Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 56.º Composição

EM VIGOR
1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa, que elege três vice-presidentes, e do Porto e de Coimbra, que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais em Lisboa, 12 no Porto e em Coimbra, e cinco em Évora, Faro, Madeira e Açores. 2 - Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, na seguinte proporção: a) Oito vogais no conselho de deontologia de Lisboa; b) Seis vogais nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra; c) Três vogais nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores. 3 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS640/12.5BELRA-A03-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO

    I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua

  • TCAS1576/19.4BELSB-A18-06-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    INCIDENTE ARTº. 128º DO CPTA; · DECISÃO CAUTELAR TRANSITADA EM JULGADO; · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSIVA.

    i) Tal como a resolução fundamentada não pode ser impugnada autonomamente - vide Ac. do TCA Sul de 17.09.2015 e a jurisprudência ai citada – também o incidente suscitado pelo requerente cautelar não poderá ser conhecido e decidido após o trânsito em julgado do processo cautelar, sobretudo de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo. ii) Convém ter presente que se

  • TCAN00982/11.7BEPRT15-05-2020Helena Canelas

    ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHOS DE DEONTOLOGIA - ORÇAMENTO

    I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que

  • TCAS07482/1107-07-2011COELHO DA CUNHA

    ACTOS PRÓPRIOS DE ADVOGADO · PROCURADORIA ILÍCITA · ENCERRAMENTO DE ESCRITÓRIO.

    I- São actos próprios de advogado todos os que consubstanciam a pratica de actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto das conservatórias e quando exercidos no interesse de terceiros e no âmbito da actividade profissional. II- O exercício de actos de procuradoria ilícita, efectuado por pessoa não qualificada, dete

  • TRL6434/06.0TVLSB.L1-707-09-2010MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · NULIDADE DO CONTRATO · ADVOGADO · HONORÁRIOS

    É válido o contrato de prestação de serviços em que o Banco se obriga a prestar ao réu apoio técnico-jurídico e fiscal nas negociações com a autarquia tendo em vista a cedência de terrenos pertencentes ao réu, uma vez que a referida cláusula não é susceptível de preencher, só por si, o conceito de «actos próprios da profissão de advogado», designadamente o exercício de funções de consulta jurídica

  • TCAS04594/0818-06-2009Coelho da Cunha

    NOTA DE CULPA · REQUISITOS

    I – A Nota de Culpa não pode ser formulada em termos vagos e genéricos, devendo especificar os factos constitutivos da infracção e as circunstâncias de tempo, modo e lugar. II – A omissão de tais requisitos corresponde a falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível, cominada no artigo 42º, n.º1 do EDFAACRL. III – O Relatório Final não pode acrescentar fundamentos que não cons

  • TRE981/05-114-06-2005FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    ACUSAÇÃO · INSTRUÇÃO CRIMINAL · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO

    1. O juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar. 2. A estrutura acusatória do processo exige que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justez

  • STJ03P109108-05-2003SIMAS SANTOS

    DEFENSOR OFICIOSO · RELATÓRIO SOCIAL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    1 - Pode ser nomeado, como defensor em processo crime da competência do tribunal colectivo, um advogado estagiário, não obstante o disposto no art. 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, quanto à competência dos advogados estagiários, disposição que não pretendeu tomar posição sobre a questão de saber quem pode ser nomeado defensor num processo crime, mas sim estabelecer, à luz das disposições

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.