Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 92.º Segredo profissional

EM VIGOR
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento. 5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.

Jurisprudência

350 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1282/21.0T8CSC.L1-602-07-2026MARIA TERESA PARDAL

    CONTRATO DE MANDATO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · OPOSIÇÃO

    1- A prestação de contas visa obter informação sobre a actuação de quem administra bens alheios, como é o caso do mandatário no contrato de mandato. 2- Não obsta à obrigação de prestação de contas o facto de entidade oficial não dispôr de cotações das operações financeiras que são objecto da actuação do mandatário, nem o facto de o mandatário já ter transferido para a conta do mandante uma quanti

  • TRG3482/23.9T9VCT.G223-06-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · IMUNIDADE DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO FORENSE · EXPRESSÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DA CAUSA

    I - No crime de difamação, o bem jurídico protegido é a honra o qual apresenta uma perspetiva individual (o bom nome) e uma perspetiva social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros; II - Como entendeu este Tribunal da Relação de Guimarães, aos advogados são asseguradas no exercício da sua profissão, as i

  • TRG1163/22.0YLPRT-C.G118-06-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    SIGILO PROFISSIONAL · ADVOGADO · NECESSIDADE · PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE

    (i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado de Direito Democrático, enquanto pressuposto essencial da relação fiduciária entre mandatário e constituinte, assumindo natureza de ordem pública e projetando-se para além da esfera individual do cliente. (ii) A proteção jurídica do sigilo não reveste natureza absoluta, admitindo compressões excecionais mediante

  • TRG2103/23.4T8VCT-A.G128-05-2026JOSÉ CRAVO

    ADVOGADO · SIGILO PROFISSIONAL · QUEBRA DE SIGILO · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE

    I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, só devendo ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via, cabendo ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado ponderar e decidir a quebra do segredo profissional sempre que seja demonstrado o c

  • TRL184/21.4YUSTR.L2-PICRS27-05-2026MÓNICA BASTOS DIAS

    CONCORRÊNCIA · ACÓRDÃO · NULIDADE · IRREGULARIDADE

    (da responsabilidade da relatora): I. Nos termos do artigo 118.º, do CPP, só constituem nulidades as expressamente previstas na lei; as restantes violações processuais configuram irregularidades, sujeitas ao regime do artigo 123.º, do CPP, apenas relevantes quando afetem o ato praticado. II. A arguição de irregularidades deve ser efetuada no próprio ato ou, não tendo o interessado assistido, no

  • TRL242/14.1T8ALM-C.L1-726-05-2026ANA RODRIGUES DA SILVA

    SIGILO PROFISSIONAL · ADVOGADO

    (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) 1. O dever de segredo profissional do advogado radica no princípio da confiança e no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, bem como na natureza social da função forense; 2. Tem consagração constitucional no art. 208º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual são asseguradas aos advogados as imunidade

  • TRP669/24.0T8PNF-C.P113-05-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    SIGILO PROFISSIONAL · SIGILO DE ADVOGADO · PROVA ILÍCITA

    I - Estão sujeitos a sigilo profissional de Advogado e não podem ser revelados em juízo os factos de que o mesmo tenha tido conhecimento no âmbito de negociações extrajudiciais com a contraparte do seu cliente, ainda que aquela não esteja também acompanhada/representada por Advogado, desde que tais factos respeitem ao objeto do litígio. II - Estando tais factos, sujeitos a sigilo, referidos em co

  • TRP669/24.0T8PNF-C.P113-05-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    SIGILO PROFISSIONAL · SIGILO DE ADVOGADO · PROVA ILÍCITA

    I - Estão sujeitos a sigilo profissional de Advogado e não podem ser revelados em juízo os factos de que o mesmo tenha tido conhecimento no âmbito de negociações extrajudiciais com a contraparte do seu cliente, ainda que aquela não esteja também acompanhada/representada por Advogado, desde que tais factos respeitem ao objeto do litígio. II - Estando tais factos, sujeitos a sigilo, referidos em co

  • TRP20318/23.3T8PRT-B.P113-05-2026JOÃO VENADE

    ALTERAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · PRAZO

    I - O prazo de 20 dias, previsto no artigo 423.º, n.º 2, do C.P.C. conta-se a partir da data de início efetivo do julgamento, não se renovando caso existam várias sessões. II - O teor do depoimento de testemunha em julgamento pode consistir na ocorrência posterior mencionada no n.º 3, parte final, do mesmo artigo 423.º, do C.P.C.. (Sumário da responsabilidade do Relator)

  • TRL3982/23.0T9SNT-A.L1-512-05-2026RUI COELHO

    SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADO · ELABORAÇÃO E AUTENTICAÇÃO DE PROCURAÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - A elaboração, preenchimento e autenticação de uma procuração por advogado não corresponde a uma actividade exclusiva da advocacia. II - A elaboração e certificação de procurações é um ato não exclusivo dos notários, e que pode ser praticado por advogado – art.º 38.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 19/03. III - Os atos próprios da função notarial pratic

