Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 73.º Exercício da atividade em regime de subordinação

REVOGADO por Lei 6/2024 · 19/01/2024
1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica. 2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios. 3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão. 4 - O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim de aferir da legalidade do respetivo clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores. 5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de atos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo. 6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01190/19.4BEPRT19-04-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO ÂMBITO DE PROCESSO DISCIPLINAR; · INSTRUTOR NOMEADO NÃO TITULAR DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO; · PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;

  • STJ49/11.8TVLSB.L1.L1.S228-09-2023ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL · CONCORRENCIA · MANIPULAÇÃO DE MERCADO · PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE DESVINCULAÇÃO

    I - Sem prejuízo da indispensável verificação das obrigações principais que caraterizam o “tipo” concessão comercial - o dever de venda/fornecimento dos produtos por parte do concedente, o dever de aquisição dos produtos por parte do concessionário, o dever de revenda do concessionário, a atuação do concessionário em nome e por conta própria, a autonomia jurídica do concessionário e a estabilidade

  • TRP3816/17.5T8GDM.P103-12-2020CARLOS PORTELA

    APOIO JUDICIÁRIO · EXTENSÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO JUNTO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

    I - O apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a respectiva concessão se verificar. II - Concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com o objecto de reclamar créditos no âmbito da acção de insolvência da entidade patronal do patrocinado, não se deve considerar que este apoio é extensivo ao pedido em que este, posteriormente, foi ac

  • TRE612/18.6T8EVR.E130-05-2019MÁRIO BRANCO COELHO

    CONTRADITÓRIO · NULIDADE DA SENTENÇA · ADVOGADO · DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA

    1. A Relação não tem a obrigação de previamente ouvir as partes acerca do exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido, caso a nulidade da sentença recorrida tenha sido expressamente arguida nas alegações de recurso e a parte contrária tenha podido exercer o seu contraditório quanto a essa matéria nas respectivas contra-alegações. 2. No caso de advogado que celebrou contrato de trab

  • TRE612/18.6T8EVR.E130-05-2019MÁRIO BRANCO COELHO

    CONTRADITÓRIO · NULIDADE DA SENTENÇA · ADVOGADO · DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA

    1. A Relação não tem a obrigação de previamente ouvir as partes acerca do exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido, caso a nulidade da sentença recorrida tenha sido expressamente arguida nas alegações de recurso e a parte contrária tenha podido exercer o seu contraditório quanto a essa matéria nas respectivas contra-alegações. 2. No caso de advogado que celebrou contrato de trab

  • TRL782/14.2TVLSB-A.L1-610-11-2016MARIA DE DEUS CORREIA

    ADVOGADO · SIGILO PROFISSIONAL

    -A análise jurídica de um contrato feita por “técnica de apoio jurídico”, advogada com inscrição activa na Ordem dos Advogados, ao serviço de uma empresa que presta serviços de assessoria, deverá incluir-se no âmbito da “consulta jurídica” prevista no art.º 1.º da Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados. -Logo esta actividade está sujeit

  • TRG6763/11.0TBBRG-A.G125-06-2013HELENA MELO

    TÍTULO EXECUTIVO · ADVOGADO · SEGREDO PROFISSIONAL

    I - A carta na qual a executada reconhece expressamente dever a quantia de 36.396,00 que se propõe pagar em 4 prestações mensais e sucessivas, mencionando ainda que essa quantia respeita a duas facturas que foram juntas pela exequente, onde esta consta expressamente como fornecedora dos bens, constitui um reconhecimento expresso da dívida, o qual complementado pelas facturas juntas com o requerim

  • TRP053368916-03-2006ANA PAULA LOBO

    COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO · EMPRESA · ACTIVIDADE PRINCIPAL · NEGÓCIO ILÍCITO

    A actividade de uma empresa de cobrança de dívidas pode ser considerada como contrária à lei.

  • TC794/9921-12-2001Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.