Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 37.º Direito de voto

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins eletivos e para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º 2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor. 3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 7 do artigo 12.º 4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3482/23.9T9VCT.G223-06-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · IMUNIDADE DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO FORENSE · EXPRESSÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DA CAUSA

    I - No crime de difamação, o bem jurídico protegido é a honra o qual apresenta uma perspetiva individual (o bom nome) e uma perspetiva social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros; II - Como entendeu este Tribunal da Relação de Guimarães, aos advogados são asseguradas no exercício da sua profissão, as i

  • TC847/202510-02-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TCAN01856/20.6BEPRT19-03-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    PROCESSO DISCIPLINAR – NATUREZA SECRETA ATÉ À ACUSAÇÃO

    I- Nos termos do artigo 125º, nº.1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, é inequívoca a natureza secreta do processo disciplinar até a acusação, aqui incluindo-se, também a situação de arquivamento dos autos. II- Até ao desfecho final do recurso interposto junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados da decisão de arquivamento dos autos disciplinares, deve acautelar-se a natu

  • TRL108657/17.0YIPRT.L1-715-09-2020DIOGO RAVARA

    ADVOGADO · HONORÁRIOS · AJUSTE PRÉVIO · DOCUMENTO ESCRITO

    I. O acordo prévio sobre honorários de advogado está sujeito à forma escrita, e a redução a escrito desse acordo constitui uma formalidade ad substantiam, razão pela qual o mesmo só pode provar-se por meio de documento ou por meio de prova de valor superior, nomeadamente confissão, não podendo provar-se por meio de prova testemunhal (arts. 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados vigente e 100º do

  • STA0260/1709-11-2017ANA PAULA PORTELA

    I - Não integram as infracções do dever de zelo, de obediência, lealdade, correcção e criação de confiança a invocação em sede de defesa em processo disciplinar que a hierarquia não gostou da impugnação judicial que interpôs e, nessa sequência, tomou atitudes que identifica e que, a seu rever, revelam má vontade contra a jurista objecto do referido processo disciplinar. II - Tudo se passa no âmbi

  • STA0425/0909-07-2009ADÉRITO SANTOS

    ACÓRDÃO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Incorrendo ou não em erro de julgamento, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não aprecia determinadas questões, indicando as razões para delas não conhecer.

  • TRP084005412-03-2008OLGA MAURÍCIO

    LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO · QUEIXA

    Não se pode entender que a legitimidade do Ministério Público se restringe, sempre e apenas, aos factos constantes da queixa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.