Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO; · DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA; · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ;
ADVOGADO; CONSELHO DE DEONTOLOGIA DE COIMBRA DA ORDEM DOS ADVOGADOS; · IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DO ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO REQUERENTE; · RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA;
ARTIGO 126.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE 2015; NORMAS SUBSTANTIVAS; NORMAS PROCEDIMENTAIS; · PRESCRIÇÃO; LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LEI N.º 35/2014, DE 20.06; ARTIGO 122.º N.º 1, DO CÓDIGO PENAL
1. Se o legislador decidiu, depois de discussão preparatória, manter a redacção do artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015, no sentido de serem aplicáveis ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados as normas procedimentais – e apenas estas - previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, e não, também, as normas substa
ADVOGADO; PROCESSO DISCIPLINAR; MULTA; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; PERICULUM IN MORA; ARTIGO 143º, ALÍNEA B), DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (DE 2015; · FUMUS BONI IURIS; N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; PRESCRIÇÃO DA MULTA; REGIME MAIS FAVORÁVEL; DO ARTIGO 126º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (DE 2015) E 193º DA LEI GERAL DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS.
1. Verificando-se a impossibilidade por parte de um advogado de pagar a multa que lhe foi fixada em processo disciplinar pela Ordem dos Advogados, face aos seus rendimentos, e acarretando o não pagamento a suspensão da inscrição na Ordem, por força do disposto no artigo 143º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015), impõe-se concluir pela verificação do requisito do facto consumado
ADVOGADO · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO · VALIDADE DOS ACTOS PRATICADOS
Os atos processuais praticados pelos senhores advogados no período em que, por força da pena disciplinar de suspensão, os mesmos estavam impedidos de exercer a sua atividade de advogado, podem/devem ser tratados como uma situação de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, regulada no art. 48.º do CPC. Ou seja, uma vez verificado o impedimento dos senhores advogados para o exercício da
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ÂMBITO DO RECURSO · QUESTÃO NOVA · MATÉRIA DE FACTO
I - Conforme é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. II - Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, c
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.