Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 205.º Exercício com o título profissional de origem

EM VIGOR
1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 2 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL49/11.8TVLSB.L1.L1-608-10-2020EDUARDO PETERSEN SILVA

    VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL · CONSULTORIA JURÍDICA · CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL · POSIÇÃO DOMINANTE NO MERCADO

    I. Na tramitação do incidente de impugnação, se findo o interrogatório preliminar, a parte contra a qual a testemunha é oferecida, suscita que vai ocorrer violação do segredo profissional por parte dum advogado de empresa, o caminho a seguir, por via da conjugação dos artigos 514º e 515º, ambos do CPC, é o de ponderar se a impugnação deve ser admitida, isto é, se corresponde a fundamento legalment

  • TRP15129/15.2T8PRT-A.S1.P106-04-2017ANA LUCINDA CABRAL

    MANDATÁRIO JUDICIAL · INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OA · ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

    I - Os tribunais judiciais não podem declarar a nulidade de actos administrativos por ser reserva da jurisdição administrativa. E o conhecimento da nulidade pelos tribunais judiciais, no sentido de desconsiderarem o acto nulo nas suas decisões, apenas pode ter lugar perante uma situação ostensiva e indubitável dessa invalidade que não passe por avaliar elaborações teóricas e questões de tecnicida

  • TRP1007/10.5TBSTS.P122-01-2013RUI MOREIRA

    RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO · PRESSUPOSTOS

    I - Não se compreendendo na obrigação de um mandatário forense a obtenção de um determinado resultado na causa em que representa o mandante, impõe-se-lhe já o cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no respectivo estatuto, bem como todos aqueles que a lei lhe impõe, designadamente, para com os clientes (art. 92° do EOA), II - Impõe-se-lhe, designadamente, um dever de zelo e dili

  • TC510/1205-12-2012João Cura Mariano
  • TCAN00788/06.5BEPNF19-07-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    PROVIDÊNCIAS CAUTELARES CONSERVATÓRIAS · PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ANTECIPATÓRIAS · PERICULUM IN MORA · FACTO CONSUMADO

    I. A medida cautelar, seja conservatória ou antecipatória, está umbilicalmente ligada ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência; II. É nesse processo principal que a pretensão do interessado irá ser analisada e decidida com a necessária profundidade, tratando-se, em sede cautelar, de assegurar a ut

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.