Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 79.º Informação, exame de processos e pedido de certidões

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração. 2 - Os advogados e os advogados estagiários, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01163/25.8BELRA.SA108-04-2026NUNO BASTOS

    RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · SIGILO · PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

    Só os mandatários judiciais constituídos no processo de execução fiscal ou por aqueles que nele tenham interesse direto, pessoal e legítimo ou seus representantes podem requerer que os processos de execução fiscal lhe sejam confiados para exame a coberto do artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  • TCAS14609/24.3BELSB.CS125-02-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · SATISFAÇÃO DO PEDIDO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    1. O requerimento da mandatária para obtenção de informação procedimental traduz-se numa intervenção do particular interessado no procedimento representado por mandatário, podendo este, por representar aquele, obter aquela informação. 2. Se, já no âmbito da presente acção judicial, a entidade demandada transmitiu à autora “que o procedimento sobre o qual a Requerente solicitou informação se enc

  • TCAS14735/24.9BELSB18-06-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO INFORMAÇÃO · ADVOGADO · LEGITIMIDADE ADJECTIVA/SUBSTANTIVA · TITULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO

    I- Atendendo à respectiva subsunção à noção de portador de “interesse legítimo”, vertida no artigo 85.º, n.º 1, do CPA e ao facto de a Recorrente/Requerente ser mandatária de requerente no âmbito de um processo de atribuição de nacionalidade e pretender inteirar-se dos trâmites instrutórios em tais processos. Acontece que, na qualidade de advogado/mandatário de requerente(s) no âmbito de um pedido

  • TCAS1531/24.2BELRS03-04-2025SUSANA BARRETO

    ADVOGADO · CONSULTA DE PROCESSO

    I - Nos termos do nº 1 do artigo 79º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EAO) o advogado, no exercício da sua profissão, e sem necessidade de exibir procuração, tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocóp

  • TCAS1531/24.2BELRS03-04-2025SUSANA BARRETO

    ADVOGADO · CONSULTA DE PROCESSO

    I - Nos termos do nº 1 do artigo 79º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EAO) o advogado, no exercício da sua profissão, e sem necessidade de exibir procuração, tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocóp

  • TCAS400/24.OBELLE13-02-2025MARCELO MENDONÇA

    INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES; · COMPREENSIBILIDADE MÍNIMA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; · DIREITO À INFORMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA TUTELA DOS VALORES INSCRITOS NO ARTIGO 9.º, N.º 2, DO CPTA; · DIREITO À INFORMAÇÃO DE ADVOGADO – ART.º 79.º, N.º 1, DO EOA

    I - O requerimento administrativo dirigido à obtenção de informação procedimental, ainda que imperfeitamente fundamentado, se do mesmo ainda é possível extrair o mínimo de indícios que mostrem a compreensibilidade do interesse legítimo invocado pelo administrado no conhecimento dos elementos documentais que pretenda, deve ser conhecido pela Administração. II - Uma vez invocado nos requerimentos a

  • TRL5432/15.7TDLSB.L1-305-12-2024ANA GUERREIRO DA SILVA

    CORREIO ELECTRÓNICO · CORRUPÇÃO · PRESCRIÇÃO · NATUREZA SUBSTANTIVA DO PRAZO

    I-Poderá ter lugar apreensão de correspondência e até de correio electrónico, junto de quem não for constituído arguido no inquérito. Tal pressuposto, invocado no despacho recorrido não resulta da Lei do Cibercrime, nem tão pouco do regime processual penal da apreensão de correspondência, previsto no artigo 179º do Código de Processo Penal. Trata-se de um regime distinto do figurino processual das

  • TCAS609/24.7BELSB28-11-2024MARCELO DA SILVA MENDONÇA

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · CONSULTA PRESENCIAL (OU ELECTRÓNICA, SE TECNICAMENTE POSSÍVEL) DE PROCESSOS DISCIPLINARES (P.D.) NA ORDEM DOS ADVOGADOS · EXCLUÍDA A CONFIANÇA DE P.D. AO NÃO ARGUIDO OU A QUEM NÃO SEJA O SEU DEFENSOR.

