Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoORDEM DOS ADVOGADOS · SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I– Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II– O Recorrido foi a
ADMISSIBILIDADE ESPECIAL RECURSO · PRETENSÃO INDEMNIZATÓRIA · VIOLAÇÃO CASO JULGADO · AMPLITUDE DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
I- Em face do valor do pedido sobre o qual recaiu a sentença agora impetrada- inferior ao valor da alçada da 1.ª instância-, o recurso não é admissível, por aplicação do disposto nos art.ºs 31.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 7 e 142.º, n.º 1, todos do CPTA. II- Sucede, porém, que a legislação processual comporta diversas exceções aos limites inerentes ao valor da causa e da sucumbência para efeitos
NULIDADES DA SENTENÇA · SIGILO PROFISSIONAL · CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO · ABUSO DE DIREITO
I - A sentença recorrida contém a enunciação dos factos julgados provados, bem como dos factos que não foram julgados provados, e as razões de direito em que o Tribunal de 1ª instância se alicerçou; entende-se com evidência a decisão que foi proferida, na sequência dos fundamentos que foram desenvolvidos, não havendo obscuridade e/ou ambiguidade geradoras de ininteligibilidade, não enfermando das
VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA
As declarações das testemunhas prestadas em inquérito, perante órgão de polícia criminal, constituem declarações cuja leitura em audiência não é em regra permitida, constituindo assim prova proibida (que não pode ser valorada pelo Tribunal de julgamento), excepto se vier a haver permissão para a sua leitura por acordo, nos termos conjugados do preceituado no art.º 355º/1 e art.º 356º/2/b) e 5 do C
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO; PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DOCUMENTO NOMINATIVO
O procedimento disciplinar contém dados pessoais pelo que o acesso ao mesmo por terceiro deve sujeitar-se à disciplina aplicável aos documentos nominativos constante do artigo 6º da LARDA.* *Sumário elaborado pelo Relator.
PROCESSO TUTELAR DE MENORES · CONFIANÇA DO PROCESSO · AUDIÇÃO DOS PAIS · REGISTO DA PROVA
1. O processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo não deve ser confiado, não lhe sendo aplicável o artigo 169º do CPC, dado o carácter reservado do mesmo. 2. A substituição de uma medida de promoção e protecção por outra de confiança dos menores com vista a adopção não necessita de ser precedida de debate judicial e de gravação da prova, devendo apenas a recolha da prova ser
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO · MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO · CONFIANÇA DO PROCESSO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
1.Tendo sido interposto recurso de agravo do despacho interlocutório que recusou a confiança dos autos ao progenitor do menor, e não tendo sido admitido, por extemporâneo, o recurso da decisão final interposto pelo mesmo, na qual foi determinado o encaminhamento adoptivo do menor, aquele 1ª agravo tornou-se supervenientemente inútil, por já não poder atingir o resultado visado. 2. Após o trânsit
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.