Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 127.º Independência

EM VIGOR
Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são independentes no exercício da sua competência jurisdicional.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4500/20.8T9LSB.L1-306-11-2024ANA RITA LOJA

    SEGREDO PROFISSIONAL · ÂMBITO E ALCANCE · DIFAMAÇÃO

    I- O dever de segredo a que reporta o artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) abrange factos relacionados com o exercício da profissão e, por causa desse exercício, mas factos de índole profissional e cuja revelação viole a tal relação de confiança que a lei pretende proteger. II- De análise de tal preceito decorre que o segredo profissional de advogado mostra-se inerente, não ao próp

  • TCAS640/12.5BELRA-A03-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO

    I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua

  • TCAN00638/15.1BEPRT25-03-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    ARTIGO 126.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE 2015; NORMAS SUBSTANTIVAS; NORMAS PROCEDIMENTAIS; · PRESCRIÇÃO; LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LEI N.º 35/2014, DE 20.06; ARTIGO 122.º N.º 1, DO CÓDIGO PENAL

    1. Se o legislador decidiu, depois de discussão preparatória, manter a redacção do artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015, no sentido de serem aplicáveis ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados as normas procedimentais – e apenas estas - previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, e não, também, as normas substa

  • TCAN03442/19.4BEPRT03-12-2021Helena Ribeiro

    DECISÃO DISCIPLINAR- ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS- DIREITO DE RETENÇÃO-NOTA DE HONORÁRIOS

    1-O artigo 219.º da LGTFP constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e que, por isso, afasta o regime do CPP. 2-O relatório final há- de ser completo e conciso, indicando os elementos referidos no art.º 219.º, n.º1 da LGTFP, mas não se exige “a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda

  • TCAN00638/15.1BEPRT09-04-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    ADVOGADO; PROCESSO DISCIPLINAR; MULTA; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; PERICULUM IN MORA; ARTIGO 143º, ALÍNEA B), DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (DE 2015; · FUMUS BONI IURIS; N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; PRESCRIÇÃO DA MULTA; REGIME MAIS FAVORÁVEL; DO ARTIGO 126º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (DE 2015) E 193º DA LEI GERAL DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS.

    1. Verificando-se a impossibilidade por parte de um advogado de pagar a multa que lhe foi fixada em processo disciplinar pela Ordem dos Advogados, face aos seus rendimentos, e acarretando o não pagamento a suspensão da inscrição na Ordem, por força do disposto no artigo 143º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015), impõe-se concluir pela verificação do requisito do facto consumado

  • TCAS428/12.3BEALM21-01-2021ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR; · VIOLAÇÃO DAS NORMAS ÉTICAS E DEONTOLÓGICAS DO ADVOGADO; · ARTIGO 91.º DO EOA.

    I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra no seu artigo 91.º o dever de comunicação, à luz da Lei n.º 15/2005, de 26/01. II. Apurando-se que a ora Recorrente não dirigiu qualquer comunicação à advogada autora da ação, não a informando quer da apresentação da contestação, quer da dedução do pedido reconvencional, está verificada a prática da infraçã

  • TRG2865/19.3T8VCT.G114-01-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    INTERESSE EM AGIR

    I- O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se traduz na necessidade do autor em recorrer a juízo para corrigir a lesão perpetrada ao seu direito tal como ele a configura e consubstancia uma excepção dilatória inominada. II- Não tem interesse em agir a autora que pretende a declaração de que certa factura foi emitida depois da reunião do legal representante da sociedade com o

  • TCAN00879/19.2BEPRT30-10-2020Frederico Macedo Branco

    PROCESSO DISCIPLINAR; ORDEM DOS ADVOGADOS; RETENÇÃO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS

    1 – Há desde logo uma questão incontornável, que assenta no facto de o artigo 96.º, n.º 3, do EOA, estatuir expressa e inequivocamente que “O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a

  • TCAS1576/19.4BELSB-A18-06-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    INCIDENTE ARTº. 128º DO CPTA; · DECISÃO CAUTELAR TRANSITADA EM JULGADO; · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSIVA.

    i) Tal como a resolução fundamentada não pode ser impugnada autonomamente - vide Ac. do TCA Sul de 17.09.2015 e a jurisprudência ai citada – também o incidente suscitado pelo requerente cautelar não poderá ser conhecido e decidido após o trânsito em julgado do processo cautelar, sobretudo de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo. ii) Convém ter presente que se

  • TCAN00827/07.2BEVIS01-03-2019João Beato Oliveira Sousa

    ORDEM DOS ADVOGADOS; NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR.

    Reitera-se a jurisprudência do Ac. de 14-03-2006 da 2ª Subsecção de CA do STA, Rec. 01222/05, onde se decidiu (cfr. respectivo sumário) que “Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a falta de notificação do Advogado con

  • TCAN02824/12.7BEPRT16-02-2018Alexandra Alendouro

    ADVOGADO; DISCIPLINAR; DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL; PENA DE MULTA; PROPORCIONALIDADE; PRESCRIÇÃO

    I- Face ao disposto no artigo 112.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na versão aplicável, à data da deliberação punitiva de multa aplicada ao recorrente com base na violação, com culpa, do “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (artigos 110.º e 87º do EO

  • TCAS10383/1310-07-2014ANA CELESTE CARVALHO

    ADVOGADO, PROCESSO DISCIPLINAR, PROVA DOS FACTOS

    I. Resultando da selecção dos factos assentes que o arguido, na qualidade de Advogado e mandatário da participante, faltou ao julgamento agendado, não comparecendo a Tribunal, que não assumiu esse facto perante a mandante, tendo antes afirmado que ali estivera presente, quando a Acta de Julgamento lavrada pelo Tribunal demonstra a falta de veracidade do facto por si alegado e ainda que tal facto t

  • STA0273/1107-04-2011ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de rejeitar, por não se verificarem os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, o recurso de revista excepcional de Acórdão do TCA que manteve a decisão do órgão disciplinar da ordem dos advogados aplicativa de pena de multa, em que é invocada necessidade de esclarecer os critérios aplicados no caso concreto para a apreciação da culpa, quando a questão foi solucionada tendo fundamentalmente

  • TCAN00060/10.6BEVIS23-09-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUSPENSÃO EFICÁCIA · ADVOGADO · PENA DISCIPLINAR EXPULSÃO · CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO

    I. O julgador cautelar na formulação dos juízos relativos ao "fumus boni iuris" insertos na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA (sobre a existência ou não de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal ) terá de fazer uma apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, porquanto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.