Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 198.º Regulamentação

EM VIGOR
1 - O conselho geral regulamenta a organização, a nível nacional, dos serviços de formação contínua, que garantam o cumprimento do dever referido no artigo anterior, visando uma efetiva coordenação das iniciativas dos centros de estudos e dos serviços de formação dos diversos serviços de estágio e das delegações que se constituam como polos de formação permanente. 2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas parcerias e formas de colaboração e participação com outras entidades ou instituições.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1876/18.0T8LRS-A.L1-227-01-2022NELSON BORGES CARNEIRO

    TÍTULO EXECUTIVO · ERRO SOBRE O OBJECTO · HONORÁRIOS

    I – Identificando a recorrente, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o ónus de im

  • TRP3402/08.0TBVLG-D.P109-02-2015MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    MANDATO FORENSE · PROCURAÇÃO · NÃO INSCRIÇÃO NA OA

    I - Há que fazer a destrinça entre mandato e procuração: mandato é um contrato, a procuração é um acto unilateral. O mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta, esta sem aquele, sendo que, aquela apenas representa a exteriorização desses poderes: mais não é que o meio adequado para exercer o mandato. II - Embora a epígrafe do artigo 40.º do anterior CPCivil (actu

  • TRE66/08.5IDSTR-B.E117-06-2014ANTÓNIO JOÃO LATAS

    SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO · CONFLITO DE INTERESSES

    I - A quebra de segredo profissional não exige que o depoimento seja imprescindível para a descoberta da verdade. Essa imprescindibilidade não constitui um requisito obrigatório da quebra de segredo, mas antes um dos fatores que, exemplificativamente, podem fundamentar o juízo de prevalência dos interesses conflituantes com os protegidos pelo segredo profissional. II - Terá lugar, em princípio,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.