Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 154.º Suspensão preventiva

EM VIGOR
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando: a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso do processo; b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão, ou c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido. 2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos. 3 - Excecionalmente e precedendo decisão devidamente fundamentada, o conselho superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses. 4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas sanções de suspensão. 5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais. 6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00760/16.7BEPNF21-02-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS; · PROCESSO DISCIPLINAR; · NÃO VERIFICAÇÃO DOS ALICERCES DO RECURSO/NÃO PROVIMENTO DO MESMO;

  • STA0308/18.9BEAVR24-02-2022CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS DE ADMISSÃO

    Para que exista uma contradição jurisprudencial, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, é necessário que a ratio decidendi de ambos os acórdãos seja a mesma

  • TCAN00309/14.6BECBR07-05-2021Helena Ribeiro

    DECISÃO DISCIPLINAR- NULIDADE-FUNDAMENTAÇÃO- ADVERTÊNCIA-SUSPENSÃO DA SANÇÃO.

    1-O art.º 154.º do EOA, constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e, por isso, afasta o regime do CPP, que será de mera aplicação subsidiária (art.121.º do EOA) prevendo um regime de menor solenidade do que aquele que é exigido na elaboração das sentenças penais. 2- As causas de nulidade da sentença penal encontram-se taxativamente elencadas no art.º

  • STA0308/18.9BEAVR04-02-2021MARIA BENEDITA URBANO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    Nos termos do artigo 154.º do CPC, “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.

  • TCAN02790/15.7BELSB28-09-2018Luís Migueis Garcia

    INTERESSE EM AGIR.

    I) – Se o autor tem actual necessidade de tutela judiciária tem interesse em agir. * *Sumário elaborado pelo relator

  • TRE1054/07.4TAOLH.E106-03-2012SÉRGIO CORVACHO

    FALTA DE COMPARÊNCIA DO ARGUIDO A JULGAMENTO · NULIDADE INSANÁVEL · USURPAÇÃO DE FUNÇÕES · CASO JULGADO

    1. No caso em que o arguido, devidamente notificado, tenha deixado de comparecer em juízo e não tenha justificado a falta e em que a sua audição se revele, dentro de uma previsibilidade razoável, indispensável à descoberta da verdade, sem que tivessem sido tomadas as medidas necessárias a assegurar a respectiva comparência, encontrar-nos-emos perante uma exercício deficiente por parte do Tribunal

  • TCAN00864/06.4BECBR06-11-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    ACTO IMPUGNÁVEL · CPTA

    I. No âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos; II. A lesividade subjectiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante, de aferição da impugnabilidade do acto administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia c

  • TC181/8513-07-1989Cardoso da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.