Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoLIBERDADE DE EXPRESSÃO · DIREITO ABSOLUTO · RESTRIÇÕES DE DIREITOS · DIREITO À HONRA
I - Do estatuído nos artigos 18.º/2 da CRP, 10.º/2 da CEDH e 19.º/3 do PIDCP resulta que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, sofrendo as restrições decorrentes da defesa de outros direitos, como os da honra e reputação das pessoas. II - O Advogado, pelos especiais conhecimentos que detém, deve discernir, de acordo com as instruções que recebeu e o objectivo conferido através do m
RECURSO · QUESTÕES NOVAS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS AS ALEGAÇÕES · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
I - O recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. II - A junção de documentos, em fase de recurso, apenas é admissível com as alegações, e não posteriormente. III - A iminência da publicação da revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido da extinção da possibilidade
INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO · RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL
I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada. II. Aos estrangeiros não residentes em território nacional não tem aplicação o princípio da equiparação, const
INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada.
IPDLG; · ADVOGADO/OA; · CESSAÇÃO/REGIME DE RECIPROCIDADE; · INDISPENSABILIDADE;
I - No caso dos presentes autos, inexistem fundamentos legais para a apresentação de um requerimento autónomo já depois do encerramento da discussão no Tribunal a quo e dirigido ao Tribunal de recurso, no qual o Recorrente suscita questão nova. II - Nessas circunstâncias, tal requerimento é inadmissível e deve ser ordenado o seu desentranhamento dos autos pelo tribunal de recurso, porque a este d
IPDLG · ADVOGADO/OA · CESSAÇÃO/REGIME DE RECIPROCIDADE · INDISPENSABILIDADE
I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por Advogado de nacionalidade brasileira por causa da cessação do regime de reciprocidade, que foi determinada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio proces
CUSTAS DE PARTE · COMPENSAÇÃO · HONORÁRIOS · MANDATÁRIO
Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RCP a equiparação, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, do patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico à constituição de mandatário judicial.
PROCESSO DISCIPLINAR; · VIOLAÇÃO DAS NORMAS ÉTICAS E DEONTOLÓGICAS DO ADVOGADO; · ARTIGO 91.º DO EOA.
I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra no seu artigo 91.º o dever de comunicação, à luz da Lei n.º 15/2005, de 26/01. II. Apurando-se que a ora Recorrente não dirigiu qualquer comunicação à advogada autora da ação, não a informando quer da apresentação da contestação, quer da dedução do pedido reconvencional, está verificada a prática da infraçã
RUÍDO – DEVER DE FISCALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – CULPA DO LESADO
i – Das disposições conjugadas dos artigos 595º nº 1 alínea b) e 591º nº 1 alínea f) do CPC novo se o estado do processo não permitir, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa logo em despacho-saneador, com apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória e o processo dever prosseguir, deve o juiz na audiência prévia, e após
IMPUGNAÇÃO DE ACTOS; MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA; PODERES DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO; · CONHECIMENTO DE PEDIDOS PELO TRIBUNAL DE RECURS
I — A modificação objectiva da instância a que alude o nº 1 do artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível relativamente a actos novos que, por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento administrativo em que se insere o acto impugnado, venham a ser praticados nesse procedimento, podendo nesse caso ser também formuladas novas pretensões
DIFAMAÇÃO · ACUSAÇÃO PARTICULAR · CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
-A responsabilidade exclusiva do cliente deve ser liminarmente excluída quando na peça processual elaborada por advogado seja relatado um facto ofensivo da honra de outrem, porque o advogado, profissional forense com a responsabilidade de conduzir técnica e processualmente a lide, em nome e em representação dos seus constituintes, está vinculado por um dever geral de urbanidade (art. 89.º do Estat
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES · ORDEM DOS ADVOGADOS · DEFERIMENTO TÁCITO · ANTECEDENTES CRIMINAIS
Iº O licenciado em Direito que requer à Ordem dos Advogados a sua inscrição como advogado estagiário, não adquire essa qualidade pelo simples decurso do tempo, por deferimento tácito, sendo necessário um acto expresso sobre tal admissão; IIº Os antecedentes criminais do arguido, constantes do certificado de registo criminal junto aos autos, podem ser levados aos factos provados e tomados em consi
DIFAMAÇÃO · JUIZ · ADVOGADO
Afirmar, em motivação de recurso, que o tribunal “teve dois pesos e duas medidas (…) a decisão de que se recorre não foi séria, constituindo outrossim uma verdadeira desonestidade intelectual” integra a formulação de juízos ofensivos da honra e consideração dos membros do tribunal que a proferiu, violando a sua integridade moral e profissional, bem como o seu bom nome e a sua reputação – pelo que
QUEIXA · DESISTÊNCIA EM CASO DE COMPARTICIPAÇÃO · DIFAMAÇÃO PRODUZIDA EM JUÍZO
A afirmação em articulado processual ou é da autoria exclusiva do advogado ou deste e do mandante; se for exercido o respectivo procedimento criminal apenas contra o mandante, dado o disposto no n.º 3 do art.º 114.º do Cód. Penal de 1982 – actualmente n.º 2 do art.º 115.º – é de concluir pela desistência da queixa se excedido o prazo da queixa contra o mandatário.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.