Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 187.º Cédula profissional

EM VIGOR
1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados. 2 - Compete ao conselho geral definir, por deliberação, as caraterísticas das cédulas profissionais, incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários. 3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral. 4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial. 5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais o emolumento fixado pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos Advogados. 6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC960/202001-02-2021José António Teles Pereira
  • TCAN00376/13.0BEAVR22-09-2017Hélder Vieira

    IMPUGNAÇÃO DE ACTOS; MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA; PODERES DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO; · CONHECIMENTO DE PEDIDOS PELO TRIBUNAL DE RECURS

    I — A modificação objectiva da instância a que alude o nº 1 do artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível relativamente a actos novos que, por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento administrativo em que se insere o acto impugnado, venham a ser praticados nesse procedimento, podendo nesse caso ser também formuladas novas pretensões

  • TC830/1429-04-2015Pedro Machete
  • TCAS11174/1419-06-2014SOFIA DAVID

    INTIMAÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS · FACTOS NOVOS SUPERVENIENTES · REDUÇÃO DOS PEDIDOS

    I - Se uma intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias adquire uma tramitação que não se enquadra na prevista no artigo 110º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, incumbe ao juiz permitir que a tramitação “tipo” da intimação, ou a prevista naquele artigo, não obstaculiza o direito que os Requerentes da intimação pretendem efectivar. II – Se após a apresentação da PI se verificam superveniências f

  • TC652/1115-02-2012Catarina Sarmento e Castro
  • TCAS07141/1103-03-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – ADVOCACIA – ESTÁGIO - CONVOLAÇÃO

    1.No tipo de processo principal subsidiário previsto no art. 109º do CPTA, estão em causa direitos, liberdades e garantias e direitos fundamentais materiais análogos àqueles, de conteúdo normativo determinado e cuja protecção exija uma solução definitiva imediata, através de uma sentença, em regra, de condenação. 2. Se a causa de pedir e o pedido reclamarem uma acção principal normal (v.g. arts

  • TCAS06881/1019-01-2011COELHO DA CUNHA

    INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS. · ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. · ILEGALIDADE DO EXAME DE ACESSO AO ESTÁGIO DE ADVOCACIA.

    I-O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109º do CPTA exige que a célere emissão de uma intimação seja indispensável e que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar. II- Estando em causa um direito fundamental (acesso à profissão de advogado) e verificando-se uma situ

  • TC561/1004-01-2011João Cura Mariano
  • TCAS06392/1001-07-2010TERESA DE SOUSA

    INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS · REGULAMENTO NACIONAL DE ESTÁGIO · EXAME DE ACESSO AO ESTÁGIO DE ADVOCACIA

    I - O processo de intimação previsto no art. 109º, nº 1 do CPTA, é um processo principal, urgente, cuja finalidade é a obtenção, por parte do interessado de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa ou de non facere); II - Este mei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.