Jurisprudência
149 acórdãos aplicam este artigoADVOGADO · HONORÁRIOS DE ADVOGADO · DIREITO DE RETENÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário: 1. O direito de retenção permite ao advogado conservar as quantias que lhe tenham sido entregues no decurso da execução do mandato, para garantia do pagamento do seu crédito, pelo que a retenção só pode ser exercida depois do advogado apresentar a nota de honorários ao cliente, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2005, atual artigo 101.º do Estatuto d
RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE · INADMISSIBILIDADE
A fundamentação do acórdão que confirma, por unanimidade, a sentença do tribunal de 1.ª instância, apenas tem fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, quando a fundamentação da Relação tenha assentado, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam fundamentado e justificado a sent
HONORÁRIOS DE ADVOGADO · FIXAÇÃO EM PERCENTAGEM DO VALOR DOS BENS
I. No exercício da sua liberdade contratual e no âmbito do previsto nos arts.105, nº 1 e 2 e 106, nº 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado e o cliente podem convencionar previamente o montante dos honorários a pagar por este, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado. II. Com tal convenção prévia, escrita, fica o advogado dispensado de apresentar ao c
ADVOGADO · HONORÁRIOS · FORMA · JUROS DE MORA
I. O acordo prévio sobre honorários de advogado está sujeito à forma escrita, e a redução a escrito desse acordo constitui uma formalidade ad substantiam, razão pela qual o mesmo só pode provar-se por meio de documento ou por meio de prova de valor superior, nomeadamente confissão. II. Na fixação do valor dos honorários, estando ausente o acordo prévio, o julgador deve-se guiar por um princípio d
ADVOGADO · HONORÁRIOS · FORMA · JUROS DE MORA
I. O acordo prévio sobre honorários de advogado está sujeito à forma escrita, e a redução a escrito desse acordo constitui uma formalidade ad substantiam, razão pela qual o mesmo só pode provar-se por meio de documento ou por meio de prova de valor superior, nomeadamente confissão. II. Na fixação do valor dos honorários, estando ausente o acordo prévio, o julgador deve-se guiar por um princípio d
MANDATO FORENSE · CADUCIDADE · MORTE DO MANDANTE
I - O mandato forense caduca com a morte do mandante, salvo se a continuação temporária do contrato, perante as circunstâncias do caso concreto, se justifica para evitar prejuízos aos respectivos herdeiros. II - Os prazos de caducidade ou de prescrição contam-se a partir da cessação do mandato forense, por qualquer causa. III - Considerando que a cessação da prestação dos serviços jurídicos por
ACÇÃO DE HONORÁRIOS · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA
I. A decisão de facto não deve conter conclusão ou juízo valorativo que se reconduza à questão essencial em discussão nos autos, dando resposta imediata ao tema decidendo; II. Eliminado o facto conclusivo, na ausência de quaisquer factos que suportassem a declarada conclusão, verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão que, não podendo ser suprida pelo TR, dá lugar à anulação ofi
ACÇÃO DE HONORÁRIOS · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA
I. A decisão de facto não deve conter conclusão ou juízo valorativo que se reconduza à questão essencial em discussão nos autos, dando resposta imediata ao tema decidendo; II. Eliminado o facto conclusivo, na ausência de quaisquer factos que suportassem a declarada conclusão, verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão que, não podendo ser suprida pelo TR, dá lugar à anulação ofi
GRAVAÇÃO · RECORRIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MANDATO ONEROSO
Sumário (da responsabilidade do relator): I – A falta de gravação de um depoimento prestado em audiência de julgamento constitui uma nulidade secundária prevista nos arts. 155.º, n.º 4 e 195.º, n.º 1 do CPC, sendo que a decisão que julgou extemporânea a respectiva arguição não é recorrível à luz do art. 630.º, n.º 2 do CPC, por não contender com os princípios aí referidos; II – Se determinados f
LIBERDADE DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS; · CASO JULGADO; MÉTODO PRESUNTIVO; · MÉTODOS DIRECTOS; OMISSÃO DE RENDIMENTOS; ÓNUS DA PROVA;
