Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 105.º Honorários

EM VIGOR
1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.

Jurisprudência

149 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2290/20.3T8LLE.E114-07-2026SÓNIA MOURA

    ADVOGADO · HONORÁRIOS DE ADVOGADO · DIREITO DE RETENÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário: 1. O direito de retenção permite ao advogado conservar as quantias que lhe tenham sido entregues no decurso da execução do mandato, para garantia do pagamento do seu crédito, pelo que a retenção só pode ser exercida depois do advogado apresentar a nota de honorários ao cliente, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2005, atual artigo 101.º do Estatuto d

  • TC928/202613-07-2026Luís Filipe Brites Lameiras
  • STJ1507/20.9T8AVR.P1.S130-06-2026MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE · INADMISSIBILIDADE

    A fundamentação do acórdão que confirma, por unanimidade, a sentença do tribunal de 1.ª instância, apenas tem fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, quando a fundamentação da Relação tenha assentado, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam fundamentado e justificado a sent

  • TRC112/24.5T8CVL.C123-06-2026FERNANDO MONTEIRO

    HONORÁRIOS DE ADVOGADO · FIXAÇÃO EM PERCENTAGEM DO VALOR DOS BENS

    I. No exercício da sua liberdade contratual e no âmbito do previsto nos arts.105, nº 1 e 2 e 106, nº 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado e o cliente podem convencionar previamente o montante dos honorários a pagar por este, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado. II. Com tal convenção prévia, escrita, fica o advogado dispensado de apresentar ao c

  • TRL26889/22.4T8LSB.L1-611-06-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    ADVOGADO · HONORÁRIOS · FORMA · JUROS DE MORA

    I. O acordo prévio sobre honorários de advogado está sujeito à forma escrita, e a redução a escrito desse acordo constitui uma formalidade ad substantiam, razão pela qual o mesmo só pode provar-se por meio de documento ou por meio de prova de valor superior, nomeadamente confissão. II. Na fixação do valor dos honorários, estando ausente o acordo prévio, o julgador deve-se guiar por um princípio d

  • TRL26889/22.4T8LSB.L1-611-06-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    ADVOGADO · HONORÁRIOS · FORMA · JUROS DE MORA

    I. O acordo prévio sobre honorários de advogado está sujeito à forma escrita, e a redução a escrito desse acordo constitui uma formalidade ad substantiam, razão pela qual o mesmo só pode provar-se por meio de documento ou por meio de prova de valor superior, nomeadamente confissão. II. Na fixação do valor dos honorários, estando ausente o acordo prévio, o julgador deve-se guiar por um princípio d

  • TRP25/24.0T8STS-G.P109-06-2026ANABELA MIRANDA

    MANDATO FORENSE · CADUCIDADE · MORTE DO MANDANTE

    I - O mandato forense caduca com a morte do mandante, salvo se a continuação temporária do contrato, perante as circunstâncias do caso concreto, se justifica para evitar prejuízos aos respectivos herdeiros. II - Os prazos de caducidade ou de prescrição contam-se a partir da cessação do mandato forense, por qualquer causa. III - Considerando que a cessação da prestação dos serviços jurídicos por

  • TRE833/23.0T8FAR.E121-05-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    ACÇÃO DE HONORÁRIOS · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    I. A decisão de facto não deve conter conclusão ou juízo valorativo que se reconduza à questão essencial em discussão nos autos, dando resposta imediata ao tema decidendo; II. Eliminado o facto conclusivo, na ausência de quaisquer factos que suportassem a declarada conclusão, verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão que, não podendo ser suprida pelo TR, dá lugar à anulação ofi

  • TRE833/23.0T8FAR.E121-05-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    ACÇÃO DE HONORÁRIOS · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    I. A decisão de facto não deve conter conclusão ou juízo valorativo que se reconduza à questão essencial em discussão nos autos, dando resposta imediata ao tema decidendo; II. Eliminado o facto conclusivo, na ausência de quaisquer factos que suportassem a declarada conclusão, verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão que, não podendo ser suprida pelo TR, dá lugar à anulação ofi

  • TRL51389/24.4YIPRT.L1-814-05-2026RUI OLIVEIRA

    GRAVAÇÃO · RECORRIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MANDATO ONEROSO

    Sumário (da responsabilidade do relator): I – A falta de gravação de um depoimento prestado em audiência de julgamento constitui uma nulidade secundária prevista nos arts. 155.º, n.º 4 e 195.º, n.º 1 do CPC, sendo que a decisão que julgou extemporânea a respectiva arguição não é recorrível à luz do art. 630.º, n.º 2 do CPC, por não contender com os princípios aí referidos; II – Se determinados f

