Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 6.º Recursos

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto. 2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei. 3 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.

Jurisprudência

65 acórdãos aplicam este artigo
  • TC247/202619-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAS668/10.0BELSB09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · EOA/2005 · INCOMPATIBILIDADES · TRIBUNAL DE CONTAS.

    1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que comprometa a independência, isenção e dignidade da profissão de Advogado, podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo, independentemente da existência de tipificação expressa ou de procedimento disciplinar; 2. O exercício de funções técnicas, em regime de subordinação, no âmbito de

  • TCAN00302/25.3BEMDL20-03-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; ART. 109º DO CPTA; · (IN) ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL; INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS; · CONCLUSÃO DO ESTÁGIO DE ADVOCACIA; ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS; LEI Nº 6/2024 DE 19.01;

    I - Estando em causa a tutela do direito à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista e regulada nos artigos 109º e ss. do CPTA, é meio processual adequado. II - A Comissão Nacional de Estágio e Formação da Ordem dos Advogados definiu um “Regime aplicável aos estágios iniciados após 01 de abril de 2024”, com vista a g

  • STA01700/11.5BEPRT10-04-2025CATARINA GONÇALVES JARMELA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA EXPULSIVA · PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

    I - Conforme decorre dos arts. 12º n.º 4 e 24º n.º 2, ambos do ETAF, e do art. 150º n.ºs 3 e 4, do CPTA, o STA, em princípio, conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista. II - Na aplicação de pena expulsiva da Ordem dos Advogados está em causa a aplicação de sanção não criminal, a qual não é privativa ou restritiva da liberdade, e é passível de impugnação perante dos tribunais a

  • TCAS1531/24.2BELRS03-04-2025SUSANA BARRETO

    ADVOGADO · CONSULTA DE PROCESSO

    I - Nos termos do nº 1 do artigo 79º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EAO) o advogado, no exercício da sua profissão, e sem necessidade de exibir procuração, tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocóp

  • TRL971/19.3PSLSB.L1-930-01-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA

    I- Como resulta claramente no disposto no nº 4 do artigo 339º do CPP, não obstante o objeto do processo estar delimitado pela acusação, o objeto da discussão vai para além disso, nele se incluindo, também, como resulta claramente da norma em causa, os factos alegados pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente

  • STA0807/21.5BESNT30-01-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    ESTAGIÁRIO DE ADVOCACIA · NOMEAÇÃO DE PATRONO · ACESSO

    I - O legislador consagrou nos n.ºs 3 e 4 do artigo 192.º do EOA a competência funcional da Ordem dos Advogados para a nomeação de advogado para exercer as funções de patrono, ainda que o possa fazer apenas no limite de um estagiário por patrono, dos dois estagiários que cada patrono pode, no máximo, acompanhar. Como também se retira que os patronos só se podem escusar a tal nomeação por parte da

  • TRL2402/23.5T8VNG.L1-703-12-2024PAULO RAMOS DE FARIA

    SOCIEDADE UNIPESSOAL · MANDATO FORENSE · ÓBITO DO SÓCIO GERENTE · REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE EM JUÍZO

    1. O óbito do sócio de uma sociedade unipessoal não tem efeitos sobre a instância integrada pela sociedade (e não pelo seu sócio único). 2. O óbito do gerente de uma sociedade unipessoal não tem efeitos sobre o contrato de mandato forense nem sobre a procuração outorgada pela sociedade. 3. O óbito do gerente de uma sociedade unipessoal pode colocar um problema de representação da sociedade em ju

  • TRP6609/22.4T8PRT-D.P121-10-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    LEVANTAMENTO DE SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADO · AUTORIZAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

    I - A revelação do segredo profissional de advogado, que abrange os documentos direta ou indiretamente relacionados com os factos sujeitos a sigilo, só é legalmente permitida desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos: i) que a mesma se revele absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes

  • TCAN02467/20.1BEPRT27-09-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ORDEM DOS ADVOGADOS; PROCESSO DISCIPLINAR; · INDEMNIZAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO À OBTENÇÃO DE DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL; · DANO NÃO PATRIMONIAL COMUM; ARTIGO 6.º, PARÁGRAFO 1.º DA CEDH;

