBLRA-A.G130-09-2021PAULO REIS

    AÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REENVIO PREJUDICIAL · AUDIÇÃO DA CRIANÇA · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I - A competência do TJUE para decidir a título prejudicial implica, necessariamente, a verificação de dois requisitos essenciais: que, em processo pendente perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro se suscite uma questão respeitante à interpretação dos Tratados ou à aferição da validade e interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União; que o órgão juris

  • TCAS428/12.3BEALM21-01-2021ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR; · VIOLAÇÃO DAS NORMAS ÉTICAS E DEONTOLÓGICAS DO ADVOGADO; · ARTIGO 91.º DO EOA.

    I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra no seu artigo 91.º o dever de comunicação, à luz da Lei n.º 15/2005, de 26/01. II. Apurando-se que a ora Recorrente não dirigiu qualquer comunicação à advogada autora da ação, não a informando quer da apresentação da contestação, quer da dedução do pedido reconvencional, está verificada a prática da infraçã

  • TC391/2010-12-2020Mariana Canotilho
  • TCAS1639/18.3BELSB28-05-2020JORGE PELICANO

    ACEITAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS · ESTÁGIO · ORDEM DOS ADVOGADOS

    I. A aceitação tácita do acto administrativo “deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer” - n.º 2 do art.º 56.º do CPTA. II. Os Reclamantes, advogados-estagiários, apesar de, na pendência do presente recurso, se terem inscrito no novo estágio ou proposto para realizar novo exame nos termos do Regulamento Nacional de Estágio de 2005, continuam a te

  • TRP1654/14.6TMPRT-B.P127-09-2018FILIPE CAROÇO

    VONTADE DECLARADA PELA CRIANÇA · PROGENITOR NÃO GUARDIÃO

    I - É de 15 dias o prazo de interposição de recurso e alegações no processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, ao qual acrescem 10 dias quando for impugnada a decisão em matéria de facto e houver apelo a reapreciação de prova gravada. II - A mera divergência do recorrente relativamente à interpretação e aplicação do Direito efetuada na sentença não justifica, só por si, nu

  • TC830/1429-04-2015Pedro Machete
  • TC652/1115-02-2012Catarina Sarmento e Castro
  • TRL5127/2008-120-01-2009JOSÉ AUGUSTO RAMOS

    CONTRATO DE SEGURO · ADVOGADO · PROFISSÃO LIBERAL · PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL

    1. Os seguros de responsabilidade civil profissional garantem a indemnização dos prejuízos causados a terceiros no exercício de uma profissão, designadamente as chamadas profissões liberais (advogados, médicos e outros). 2. Os sócios das sociedades de advogados, só podem exercer a advocacia através da sociedade de advogados de que fazem parte (artigos 5º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.