  • TRL2256/20.3T8ALM.L1-830-04-2026FÁTIMA VIEGAS

    ADVOGADO · RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE

    I- Impondo a lei ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto o ónus de indicar a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas e não se logrando, com segurança, extrair da alegação nem das conclusões a decisão diversa pretendida sobre certos pontos de facto impugnados, impõe-se a rejeição da impugnação nessa parte. II-Sendo o mandato um contrato, o mesmo tem que res

  • TRL1861/24.3T8LRS.L1-728-04-2026MICAELA SOUSA

    PARECER DA ORDEM DOS ADVOGADOS

    Sumário1 O incidente de quebra do segredo profissional de advogado é necessariamente precedido da audição da Ordem dos Advogados, conforme decorre do estatuído no artigo 135º, n.º 4 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigos 497º, n.º 2 e 417º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

  • TRL1861/24.3T8LRS.L1-728-04-2026MICAELA SOUSA

    PARECER DA ORDEM DOS ADVOGADOS

    Sumário1 O incidente de quebra do segredo profissional de advogado é necessariamente precedido da audição da Ordem dos Advogados, conforme decorre do estatuído no artigo 135º, n.º 4 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigos 497º, n.º 2 e 417º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

  • TRP10771/23.0T8PRT-B.P117-04-2026JOÃO VENADE

    SIGILO PROFISSIONAL · SIGILO DO ADVOGADO · DEFESA DOS INTERESSES DO CLIENTE

    É justificado quebrar o segredo profissional de advogado quando o seu depoimento se pode revelar absolutamente essencial para a defesa dos interesses do seu cliente.

  • TRL17511/19.7T8LSB.L1-616-04-2026JOÃO BRASÃO

    DECLARAÇÃO TÁCITA · VEÍCULO · OFICINA · DEPÓSITO

    Sumário elaborado pelo Relator: -A declaração tácita, nos termos do art. 217º, nº 1 do Código Civil, é aquela que se deduz de factos concludentes que, com toda a probabilidade, revelam a vontade negocial; - A entrega dum automóvel numa oficina com vista à sua eventual reparação, ainda não acordada nem decidida, não configura nenhum contrato de depósito, mas sim uma fase preliminar dum contrato d

  • TRL3714/21.8T9LSB-B.L1-514-04-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO

    I - O dever de segredo profissional não é absoluto, podendo ser afastado em casos pontuais, cedendendo perante outros valores que se lhe devam sobrepor. II - É de considerar justificada a sua derrogação se verificados os seguintes pressupostos: “imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade”; “gravidade do crime”; “necessidade de proteção de bens jurídicos”.

  • TRL7729/22.0T9LSB-A.L1-514-04-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    BUSCAS EM ESCRITÓRIO DE ADVOGADO · APREENSÃO DE DOCUMENTOS · APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA · SIGILO PROFISSIONAL

    I- Qualquer decisão judicial que não seja de mero expediente é obrigatoriamente fundamentada, nos termos previstos no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal, que constitui decorrência do princípio constitucional consagrado no artigo 205º da Constituição de República Portuguesa. Todavia, é firme e constante a jurisprudência constitucional, no sentido de que a fundamentação da decisão pode ser

  • TRP2870/24.8T8STS-A.P114-04-2026ALBERTO TAVEIRA

    SIGILO PROFISSIONAL · SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO · QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · INQUIRIÇÃO DE ADVOGADO

    I - É consabido que nem o valor da boa administração da justiça, nem o valor do sigilo profissional, são valores absolutos. II - Haverá que no caso concreto que ponderar e determinar qual o interesse preponderante, princípio da prevalência do interesse preponderante. Se a descoberta da verdade ou se o sigilo profissional, ie, fixar ou não a imprescindibilidade do meio de prova em questão, para a

  • TRP1798/24.6T8MTS.P124-03-2026RODRIGUES PIRES

    SIGILO PROFISSIONAL · SEGREDO PROFISSIONAL DO ADVOGADO · RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL · NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES

    I - O dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da advocacia e na sua função de manifesto interesse público. II - A proibição da revelação de factos, decorrente da obrigação de sigilo que impende sobre o advogado apenas incide sobre aqueles que tenham vindo ao seu conhecimen

  • TRL105/07.7TYLSB-BX.L1-110-03-2026ANDRÉ ALVES

    SANEADOR-SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · SIGILO PROFISSIONAL · USUCAPIÃO

    Sumário para os efeitos do nº7 do art. 663º do C.P.C. (elaborado pelo relator): - Não é nulo por omissão de pronúncia para os efeitos da al. d) do nº1 do art. 615º do C.P.C., o saneador-sentença no qual a juiz decide proferir decisão de mérito, afastando a possibilidade de convidar a autora a suprir ilegitimidade proveniente de preterição de litisconsórcio necessário legal, por aplicação do nº3 d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.