    1 - No nosso ordenamento jurídico existe um concreto sistema axiológico de princípios e valores que visa a fixação e disciplina das regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens jurídicos, como seja o de obter indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável. 2 – Para efeitos do julgamento da existência de um dano não patrimonial comum [atinen

  • TRP6609//22.4T8PRT-B.P119-02-2024FERNANDA ALMEIDA

    NULIDADE PROCESSUAL · ARGUIÇÃO POR VIA DE RECURSO

    I - quando o tribunal decida sobre determinado tema sem possibilitar a tomada de posição prévia das partes e se trate de assuntos que diretamente lhes interessam (como sucede com a admissão ou não de um meio de prova), obnubila um formalismo legal e processual que inquina a própria decisão, não quanto ao fundo, mas quanto ao procedimento; II - sendo assim, não há pronúncia (ou omissão) quanto a

  • TC924/202107-11-2023Rui Guerra da Fonseca
  • TRG371/17.0T9GMR-C.G126-06-2023PEDRO CUNHA LOPES

    DESPESAS DE DESLOCAÇÃO DE MANDATÁRIOS · CUSTAS DE PARTE · ARTIGO 16º DO R.C.P.

    1) Apesar de genericamente previstas no C.P.C., as custas de parte só vêm concretamente previstas e definidas no R.C.P. 2) O art.º 16º R.C.P. estabelece uma tipicidade taxativa dos encargos, enquanto componentes das custas judiciais e das custas de parte. 3) Aí não vindo previstas as despesas de deslocação de mandatários ao Tribunal, sequer para audiências de julgamento, não podem tais despesas

  • STA01667/16.3BEPRT15-06-2023TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ORDEM DOS ADVOGADOS · LAUDO · HONORÁRIOS

    Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA quanto à interpretação que fez do art. 44º, nº 1, al. a) do EOA, no sentido de permitir, sem excepção, a interposição de recurso hierárquico para o Plenário do Conselho Superior de todas as decisões de laudo de honorários proferidas pelas Secções daquele órgão, julgando ilegal o disposto no art. 19º, nº 2 do Regulamento de Laudo de Honorários, qua

  • STA01053/22.6BELSB19-04-2023ANA PAULA PORTELA
  • STA01453/18.6BELRA09-03-2023SUZANA TAVARES DA SILVA

    ATRASO NA JUSTIÇA · RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    O preenchimento dos pressupostos respeitantes à responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça assenta sempre numa análise casuística dos factores que contribuíram (real e potencialmente) para a situação de desrespeito do prazo razoável para a emissão da decisão, cabendo ao Tribunal avaliar e ponderar factores como a complexidade do caso, a conduta processual das partes, e o interesse que

  • TCAS43/22.3 BESNT22-09-2022LINA COSTA

    INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL, · RESTRIÇÕES AO ACESSO · SEGREDO PROFISSIONAL · RESERVA DA VIDA PRIVADA

    I - O direito à informação não procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 2, da CRP e densificado no artigo 17º do CPA e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, de acesso aos documentos que constam dos arquivos das entidades públicas administrativas visa assegurar a transparência da respectiva actuação na prossecução do interesse pú

  • TC1017/2010-12-2021Assunção Raimundo
  • TRP891/21.1T8AVR.P121-10-2021JOÃO VENADE

    USUFRUTO · ENTREGA DO IMÓVEL · DIREITO DE RETENÇÃO · CRÉDITO DE TORNAS

    Não goza de direito de retenção a recorrente, obrigada a entregar o imóvel de que era usufrutuária, por crédito (pagamento de tornas) que não tem origem em despesas efetuadas por causa do imóvel ou por danos causados pelo mesmo.

  • TCAN01952/20.0BEPRT07-05-2021Frederico Macedo Branco

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES; NOMEAÇÃO DE PATRONO - NP: ORDEM DOS ADVOGADOS – OA; ESCUSA;

    1 – A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões dá concretização, no plano da lei processual, ao imperativo constitucional decorrente do artigo 268.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 2 – O pedido de escusa apresentado por advogado nomeado no âmbito do patrocínio judiciário, constitui um incidente enxertado no procedimento de pro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.