Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 26.º Referendo

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira. 2 - O referendo é convocado pelo bastonário, após autorização da assembleia geral, sob iniciativa do próprio bastonário, por deliberação da assembleia geral ou a pedido de um décimo dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados. 3 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados. 4 - Caso assim resulte do referendo, a norma em questão deve ser adotada ou o ato correspondente praticado, pelo órgão competente, no prazo máximo de seis meses. 5 - As normas aprovadas e os atos praticados que contrariem um referendo vinculativo não produzem efeitos nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo. 6 - O regime do referendo é aprovado por regulamento da assembleia geral.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1687/21.6T9PVZ.P122-01-2025MARIA JOÃO LOPES

    LIBERDADE DE EXPRESSÃO · DIREITO ABSOLUTO · RESTRIÇÕES DE DIREITOS · DIREITO À HONRA

    I - Do estatuído nos artigos 18.º/2 da CRP, 10.º/2 da CEDH e 19.º/3 do PIDCP resulta que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, sofrendo as restrições decorrentes da defesa de outros direitos, como os da honra e reputação das pessoas. II - O Advogado, pelos especiais conhecimentos que detém, deve discernir, de acordo com as instruções que recebeu e o objectivo conferido através do m

  • TCAS4444/23.1BELSB03-10-2024JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA

    RECURSO · QUESTÕES NOVAS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS AS ALEGAÇÕES · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

    I - O recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. II - A junção de documentos, em fase de recurso, apenas é admissível com as alegações, e não posteriormente. III - A iminência da publicação da revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido da extinção da possibilidade

  • TCAS4497/23.2BELSB28-08-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO · RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL

    I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada. II. Aos estrangeiros não residentes em território nacional não tem aplicação o princípio da equiparação, const

  • TCAS4514/23.6BELSB28-08-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

    De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada.

  • TCAS4445/23.0BELSB06-06-2024MARCELO DA SILVA MENDONÇA

    IPDLG; · ADVOGADO/OA; · CESSAÇÃO/REGIME DE RECIPROCIDADE; · INDISPENSABILIDADE;

    I - No caso dos presentes autos, inexistem fundamentos legais para a apresentação de um requerimento autónomo já depois do encerramento da discussão no Tribunal a quo e dirigido ao Tribunal de recurso, no qual o Recorrente suscita questão nova. II - Nessas circunstâncias, tal requerimento é inadmissível e deve ser ordenado o seu desentranhamento dos autos pelo tribunal de recurso, porque a este d

  • TCAS4450/23.6BELSB06-06-2024MARCELO DA SILVA MENDONÇA

    IPDLG · ADVOGADO/OA · CESSAÇÃO/REGIME DE RECIPROCIDADE · INDISPENSABILIDADE

    I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por Advogado de nacionalidade brasileira por causa da cessação do regime de reciprocidade, que foi determinada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio proces

  • STA0159/21.3BALSB23-11-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    CUSTAS DE PARTE · COMPENSAÇÃO · HONORÁRIOS · MANDATÁRIO

    Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RCP a equiparação, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, do patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico à constituição de mandatário judicial.

  • TCAS428/12.3BEALM21-01-2021ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR; · VIOLAÇÃO DAS NORMAS ÉTICAS E DEONTOLÓGICAS DO ADVOGADO; · ARTIGO 91.º DO EOA.

    I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra no seu artigo 91.º o dever de comunicação, à luz da Lei n.º 15/2005, de 26/01. II. Apurando-se que a ora Recorrente não dirigiu qualquer comunicação à advogada autora da ação, não a informando quer da apresentação da contestação, quer da dedução do pedido reconvencional, está verificada a prática da infraçã

  • TCAN00262/15.9BEPRT18-12-2020Helena Canelas

    RUÍDO – DEVER DE FISCALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – CULPA DO LESADO

    i – Das disposições conjugadas dos artigos 595º nº 1 alínea b) e 591º nº 1 alínea f) do CPC novo se o estado do processo não permitir, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa logo em despacho-saneador, com apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória e o processo dever prosseguir, deve o juiz na audiência prévia, e após

  • TCAN00376/13.0BEAVR22-09-2017Hélder Vieira

    IMPUGNAÇÃO DE ACTOS; MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA; PODERES DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO; · CONHECIMENTO DE PEDIDOS PELO TRIBUNAL DE RECURS

    I — A modificação objectiva da instância a que alude o nº 1 do artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível relativamente a actos novos que, por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento administrativo em que se insere o acto impugnado, venham a ser praticados nesse procedimento, podendo nesse caso ser também formuladas novas pretensões

  • TRL3359/13.6TACSC.L1-517-05-2016RICARDO CARDOSO

    DIFAMAÇÃO · ACUSAÇÃO PARTICULAR · CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE

    -A responsabilidade exclusiva do cliente deve ser liminarmente excluída quando na peça processual elaborada por advogado seja relatado um facto ofensivo da honra de outrem, porque o advogado, profissional forense com a responsabilidade de conduzir técnica e processualmente a lide, em nome e em representação dos seus constituintes, está vinculado por um dever geral de urbanidade (art. 89.º do Estat

  • TRL1146/06.1TAOLH.L1-528-06-2011ANA SEBASTIÃO

    USURPAÇÃO DE FUNÇÕES · ORDEM DOS ADVOGADOS · DEFERIMENTO TÁCITO · ANTECEDENTES CRIMINAIS

    Iº O licenciado em Direito que requer à Ordem dos Advogados a sua inscrição como advogado estagiário, não adquire essa qualidade pelo simples decurso do tempo, por deferimento tácito, sendo necessário um acto expresso sobre tal admissão; IIº Os antecedentes criminais do arguido, constantes do certificado de registo criminal junto aos autos, podem ser levados aos factos provados e tomados em consi

  • TRP707/08.4TAMAI.P113-04-2011ARTUR VARGUES

    DIFAMAÇÃO · JUIZ · ADVOGADO

    Afirmar, em motivação de recurso, que o tribunal “teve dois pesos e duas medidas (…) a decisão de que se recorre não foi séria, constituindo outrossim uma verdadeira desonestidade intelectual” integra a formulação de juízos ofensivos da honra e consideração dos membros do tribunal que a proferiu, violando a sua integridade moral e profissional, bem como o seu bom nome e a sua reputação – pelo que

  • TRL29/2006-503-10-2006RICARDO CARDOSO

    QUEIXA · DESISTÊNCIA EM CASO DE COMPARTICIPAÇÃO · DIFAMAÇÃO PRODUZIDA EM JUÍZO

    A afirmação em articulado processual ou é da autoria exclusiva do advogado ou deste e do mandante; se for exercido o respectivo procedimento criminal apenas contra o mandante, dado o disposto no n.º 3 do art.º 114.º do Cód. Penal de 1982 – actualmente n.º 2 do art.º 115.º – é de concluir pela desistência da queixa se excedido o prazo da queixa contra o mandatário.

  • TC594/9502-05-2001Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.