Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 3.º Atribuições da Ordem dos Advogados

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados: a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça; b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição; c) Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos; e) Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles; f) Reforçar a solidariedade entre os advogados; g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica; h) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o exercício da advocacia; i) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito; j) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito; j) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes; k) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça, e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes; l) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros; m) Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público; n) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos; o) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno; p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal; q) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas legais, designadamente do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. 2 - A Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e ao exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia. 3 - A Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores das mesmas a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Jurisprudência

122 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP24897/19.1T8PRT.P120-04-2026ANA PAULA AMORIM

    CONTRATO DE MANDATO · RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO · DANO DA PERDA DE CHANCE · CONTRATO DE SEGURO

    I - Numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a il

  • STA01/23.0BEBRG.SA125-03-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PEDIDO · REFORMA · RECLAMAÇÃO

    Não incorrendo o acórdão reclamado nas nulidades de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação, não pode proceder a reclamação apresentada.

  • TRP1798/24.6T8MTS.P124-03-2026RODRIGUES PIRES

    SIGILO PROFISSIONAL · SEGREDO PROFISSIONAL DO ADVOGADO · RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL · NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES

    I - O dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da advocacia e na sua função de manifesto interesse público. II - A proibição da revelação de factos, decorrente da obrigação de sigilo que impende sobre o advogado apenas incide sobre aqueles que tenham vindo ao seu conhecimen

  • TCAN00302/25.3BEMDL20-03-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; ART. 109º DO CPTA; · (IN) ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL; INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS; · CONCLUSÃO DO ESTÁGIO DE ADVOCACIA; ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS; LEI Nº 6/2024 DE 19.01;

    I - Estando em causa a tutela do direito à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista e regulada nos artigos 109º e ss. do CPTA, é meio processual adequado. II - A Comissão Nacional de Estágio e Formação da Ordem dos Advogados definiu um “Regime aplicável aos estágios iniciados após 01 de abril de 2024”, com vista a g

  • TRG16/25.4T9PRG-A.G110-03-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    MANDATO FORENSE · CONFLITO DE INTERESSES · IRREGULARIDADE DO MANDATO

    1. O conflito de interesses dos clientes do advogado não gera qualquer irregularidade do mandato judicial com o alcance modelado nos artigos 43.º e 48.º, n.º 1, do Código de Processo Civil 2. Os tribunais devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por advogados, incluindo a existência de meros indícios de violação do

  • STA0330/25.9BESNT.SA126-02-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · NULIDADE

    Dos acórdãos tomados pela Formação de Apreciação Preliminar, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, não se prevê reclamação para a conferência ou recurso jurisdicional, não cabendo a reapreciação da decisão tomada, apenas se podendo conhecer de nulidades decisórias.

  • STA01/23.0BEBRG.SA112-02-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ERRO DE JULGAMENTO

    Não se justifica a admissão da revista por o acórdão recorrido não incorrer em erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, estando em causa a decisão conforme das instâncias acerca da procedência da exceção de caducidade do direito de ação.

  • STA0330/25.9BESNT.SA128-01-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCESSO CAUTELAR · ADVOGADO

    Não se justifica a admissão da revista pois não só não se mostra evidenciada a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, como a relevância jurídica das questões de mérito colocadas no recurso apenas podem obter uma pronúncia definitiva no âmbito da ação administrativa e não no presente processo cautelar.

  • TRL6992/24.7T8SNT-B.L1-623-10-2025NUNO GONÇALVES

    EXECUTADO · EMBARGANTE · EMBARGOS DE TERCEIRO · CONVOLAÇÃO

    - Figurando a embargante como executada no requerimento executivo e no título que o acompanha (uma sentença), a mesma é parte na execução; - A executada carece de legitimidade para deduzir embargos de terceiro; - Não é de convolar os embargos de terceiro para embargos de executado, quando foram apresentados após o decurso do prazo peremptório para a sua dedução; quando os fundamentos invocados p

  • STA01700/11.5BEPRT10-04-2025CATARINA GONÇALVES JARMELA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA EXPULSIVA · PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

    I - Conforme decorre dos arts. 12º n.º 4 e 24º n.º 2, ambos do ETAF, e do art. 150º n.ºs 3 e 4, do CPTA, o STA, em princípio, conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista. II - Na aplicação de pena expulsiva da Ordem dos Advogados está em causa a aplicação de sanção não criminal, a qual não é privativa ou restritiva da liberdade, e é passível de impugnação perante dos tribunais a

  • TCAN02058/17.4BEPRT07-02-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ORDEM DOS ADVOGADOS; · PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA ADVOGADOS; · APRECIAÇÃO LIMINAR; CONSELHO DE DISCIPLINA.

