Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 204.º Modos de exercício profissional

EM VIGOR
1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respetiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados. 3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3870/20.2T8GMR.G114-01-2021RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTA · PROCEDIMENTO · FORMA DE IMPUGNAÇÃO

    I - O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, estabelece um procedimento europeu que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC) que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida

  • TRL103/13.1YRLSB-202-06-2016TERESA ALBUQUERQUE

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · REVISÃO DE DECISÃO ARBITRAL · CASO JULGADO · ORDEM PÚBLICA

    I–A não verificação dos requisitos de validade definidos pelo art II/3 da CNI constitui um fundamento de não reconhecimento da decisão arbitral estrangeira nos termos do art 5º/ al a) dessa CNI, pelo que o juiz a quem compita a decisão sobre este reconhecimento tem sempre de proceder à avaliação prévia desses requisitos. II–A doutrina da separabilidade da convenção de arbitragem relativamente ao

  • TC.652/0229-05-2003Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.