Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 186.º — Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado preparatoriamente pelo conselho regional competente. 2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados. 3 - Quando não existir correio eletrónico registado na Ordem dos Advogados, as comunicações referidas no número anterior são feitas para o domicílio profissional do advogado estagiário. 4 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG34845/25.4YIPRT.G126-06-2025RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · FALTA DA CAUSA DE PEDIR · CONTRADITÓRIO

    I - Uma petição diz-se inepta quando, pura e simplesmente, faltar o pedido e a causa de pedir, mas também quando esta ou aquele forem ininteligíveis. II - Nos casos de falta da causa do pedir, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com tal fundamento, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. III

  • TCAS1456/18.0 BELSB-A06-04-2022PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PEDIDO DE ESCUSA DE JUIZ · FUNDAMENTOS

    I- Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 119.º do CPC (pedido de escusa por parte do juiz), “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”. II- Não consti

  • STJ3755/05.2TDPRT.P1-A.S109-12-2010ISABEL PAIS MARTINS

    JUIZ · IMPEDIMENTOS · SUSPEIÇÃO · IMPARCIALIDADE

    I - Os fundamentos de dúvida sobre a imparcialidade de um juiz podem conduzir à impossibilidade de o juiz exercer a sua função num processo, a qual deve ser declarada independentemente de qualquer objecção suscitada pelos participantes processuais – impedimentos –, ou podem dar aos sujeitos processuais a possibilidade de recusarem a intervenção do juiz – suspeições. II - O art. 43.º, n.º 1, do C

  • TCAN00788/06.5BEPNF19-07-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    PROVIDÊNCIAS CAUTELARES CONSERVATÓRIAS · PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ANTECIPATÓRIAS · PERICULUM IN MORA · FACTO CONSUMADO

    I. A medida cautelar, seja conservatória ou antecipatória, está umbilicalmente ligada ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência; II. É nesse processo principal que a pretensão do interessado irá ser analisada e decidida com a necessária profundidade, tratando-se, em sede cautelar, de assegurar a ut

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.