Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 117.º Prescrição do procedimento disciplinar

EM VIGOR
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo. 3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação. 5 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. 6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0330/25.9BESNT.SA126-02-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · NULIDADE

    Dos acórdãos tomados pela Formação de Apreciação Preliminar, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, não se prevê reclamação para a conferência ou recurso jurisdicional, não cabendo a reapreciação da decisão tomada, apenas se podendo conhecer de nulidades decisórias.

  • STA0330/25.9BESNT.SA128-01-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCESSO CAUTELAR · ADVOGADO

    Não se justifica a admissão da revista pois não só não se mostra evidenciada a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, como a relevância jurídica das questões de mérito colocadas no recurso apenas podem obter uma pronúncia definitiva no âmbito da ação administrativa e não no presente processo cautelar.

  • TCAS330/25.9BESNT23-10-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PRESCRIÇÃO; PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO [ART. 171º A ART. 173º; ART. 181º N.º 1 AL. A) TODOS DO EOA (TEMPUS REGIT ACTUM)]

    1. O processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado não é um processo disciplinar, pelo que, diversamente do julgado pela 1ª instância, não se lhe mostra aplicável o instituto da prescrição: cfr. art. 112º a 114º e art. 83º; art. 171º a art. 173º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum); 2. Consequentemente, o tribunal a quo julgou com desacerto

  • TCAN00760/16.7BEPNF21-02-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS; · PROCESSO DISCIPLINAR; · NÃO VERIFICAÇÃO DOS ALICERCES DO RECURSO/NÃO PROVIMENTO DO MESMO;

  • TCAS463/22.3BESNT11-05-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL · PROCESSO CAUTELAR · TRAMITAÇÃO URGENTE · INTEMPESTIVIDADE

    I. Com a antecipação do juízo sobre a causa principal no processo cautelar, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, o recurso da respetiva sentença tem de ser tramitado no processo cautelar. II. Após tal antecipação, o processo cautelar mantém-se com tramitação urgente, devendo o recurso interposto da sentença ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da notificação da decisão

  • TC506/2120-04-2023Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAN03442/19.4BEPRT03-12-2021Helena Ribeiro

    DECISÃO DISCIPLINAR- ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS- DIREITO DE RETENÇÃO-NOTA DE HONORÁRIOS

    1-O artigo 219.º da LGTFP constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e que, por isso, afasta o regime do CPP. 2-O relatório final há- de ser completo e conciso, indicando os elementos referidos no art.º 219.º, n.º1 da LGTFP, mas não se exige “a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda

  • TCAN03442/19.4BEPRT03-12-2021Helena Ribeiro

    DECISÃO DISCIPLINAR- ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS- DIREITO DE RETENÇÃO-NOTA DE HONORÁRIOS

    1-O artigo 219.º da LGTFP constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e que, por isso, afasta o regime do CPP. 2-O relatório final há- de ser completo e conciso, indicando os elementos referidos no art.º 219.º, n.º1 da LGTFP, mas não se exige “a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda

  • TCAN00945/20.1BEPRT22-01-2021Helena Canelas

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PROCESSO DISCIPLINAR – ORDEM DOS ADVOGADOS – FUMUS BONI IURIS – INCOMPATIBILIDADES

    I – O requisito do fumus boni iuris, de que depende a decretação de uma providência cautelar, não exige que sejam manifestas ou evidentes as causas de invalidade apontadas ao ato suspendendo, nem a certeza irrefutável (e muito menos definitiva) acerca do juízo quanto à procedência da pretensão anulatória formulada na ação principal, bastando, e isso é suficiente, que essa pretensão se apresente pl

  • TCAS428/12.3BEALM21-01-2021ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR; · VIOLAÇÃO DAS NORMAS ÉTICAS E DEONTOLÓGICAS DO ADVOGADO; · ARTIGO 91.º DO EOA.

    I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra no seu artigo 91.º o dever de comunicação, à luz da Lei n.º 15/2005, de 26/01. II. Apurando-se que a ora Recorrente não dirigiu qualquer comunicação à advogada autora da ação, não a informando quer da apresentação da contestação, quer da dedução do pedido reconvencional, está verificada a prática da infraçã

  • TCAN00895/20.1BEPRT-S118-12-2020Ricardo de Oliveira e Sousa

    ESTADO PORTUGUÊS – CITAÇÃO – NULIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I- A opção do legislador infra-constitucional de fazer operar a citação da pessoa coletiva Estado, quando este seja demandado no âmbito dos processos nos Tribunais Administrativos, através do Centro de Competências Jurídicas do Estado, não fere o artigo 219º nº 1 da CRP.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAS12443/1517-09-2015CONCEIÇÃO SILVESTRE

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · CONSULTA DE PROCESSO DISCIPLINAR

    I. O direito de consulta dos procedimentos administrativos não pode ser exercido sempre a todo o momento ou em qualquer fase do procedimento, existindo procedimentos em que o mesmo só é admitido a partir de determinada fase. II. É o que sucede nos procedimentos disciplinares, designadamente nos que são instaurados pela Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no artigo 120º do respectivo Estat

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.