Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 161.º Audiência pública

EM VIGOR
1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho ou da secção. 2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho ou secção respetivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído. 3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor. 4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo anterior. 5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas. 6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos. 7 - Caso o considere conveniente, o conselho ou a secção pode determinar a realização de novas diligências. 8 - Encerrada a audiência, o conselho ou a secção reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do artigo 155.º

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5008/21.0T8PRT.P112-05-2025CARLOS GIL

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MANDATO JUDICIAL · APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO FORA DE PRAZO

    I - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. II - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necess

  • STA0121/24.4BCLSB30-04-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR · GARANTIAS · DIREITO DE DEFESA · DIREITO À PROVA

    I - A decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, prevista no art. 121.º do CPTA, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que exista processo principal intentado; (ii) que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique; e (iii) que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão no

  • TCAS2578/24.4BELSB19-12-2024RUI PEREIRA

    DISCIPLINAR · ADVOGADO · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · FALTA DE INTERESSE EM AGIR

  • TCAN00942/18.7BEPRT12-10-2018Luís Migueis Garcia

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. FUMUS IURIS. DISCIPLINAR. PROPORCIONALIDADE

    I – O art. 120º, nº 1, do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar, uma vez reunidos restantes requisitos, seja adoptada se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, o que não é o caso. * *Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN02824/12.7BEPRT16-02-2018Alexandra Alendouro

    ADVOGADO; DISCIPLINAR; DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL; PENA DE MULTA; PROPORCIONALIDADE; PRESCRIÇÃO

    I- Face ao disposto no artigo 112.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na versão aplicável, à data da deliberação punitiva de multa aplicada ao recorrente com base na violação, com culpa, do “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (artigos 110.º e 87º do EO

  • TCAN00602/08.7BESNT20-01-2011Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    PROCESSO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · INFRACÇÃO PERMANENTE

    1. Antes da Lei nº 80/200 de 20/7, que alterou o Estatuo das Ordem dos Advogados, por analogia com o que se passava no direito criminal, podia recorrer-se às figuras da infracção permanente e infracção continuada, para efeitos de determinar o início do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. 2. Assim, às infracções disciplinares praticadas por advogados era de aplicar as alíneas a) e b)

  • TC93/9226-04-1995Rel. Cons. Alves Correia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.