  • TCAN00882/19.2BEPRT14-05-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    LIBERDADE DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS; · CASO JULGADO; MÉTODO PRESUNTIVO; · MÉTODOS DIRECTOS; OMISSÃO DE RENDIMENTOS; ÓNUS DA PROVA;

    I - O tribunal de recurso deve respeitar o princípio da liberdade de apreciação das provas, em conformidade com o disposto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, e só deve alterar a decisão proferida em sede de julgamento de facto se do confronto desse julgamento e dos meios de prova disponíveis no processo resultar que a decisão de facto não pode ser aquela. (artigo 662º do Código de

  • TRG4423/19.3T8VCT-B.G116-04-2026PAULO REIS

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · CONTEÚDO DA INDEMNIZAÇÃO · DESPESAS · LUCRO CESSANTE

    I - Mesmo não provando a parte as despesas em que incorreu devido à má-fé da parte contrária sempre o Tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários que tenham sido apresentadas pela parte (artigo 543.º, n.º 3, do CPC). II - Os custos reclamados, inerentes a contabilista, não configuram de

  • TCAN00024/23.0BEPRT16-04-2026PAULO MOURA

    REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO; · APLICAÇÃO DE MÉTODOS INDIRETOS;

    I - Não existe norma que conceda efeito suspensivo automático à execução da liquidação (que é como quem diz, à execução fiscal intentada para sua execução), em caso de impugnação judicial da mesma. II - O regime simplificado de tributação, é um método indireto de tributação, segundo os pressupostos legalmente estabelecidos. III - Isso não significa que, no regime simplificado de tributação,

  • TRL389/22.0T8CSC.L1-612-03-2026ISABEL TEIXEIRA

    ADVOGADO · RESPONSABILIDADE CIVIL · NOTA DE HONORÁRIOS · LAUDO

    Sumário I. Em acções de responsabilidade civil, como é o caso dos autos, perante pedidos parcelares de indemnização, se considera que o limite de cada parcela se reporta ao valor global peticionado. II. Sendo o autor Advogado inscrito na respectiva Ordem e prestando serviços jurídicos, próprios da advocacia e outros conexos no interesse de terceiros, a priori, esses serviços devem ser qualificad

  • TRL19028/22.3T8LSB.L1-626-02-2026ISABEL TEIXEIRA

    ADVOGADO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · REMUNERAÇÃO · DENÚNCIA

    I. O Tribunal da Relação só deve proceder à alteração da matéria de facto se a mesma se mostrar relevante para a decisão da causa. II. Embora já não esteja prevista a norma que, no anterior art. 646º, nº 4 cominava como “não escritas” as respostas do tribunal sobre direito, tal não significa que na explicitação do tribunal sobre a factualidade provada este possa lançar mão, acriticamente, de conc

  • TRP3224/22.6T8GDM.P109-02-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    REAPRECIAÇÃO DA PROVA · INUTILIDADE · CONFISSÃO JUDICIAL · ASSINATURA A ROGO

    I - O vício da sentença por omissão de pronúncia apenas ocorre quando ela deixe de resolver todas as questões essenciais que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. II - Por outro lado, a exigência de coerência da fundamentação com a decisão, sob pena de nulida

  • TRP3224/22.6T8GDM.P109-02-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    REAPRECIAÇÃO DA PROVA · INUTILIDADE · CONFISSÃO JUDICIAL · ASSINATURA A ROGO

    I - O vício da sentença por omissão de pronúncia apenas ocorre quando ela deixe de resolver todas as questões essenciais que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. II - Por outro lado, a exigência de coerência da fundamentação com a decisão, sob pena de nulida

  • TRP11861/21.0T8PRT.P112-12-2025FÁTIMA ANDRADE

    PERDA DE CHANCE · ÓNUS DA PROVA

    I - Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, é de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já ant

  • TRP1518/20.4T8AVR.P212-12-2025ANABELA MORAIS

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · INDEMNIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS"

    I - O princípio do contraditório impõe que as partes sejam ouvidas antes de proferida a decisão. II - No entanto, a audição das partes com a comunicação do sentido da decisão projectada só é imposta caso a decisão que vier a ser proferida possa constituir uma verdadeira surpresa para a parte. Nessa situação, impõe-se a observância do princípio do contraditório, por forma a conferir às partes o ex

  • TRP1518/20.4T8AVR.P212-12-2025ANABELA MORAIS

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · INDEMNIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS"

    I - O princípio do contraditório impõe que as partes sejam ouvidas antes de proferida a decisão. II - No entanto, a audição das partes com a comunicação do sentido da decisão projectada só é imposta caso a decisão que vier a ser proferida possa constituir uma verdadeira surpresa para a parte. Nessa situação, impõe-se a observância do princípio do contraditório, por forma a conferir às partes o ex

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.