Artigo 223.º — Balcão único e documentos
EM VIGOR1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem dos Advogados e os advogados, sociedades de advogados ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e ao voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem dos Advogados.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem dos Advogados, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.