    I - O conteúdo do direito à informação procedimental ou do direito de acesso a documentos administrativos (informação não procedimental), consiste, no essencial, na prestação de informações, na consulta do processo, na passagem de certidões e na reprodução de documentos. II - O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é o meio processua

  • TCAS640/12.5BELRA-A03-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO

    I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua

  • TCAS8/14.9BEFUN11-04-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I– Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II– O Recorrido foi a

  • STA0751/23.1BELSB12-10-2023FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO · CONSULTA DE PROCESSO

    Se, face à impugnação que o recorrente faz do acórdão recorrido – confirmativo de sentença que intimara a facultar a consulta de processos –, tudo indica que a revista é inviável, não se justifica a sua admissão.

  • STA0994/22.5BELSB04-05-2023JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · ADVOGADO

    O recurso de revista que tem vindo a ser admitido em nome da necessidade de esclarecer o tratamento jurídico de questão considerada complexa, deve deixar de o ser, em casos semelhantes, depois da mesma ter sido objecto de tratamento jurídico pelo tribunal de revista em sentido coincidente com o defendido pelas instâncias.

  • STA01053/22.6BELSB19-04-2023ANA PAULA PORTELA
  • STA0992/22.9BELSB30-03-2023SUZANA TAVARES DA SILVA

    DOCUMENTOS NOMINATIVOS · INFORMAÇÃO

    A prestação de informações a requerimento de um advogado para alegado cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do EOA, quando abranja apenas o estado do processo, o nome do advogado e número da sua cédula profissional, não requer que este apresente uma procuração forense.

  • STA01053/22.6BELSB09-03-2023TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · INSTITUTO · REGISTOS E NOTARIADO

    É de admitir revista sobre a questão de saber se apenas o advogado munido de procuração do respectivo interessado, pode solicitar informações relativas a processo de atribuição ou de aquisição da nacionalidade, face à sua importância fundamental, em termos de relevância jurídica e social.

  • STA0992/22.9BELSB09-02-2023JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · ADVOGADO

    Pela sua importância fundamental, em termos de relevância jurídica e social, deve ser admitida revista sobre a questão de saber se apenas o advogado munido de procuração do respectivo interessado, pode solicitar informações relativas a processo de atribuição ou de aquisição da nacionalidade.

  • STA0545/22.1BELSB19-01-2023TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · REGISTOS E NOTARIADO · ADVOGADO

    Não é de admitir revista se as instâncias convergiram no entendimento de que o Requerente/Recorrido possuía um “interesse legítimo” à luz do nº 1 do art. 85º do CPA para ter acesso à informação que o Recorrente lhe recusou, visto ser mandatário de um determinado requerente no âmbito de um processo de inscrição de registo de nascimento e tendo sido confrontado com uma alteração dos trâmites instrut

  • TCAS992/22.9BELSB29-11-2022ANA PAULA MARTINS

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO; · DOCUMENTOS NOMINATIVOS; · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.

    I – Verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, por força de evento ocorrido na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil. II – A prestação de informações, a requerimento de um advogado, para alegado cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do EOA, concernentes ao estado do procedimento (in casu, em matéria de atribuição de nacionalidade),

  • TRL20/19.1YUSTR-I.L1-PICRS27-08-2022PAULA POTT

    CONCORRÊNCIA · CONTRAORDENAÇÃO · LESADOS · INDEMNIZAÇÃO

    Acesso ao processo de contraordenação instaurado com base no direito da concorrência – Fase judicial – Acesso por terceiros e acesso pelos lesados – Associações de defesa dos consumidores – Legitimidade para recorrer em processos contenciosos de natureza diversa – Princípios da efectividade e da equivalência – Artigos 83.º, 89.º e 90.º do Regime Jurídico da Concorrência – Artigos 12.º, 13.º. 14.º,

  • TCAN02331/21.7BELSB27-05-2022Luís Migueis Garcia

    ESTRANGEIRO. PROTECÇÃO INTERNACIONAL. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO

    I) – Cfr. Ac. do STA, de 27-01-2022, proc. n.º 02144/20.3BELSB: I – A Lei do Asilo assegura pleno acesso ao direito e aos tribunais aos requerentes de proteção internacional, assegurando, nomeadamente, aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar pelo Conselho Português dos Refugiados (CPR). II – Não se justifica uma interpretação do número 7 do artigo 49.º da

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.