Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 115.º Infrações disciplinares

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Comete infração disciplinar quem, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis. 2 - A tentativa é punível. 3 - A infração disciplinar é: a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da advocacia; b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da advocacia; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da advocacia, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da advocacia. 4 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG16/25.4T9PRG-A.G110-03-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    MANDATO FORENSE · CONFLITO DE INTERESSES · IRREGULARIDADE DO MANDATO

    1. O conflito de interesses dos clientes do advogado não gera qualquer irregularidade do mandato judicial com o alcance modelado nos artigos 43.º e 48.º, n.º 1, do Código de Processo Civil 2. Os tribunais devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por advogados, incluindo a existência de meros indícios de violação do

  • TRP1507/20.9T8AVR.P127-11-2025FÁTIMA SILVA

    PROVA ILÍCITA · MANDATO FORENSE · MANDATO · MANDATO NO INTERESSE DO MANDATÁRIO

    I - Não constitui prova lícita e, como tal, não pode ser admitida quando apresentada com as alegações de recurso, a prova documental obtida, depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, pelo Autor, Advogado em causa própria numa acção de honorários, relativamente a factos atinentes ao objecto do processo e à parte contrária, através de comunicações trocadas com uma dos Mandatários do

  • TC919/202111-07-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP176/14.0T8OAZ-AE.P118-04-2023RUI MOREIRA

    DEVER DE URBANIDADE E CORRECÇÃO · ADVOGADO · MULTA

    I – Consubstancia violação de deveres de urbanidade e correcção do Advogado vir este afirmar, no âmbito de um procedimento tendente à fixação da remuneração variável do administrador de insolvência, que ele é inoperacional e incompetente, que fez arrastar por interesse próprio o processo de insolvência; que faz apenas o necessário para servir os interesses de especulação imobiliária que defende; q

  • TRL2967/18.3T9LSB-A.L1-923-09-2021CRISTINA BRANCO

    QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · ADVOGADO · TESTEMUNHA

    I– O dever de sigilo dos profissionais do foro, mais concretamente dos advogados, está conexamente consagrado como uma das dimensões constitucionais do patrocínio forense, considerado como «um elemento essencial à administração da justiça» (cf. art. 208.º da CRP), sendo que o direito fundamental e constitucional de acesso ao direito (cf. art. 20.º da CRP) implica, para além do mais, o corresponden

  • TCAS378/20.0BELSB10-12-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    ART. 128º CPTA; · RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA; · FALTA DE ALEGAÇÃO DE FACTO; · PERICULUM IN MORA.

    i) O processo cautelar e os seus incidentes, designadamente o previsto no art. 128º do CPTA, não se destinam a “resolver definitivamente”, do ponto de vista da viabilidade do Direito da Requerente, à (i)legalidade da infracção disciplinar aplicada e suspendenda. ii) Não sendo de acolher esse argumento invocado em sede de Resolução Fundamentada, nem aquele de que atenta a própria natureza da pena,

  • TCAN00670/17.0BELSB13-09-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    ORDEM DOS ADVOGADOS; SIGILO PROFISSIONAL; PROCESSO DISCIPLINAR; NULIDADE DO PROCESSO; · FALTA DE DELIBERAÇÃO HABILITANTE; PACTO DE NÃO CONFIDENCIALIDADE; PODER DISCRICIONÁRIO; PODER DO TRIBUNAL; ERRO GROSSEIRO; ARTIGOS 115º E 139º Nº 4 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, DE 2005; ARTIGOS 92º Nº 1 E 76º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

    1. A violação do dever de sigilo profissional por parte de um advogado justifica face ao disposto nos artigos 115º e 139º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, de 2005 - que um conselho de deontologia da Ordem dos Advogados converta em processo disciplinar a participação feita pelo correspondente conselho distrital desta Ordem, ainda que posteriormente dada sem efeito por este último órgão, nã

  • TCAN01700/11.5BEPRT21-12-2018Hélder Vieira

    RECURSO JURISDICIONAL; ÓNUS DE ALEGAR E FORMULAR CONCLUSÕES.

    Permanece incólume a decisão sob recurso se o recorrente, na sequência de convite ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, limitando-se a reiterar a posição inicial e argumentos que inicialmente havia submetido à apreciação do tribunal «a quo». * *Sumário elaborado pelo relator

  • TRL1521/13.0TVLSB.L2-128-11-2017ISABEL FONSECA

    DEVERES DO ADVOGADO · DIREITOS DE PERSONALIDADE · HONRA E BOM NOME

    1.– Sabendo-se que, na generalidade dos casos em que intervém na defesa do seu constituinte, o advogado atua num processo adversarial, debatendo-se o tribunal com posições conflituantes, aceita-se que deva conceder-se alguma amplitude de atuação e expressão ao advogado, nomeadamente nos termos em que redige e verte nos articulados a matéria factual e juridicamente relevante; mas aquela defesa não

  • TRP225/10.0TVPRT.P110-10-2016ANA PAULA AMORIM

    MANDATO FORENSE · CUMPRIMENTO DEFEITUOSO · REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÕES DE PARTE

    I - No âmbito do contrato de mandato forense a prestação configura-se como um dever de agir e proceder em conformidade com os conhecimentos técnicos e em obediência à lei, face ao concreto circunstancialismo, com vista a assegurar um resultado que é aquele que se perspetiva, com razoável grau de segurança e confiança, que o desfecho a obter será favorável ao interesse do credor, ou pelo menos com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.