I - O tribunal de recurso deve respeitar o princípio da liberdade de apreciação das provas, em conformidade com o disposto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, e só deve alterar a decisão proferida em sede de julgamento de facto se do confronto desse julgamento e dos meios de prova disponíveis no processo resultar que a decisão de facto não pode ser aquela. (artigo 662º do Código de
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · CONTEÚDO DA INDEMNIZAÇÃO · DESPESAS · LUCRO CESSANTE
I - Mesmo não provando a parte as despesas em que incorreu devido à má-fé da parte contrária sempre o Tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários que tenham sido apresentadas pela parte (artigo 543.º, n.º 3, do CPC). II - Os custos reclamados, inerentes a contabilista, não configuram de
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO; · APLICAÇÃO DE MÉTODOS INDIRETOS;
I - Não existe norma que conceda efeito suspensivo automático à execução da liquidação (que é como quem diz, à execução fiscal intentada para sua execução), em caso de impugnação judicial da mesma. II - O regime simplificado de tributação, é um método indireto de tributação, segundo os pressupostos legalmente estabelecidos. III - Isso não significa que, no regime simplificado de tributação,
ADVOGADO · RESPONSABILIDADE CIVIL · NOTA DE HONORÁRIOS · LAUDO
Sumário I. Em acções de responsabilidade civil, como é o caso dos autos, perante pedidos parcelares de indemnização, se considera que o limite de cada parcela se reporta ao valor global peticionado. II. Sendo o autor Advogado inscrito na respectiva Ordem e prestando serviços jurídicos, próprios da advocacia e outros conexos no interesse de terceiros, a priori, esses serviços devem ser qualificad
ADVOGADO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · REMUNERAÇÃO · DENÚNCIA
I. O Tribunal da Relação só deve proceder à alteração da matéria de facto se a mesma se mostrar relevante para a decisão da causa. II. Embora já não esteja prevista a norma que, no anterior art. 646º, nº 4 cominava como “não escritas” as respostas do tribunal sobre direito, tal não significa que na explicitação do tribunal sobre a factualidade provada este possa lançar mão, acriticamente, de conc
REAPRECIAÇÃO DA PROVA · INUTILIDADE · CONFISSÃO JUDICIAL · ASSINATURA A ROGO
I - O vício da sentença por omissão de pronúncia apenas ocorre quando ela deixe de resolver todas as questões essenciais que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. II - Por outro lado, a exigência de coerência da fundamentação com a decisão, sob pena de nulida
REAPRECIAÇÃO DA PROVA · INUTILIDADE · CONFISSÃO JUDICIAL · ASSINATURA A ROGO
I - O vício da sentença por omissão de pronúncia apenas ocorre quando ela deixe de resolver todas as questões essenciais que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. II - Por outro lado, a exigência de coerência da fundamentação com a decisão, sob pena de nulida
PERDA DE CHANCE · ÓNUS DA PROVA
I - Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, é de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já ant
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · INDEMNIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS"
I - O princípio do contraditório impõe que as partes sejam ouvidas antes de proferida a decisão. II - No entanto, a audição das partes com a comunicação do sentido da decisão projectada só é imposta caso a decisão que vier a ser proferida possa constituir uma verdadeira surpresa para a parte. Nessa situação, impõe-se a observância do princípio do contraditório, por forma a conferir às partes o ex
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · INDEMNIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS"
I - O princípio do contraditório impõe que as partes sejam ouvidas antes de proferida a decisão. II - No entanto, a audição das partes com a comunicação do sentido da decisão projectada só é imposta caso a decisão que vier a ser proferida possa constituir uma verdadeira surpresa para a parte. Nessa situação, impõe-se a observância do princípio do contraditório, por forma a conferir às partes o ex
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.