Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL · PROCESSO CAUTELAR · TRAMITAÇÃO URGENTE · INTEMPESTIVIDADE
I. Com a antecipação do juízo sobre a causa principal no processo cautelar, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, o recurso da respetiva sentença tem de ser tramitado no processo cautelar. II. Após tal antecipação, o processo cautelar mantém-se com tramitação urgente, devendo o recurso interposto da sentença ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da notificação da decisão
PRAZO DE PRESCRIÇÃO · PENA DISCIPLINAR · ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS · LACUNA DE LEI
I - O Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Lei n.º 145/2015, é omisso a respeito do prazo de prescrição das penas disciplinares, designadamente, do prazo de prescrição da pena de multa em causa nos presentes autos. II - Tratando-se de uma verdadeira lacuna jurídica, a solução tem de resultar da aplicação de um prazo fixado em “norma ad hoc”, determinada por este Supremo Trib
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · LEI GERAL
I - É de admitir revista na qual se discute a questão da aplicação subsidiária da LGTFP, contemplada no art. 126º do EOA, quando estejam em causa questões substantivas, como é o caso do instituto da prescrição, tendo a 1ª instância decidido que ocorrera a prescrição do procedimento disciplinar (por aplicação do art. 193º da LGTFP), e o TCA no sentido de que aquele preceito apenas prevê a aplicação
ARTIGO 126.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE 2015; NORMAS SUBSTANTIVAS; NORMAS PROCEDIMENTAIS; · PRESCRIÇÃO; LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LEI N.º 35/2014, DE 20.06; ARTIGO 122.º N.º 1, DO CÓDIGO PENAL
1. Se o legislador decidiu, depois de discussão preparatória, manter a redacção do artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015, no sentido de serem aplicáveis ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados as normas procedimentais – e apenas estas - previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, e não, também, as normas substa
ADVOGADO; PROCESSO DISCIPLINAR; MULTA; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; PERICULUM IN MORA; ARTIGO 143º, ALÍNEA B), DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (DE 2015; · FUMUS BONI IURIS; N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; PRESCRIÇÃO DA MULTA; REGIME MAIS FAVORÁVEL; DO ARTIGO 126º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (DE 2015) E 193º DA LEI GERAL DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS.
1. Verificando-se a impossibilidade por parte de um advogado de pagar a multa que lhe foi fixada em processo disciplinar pela Ordem dos Advogados, face aos seus rendimentos, e acarretando o não pagamento a suspensão da inscrição na Ordem, por força do disposto no artigo 143º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015), impõe-se concluir pela verificação do requisito do facto consumado
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.