    1 - Estando em causa uma apreciação liminar da participação apresentada pelo Autor e que também visava o referido advogado, tendo essa participação vindo a ser arquivada quanto a si com fundamento na inexistência de quaisquer actos passíveis de preencher qualquer tipo de ilícito disciplinar patenteado no domínio do regime jurídico deontológico que lhe competisse observar [v.g., contidos no Estatut

  • TRL1983/20.0T8SNT.L1-816-01-2025TERESA SANDIÃES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DEVIDA AO LESADO · RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO DO LESADO · PERDA DE CHANCE

    Tendo a seguradora do condutor do veículo interveniente no acidente assumido a responsabilidade pelo sinistro e tendo do mesmo resultado danos para a vítima, como resulta à saciedade da factualidade provada e que seria com grande probabilidade demonstrada na ação de indemnização contra a seguradora do responsável civil, pode concluir-se que, em termos de “julgamento dentro do julgamento”, inerente

  • TRL5432/15.7TDLSB.L1-305-12-2024ANA GUERREIRO DA SILVA

    CORREIO ELECTRÓNICO · CORRUPÇÃO · PRESCRIÇÃO · NATUREZA SUBSTANTIVA DO PRAZO

    I-Poderá ter lugar apreensão de correspondência e até de correio electrónico, junto de quem não for constituído arguido no inquérito. Tal pressuposto, invocado no despacho recorrido não resulta da Lei do Cibercrime, nem tão pouco do regime processual penal da apreensão de correspondência, previsto no artigo 179º do Código de Processo Penal. Trata-se de um regime distinto do figurino processual das

  • TCAS609/24.7BELSB28-11-2024MARCELO DA SILVA MENDONÇA

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · CONSULTA PRESENCIAL (OU ELECTRÓNICA, SE TECNICAMENTE POSSÍVEL) DE PROCESSOS DISCIPLINARES (P.D.) NA ORDEM DOS ADVOGADOS · EXCLUÍDA A CONFIANÇA DE P.D. AO NÃO ARGUIDO OU A QUEM NÃO SEJA O SEU DEFENSOR.

    I - O conteúdo do direito à informação procedimental ou do direito de acesso a documentos administrativos (informação não procedimental), consiste, no essencial, na prestação de informações, na consulta do processo, na passagem de certidões e na reprodução de documentos. II - O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é o meio processua

  • TRL3514/18.2T8ALM.L1-621-11-2024MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    PROIBIÇÃO DE PROVA · SIGILO PROFISSIONAL · CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO

    I. É de conhecer o objecto de um recurso em que, não obstante a extensão (longe de serem modelares ou exemplo de boa prática conclusiva), as conclusões de recurso contêm um mínimo de perceptibilidade que se denota ter sido adquirida pelos recorridos, atento o teor das suas contra-alegações. II. Uma coisa é a parte não identificar separadamente as nulidades invocadas ao longo das alegações – ao ar

  • TRL3514/18.2T8ALM.L1-621-11-2024MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    PROIBIÇÃO DE PROVA · SIGILO PROFISSIONAL · CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO

    I. É de conhecer o objecto de um recurso em que, não obstante a extensão (longe de serem modelares ou exemplo de boa prática conclusiva), as conclusões de recurso contêm um mínimo de perceptibilidade que se denota ter sido adquirida pelos recorridos, atento o teor das suas contra-alegações. II. Uma coisa é a parte não identificar separadamente as nulidades invocadas ao longo das alegações – ao ar

  • TRL6668/22.0T8LRS.L1-722-10-2024AUGUSTA FERREIRA PALMA

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PROCESSO PENAL · PRINCÍPIO DA ADESÃO · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

    (Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06, e adiante designado pela sigla “CPC”) 1- O pedido de indemnização que pode ser apreciado no âmbito de um processo penal e que se encontra adstrito ao princípio da adesão plasmado na norma do art.º 71º do Código de Processo Penal é o que se funda, exclusivamente, em responsabilidad

  • TRG5724/22.9T8BRG-A.G120-06-2024EVA ALMEIDA

    SIGILO DE ADVOGADO · ÂMBITO DA PROIBIÇÃO DE REVELAR FACTOS · DOCUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELO DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL · TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL

    I - O dever de sigilo do advogado não abrange as interpelações, comunicações, denúncias de defeitos ou convocatórias para reuniões com vista a eventuais negociações efectuadas directamente pelo mandatário de uma das partes à parte contrária. II - O art.º 92 do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao estabelecer que o advogado “não pode revelar factos que (…)”, não estabelece de uma proibição de alega

  • TRP2883/20.9T8PRT.P106-06-2024JOÃO VENADE

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · MANDATO JUDICIAL · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - Tendo sido estabelecido no âmbito de contrato de prestação de serviços, onde se inclui a prestação de atos próprios de contrato de mandato judicial, que: . o mandatário/Réu poderia levantar quantias de uma conta de fundo de maneio para pagar as despesas necessárias ao exercício do mandato; . era obrigação do mandatário, em determinado prazo, demonstrar documentalmente as despesas ou repor es

  • TRP244/20.9T9MAI.P115-05-2024LILIANA DE PÁRIS DIAS

    ASSOCIAÇÃO PÚBLICA · ORDEM DOS ADVOGADOS · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL

    I - As associações públicas profissionais (entre as quais se conta a Ordem dos Advogados) têm legitimidade para intervirem como assistentes em processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam. II – O Conselho Distrital da O.A tem poderes de representação da O.A. como seu órgão estatutário dotado de poderes representativos em juízo e fora dela. III – O Tribunal Constituc

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.