Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoCRIME DE DIFAMAÇÃO · IMUNIDADE DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO FORENSE · EXPRESSÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DA CAUSA
I - No crime de difamação, o bem jurídico protegido é a honra o qual apresenta uma perspetiva individual (o bom nome) e uma perspetiva social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros; II - Como entendeu este Tribunal da Relação de Guimarães, aos advogados são asseguradas no exercício da sua profissão, as i
DIREITO DO ARGUIDO A SER ASSISTIDO POR DEFENSOR · ADIAMENTOS DO DEBATE INSTRUTÓRIO
I - O arguido tem direito a estar presente e a ser assistido por defensor em todos os atos processuais relevantes e na instrução essa assistência é obrigatória. Porém, esse direito satisfaz-se com a presença de um defensor (constituído ou nomeado), não havendo garantia de que o ato só possa realizar-se com o advogado escolhido pelo arguido. II - O debate instrutório já tinha sido adiado uma vez,
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS; · PROCESSO DISCIPLINAR; · NÃO VERIFICAÇÃO DOS ALICERCES DO RECURSO/NÃO PROVIMENTO DO MESMO;
ADVOGADO · DEVER DE SIGILO · MEIOS DE PROVA · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
«1. As comunicações entre mandatários geradas em negociações para resolução extrajudicial do diferendo não podem ser juntas aos autos sem que fosse obtida a prévia autorização junto da Ordem dos Advogados. 2. O nº 3 do artigo 92 do Estatuto da Ordem dos Advogados impede a revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, daí resulte a revelação de factos sujeitos a sigilo e a conse
REVISTA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CPPT
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Cumpre ao recorrente alegar e demon
PROCESSO DISCIPLINAR; ORDEM DOS ADVOGADOS; RETENÇÃO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS
1 – Há desde logo uma questão incontornável, que assenta no facto de o artigo 96.º, n.º 3, do EOA, estatuir expressa e inequivocamente que “O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a
ORDEM DOS ADVOGADOS; NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR.
Reitera-se a jurisprudência do Ac. de 14-03-2006 da 2ª Subsecção de CA do STA, Rec. 01222/05, onde se decidiu (cfr. respectivo sumário) que “Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a falta de notificação do Advogado con
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS · VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
I - O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém qualquer norma que preveja uma proibição genérica de revelação ou de junção a processos de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária ou seu mandante. II - O nº 3 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados apenas impede a revelação ou junção de documentos quando, face ao
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES
I) – Se o recurso deixa incólume ponderação feita nos termos do art.º 120º, nº 2, do CPTA, que foi desfavorável ao recorrente, determinando a não adopção da providência, o recurso que visa a revogação da decisão recorrida em favor do decretamento de suspensão de eficácia não tem êxito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · CONSULTA DE PROCESSO DISCIPLINAR
I. O direito de consulta dos procedimentos administrativos não pode ser exercido sempre a todo o momento ou em qualquer fase do procedimento, existindo procedimentos em que o mesmo só é admitido a partir de determinada fase. II. É o que sucede nos procedimentos disciplinares, designadamente nos que são instaurados pela Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no artigo 120º do respectivo Estat
ORDEM DOS ADVOGADOS · SANÇÃO DISCIPLINAR · NULIDADE SENTENÇA - EXCESSO PRONÚNCIA · VÍCIO FALTA FUNDAMENTAÇÃO POR CONTRADIÇÃO
1. Não padece de nulidade, por extravasar o âmbito dos poderes de conhecimento do tribunal, a sentença onde se questionou, numa perspectiva de enquadramento e análise jurídica, dos factos apurados em sede de processo disciplinar, o relevo dado a determinados factos e negado a outros, quer para o enquadramento da conduta do arguido como infracção disciplinar quer para a escolha e graduação da pena.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.