Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 155.º Notificação da acusação

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respetiva cópia e a informação do prazo para apresentação da defesa e ainda de que o julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre que a infração seja passível de sanção de suspensão ou de expulsão. 2 - A notificação por via postal é efetuada através de carta registada com aviso de receção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor. 3 - Caso o arguido tenha dado consentimento, a notificação referida no n.º 1 é efetuada para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados. 4 - Se o arguido estiver ausente do País, ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, que deve apenas conter a menção de que contra ele se encontra pendente procedimento disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa, a afixar nas instalações do conselho e a divulgar no sítio da Ordem dos Advogados, pelo período de 20 dias.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG144/20.T9MNC.G109-05-2022FÁTIMA FURTADO

    NULIDADE DA SENTENÇA · VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA · SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADO

    I – Constitui prova proibida a valoração do depoimento de testemunha sobre factos de que teve conhecimento no exercício das suas funções profissionais de advogada, sem que tenha obtido validamente a desvinculação do respetivo sigilo profissional. II – A tal não obsta a circunstância de a testemunha ser simultaneamente sobrinha e amiga da sua constituinte. III – Está inquinada de nulidade, por om

  • TCAN02824/12.7BEPRT16-02-2018Alexandra Alendouro

    ADVOGADO; DISCIPLINAR; DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL; PENA DE MULTA; PROPORCIONALIDADE; PRESCRIÇÃO

    I- Face ao disposto no artigo 112.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na versão aplicável, à data da deliberação punitiva de multa aplicada ao recorrente com base na violação, com culpa, do “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (artigos 110.º e 87º do EO

  • TRL7363/15.1T8LSB.L1-809-03-2017CATARINA ARÊLO MANSO

    EXECUÇÃO · DECISÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

    -Os tribunais judiciais não são competentes para a execução fundada em decisão proferida por órgão da Ordem dos Advogados. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TCAN03717/15.1BEBRG21-04-2016Hélder Vieira

    ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA, INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS · FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO; COMINAÇÃO

    I - Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., sucessivamente no tempo, artigo 53º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março; artigo 61º do EOA aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, e, actua

  • TCAN02579/15.3BEBRG19-02-2016Hélder Vieira

    ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA; INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS; · FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO; COMINAÇÃO

    I - Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., sucessivamente no tempo, artigo 53º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março; artigo 61º do EOA aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, e, actua

  • STA0518/1528-05-2015ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    PROCESSO DISCIPLINAR · NOTIFICAÇÃO · ADVOGADO · CARTA REGISTADA

    Não é de admitir revista se está em discussão o termo inicial de prazo de impugnação administrativa de sanção disciplinar (de multa), perante notificação recebida no domicílio profissional do advogado punido e o acórdão recorrido, confirmando decisão do TAF, julgou, de forma solidamente sustentada, ao abrigo do regime específico da Ordem dos Advogados.

  • TCAN00342/11.0BEAVR19-12-2014Rogério Paulo da Costa Martins

    NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · ALÍNEAS B) E D) DO N.º1, DO ARTIGO 668º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; · COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS PARA ELABORAR E APROVAR O REGULAMENTO DISCIPLINAR;

    1. Só se verifica nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando não enfrenta algum dos argumentos apresentados esgrimidos pelas partes. 2. O erro de direito não se integra no conceito de falta de funda

  • TCAS10383/1310-07-2014ANA CELESTE CARVALHO

    ADVOGADO, PROCESSO DISCIPLINAR, PROVA DOS FACTOS

    I. Resultando da selecção dos factos assentes que o arguido, na qualidade de Advogado e mandatário da participante, faltou ao julgamento agendado, não comparecendo a Tribunal, que não assumiu esse facto perante a mandante, tendo antes afirmado que ali estivera presente, quando a Acta de Julgamento lavrada pelo Tribunal demonstra a falta de veracidade do facto por si alegado e ainda que tal facto t

  • TCAN00217/12.5BEBRG28-02-2014Antero Pires Salvador

    CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO · NOTIFICAÇÃO PENA DISCIPLINAR ADVOGADO

    1. A decisão disciplinar deve ser notificada necessária e imperativamente apenas ao arguido (cfr. arts. 155.º, n.º5 e 156.º, n.º8 do EOA e 59.º e 60.º CPTA), não se mostrando legalmente imposta ou prevista a notificação ao seu advogado. 2. Ainda que esta notificação haja tido lugar, o prazo para impugnação da decisão disciplinar conta-se da data em que o arguido dela tomou conhecimento, com a sua

  • TRE1054/07.4TAOLH.E106-03-2012SÉRGIO CORVACHO

    FALTA DE COMPARÊNCIA DO ARGUIDO A JULGAMENTO · NULIDADE INSANÁVEL · USURPAÇÃO DE FUNÇÕES · CASO JULGADO

    1. No caso em que o arguido, devidamente notificado, tenha deixado de comparecer em juízo e não tenha justificado a falta e em que a sua audição se revele, dentro de uma previsibilidade razoável, indispensável à descoberta da verdade, sem que tivessem sido tomadas as medidas necessárias a assegurar a respectiva comparência, encontrar-nos-emos perante uma exercício deficiente por parte do Tribunal

  • TCAS07499/1115-09-2011COELHO DA CUNHA

    INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. · ARTIGO 118º Nº 3 DO CPTA. · ARTIGO 120º Nº 1, ALÍNEA A) DO CPTA. · ILEGALIDADE MANIFESTA DO ACTO ADMINISTRATIVO.

    I - Em sede providências cautelares, o Juiz pode indeferir a produção de prova testemunhal requerida, ao abrigo do artigo 118 nº 3 do CPTA, quando considere tal prova dispensável. II - A evidência da providência a que alude o artigo 120º nº 1, alínea a) do CPTA, depende, em princípio, da ilegalidade manifesta do acto impugnado na acção principal. III - Tal evidência tem de ser entendida n

  • TCAS05251/0911-02-2010FONSECA DA PAZ

    PROCESSO DISCIPLINAR. · ADVOGADO. · ESTATUTO APLICÁVEL. · NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS.

    I -Atento ao teor da norma transitória do art. 205º., da Lei nº. 15/2005, de 26/1, o art. 155º., nº 5, do E.O.A., aprovado por aquela Lei, não é aplicável a um processo disciplinar instaurado em 19/1/2000. II - Na fase da instrução do processo disciplinar, o relator, quando julgue suficiente a prova entretanto produzida, pode indeferir os requerimentos para a realização de quaisquer diligências

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.