Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 12.º Apresentação de candidaturas

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende de apresentação de propostas de candidatura ao bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente. 2 - As listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos Advogados devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %. 3 - As propostas de candidatura são subscritas nos seguintes termos: a) Bastonário, conselho superior, conselho geral, membros eletivos do conselho de supervisão e conselho fiscal: mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor; b) Conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia de Lisboa e Porto: mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor; c) Restantes conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia: mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor. 4 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, e individualizando os respetivos cargos. 5 - As propostas de candidatura ao conselho superior, aos membros eletivos do conselho de supervisão, ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e aos membros eletivos dos conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os candidatos ao cargo de presidente do respetivo órgão, exceto quanto ao cargo de presidente do conselho de supervisão. 6 - As listas para o conselho superior, conselho de supervisão e conselhos de deontologia respeitam as classes referidas, respetivamente, no artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 47.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º, identificando claramente os candidatos de cada uma delas. 7 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser efetuadas através de assinatura digital ou autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, devendo, nesses casos, ser indicado o número da cédula profissional e respetivo conselho emitente e o número, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação. 8 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior. 9 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias. 10 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior. 11 - Na situação prevista no n.º 9, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos. 12 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 3, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
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    ADVOGADO, INTIMAÇÃO PROTEÇÃO DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, MEIO PROCESSUAL, INSCRIÇÃO IMEDIATA COMO DOUTOR EM CIÊNCIAS JURÍDICAS EM EXERCÍCIO EFETIVO DA DOCÊNCIA, ARTº 192º, Nº 2, AL. A) DO EOA

    I. O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal a que só é legitimo recorrer, de acordo com o princípio da tipicidade dos meios processuais, ínsito no artº 2º, nº 2 do CPC, e de acordo com os pressupostos materiais previstos no nº 1 do artº 109º do CPTA, quando esteja em causa a lesão ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia ou

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.