Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 110.º Dever de correção

EM VIGOR
1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente. 2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra o adversário e sejam menos corretos para com os advogados da parte contrária, magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3052/23.1T9LRS.L1-923-04-2026ANA MARISA ARNÊDO

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · CRIME DE DIFAMAÇÃO · CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. No âmbito da fundamentação exigida às decisões instrutórias, em particular nos despachos de não pronúncia e para o que agora releva, no que concerne à enumeração dos factos suficientemente indiciados e dos não indiciados, a jurisprudência não é uniforme. II. Quanto a nós, estamos convictos que, no despacho de não pronúncia terá, pelo menos, de consta

  • TRG6379/23.9T9BRG.G114-04-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · EXPRESSÕES UTILIZADAS EM PEÇA PROCESSUAL · POTENCIAL OFENSIVO DA EXPRESSÃO · ATIPICIDADE DA CONDUTA

    I - Atento o caráter residual de intervenção do direito penal, este só deve operar quando a conduta violadora do bem jurídico (honra e consideração) assuma potencialidade para ofender o núcleo de qualidades morais que permitem que a pessoa visada tenha auto-estima e se sinta bem reputada face aos demais membros comunitários. Para esta apreciação contribuem fatores como o contexto em que as palavra

  • TRL2023/25.8T8CSC-A.L1-203-11-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · DISCORDÂNCIA DE DECISÕES · EXTEMPORANEIDADE

    I. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. II. P

  • TRC1166/22.4T8ACB.C124-10-2023ARLINDO OLIVEIRA

    EXERCÍCIO DO PATROCÍNIO FORENSE · DIREITO DE CRÍTICA DO ADVOGADO · DEVERES DE CORREÇÃO E URBANIDADE · OFENSA DA HONRA E CONSIDERAÇÃO

    I – Numa ação executiva em que o exequente – advogado em causa própria – pretendia o pagamento coercivo de montante pecuniário, não constitui ofensa ilícita à sua dignidade, honra e consideração a alegação, nos embargos de executado, através de mandatário judicial, de que o exequente, ao assim acionar, agiu de forma “indigna”, por se basear numa “mera invenção e de uma forma expedita de se locuple

  • TCAS222/13.4 BELRA23-03-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS – OA · SANÇÃO DISCIPLINAR · NON LIQUET · IN DUBIO PRO REO

    I – Evidenciando-se uma situação de non liquet em matéria probatória, determinante da aplicação do princípio in dubio pro reo, não poderá correspondentemente ser aplicada sanção disciplinar.. II - É incontornável que mesmo do ponto de vista disciplinar, o princípio do in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, constitui um princípio bas

  • TRL1027/19.4T9VFX.L1-510-01-2023MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    DIFAMAÇÃO · ADVOGADO · EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    - O direito penal não pode ser chamado a intervir sempre que a linguagem verbal ou escrita utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Apenas o deve fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais e consideração profissional que devem subsistir para que a pessoa mantenha o respeito por si própria e seja pelos outros considerada. - A crítica feita por advogado, no âmbit

  • TCAN03442/19.4BEPRT03-12-2021Helena Ribeiro

    DECISÃO DISCIPLINAR- ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS- DIREITO DE RETENÇÃO-NOTA DE HONORÁRIOS

    1-O artigo 219.º da LGTFP constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e que, por isso, afasta o regime do CPP. 2-O relatório final há- de ser completo e conciso, indicando os elementos referidos no art.º 219.º, n.º1 da LGTFP, mas não se exige “a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda

  • TCAS428/12.3BEALM21-01-2021ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR; · VIOLAÇÃO DAS NORMAS ÉTICAS E DEONTOLÓGICAS DO ADVOGADO; · ARTIGO 91.º DO EOA.

    I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra no seu artigo 91.º o dever de comunicação, à luz da Lei n.º 15/2005, de 26/01. II. Apurando-se que a ora Recorrente não dirigiu qualquer comunicação à advogada autora da ação, não a informando quer da apresentação da contestação, quer da dedução do pedido reconvencional, está verificada a prática da infraçã

  • TCAN00879/19.2BEPRT30-10-2020Frederico Macedo Branco

    PROCESSO DISCIPLINAR; ORDEM DOS ADVOGADOS; RETENÇÃO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS

    1 – Há desde logo uma questão incontornável, que assenta no facto de o artigo 96.º, n.º 3, do EOA, estatuir expressa e inequivocamente que “O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a

  • TCAN00670/17.0BELSB13-09-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    ORDEM DOS ADVOGADOS; SIGILO PROFISSIONAL; PROCESSO DISCIPLINAR; NULIDADE DO PROCESSO; · FALTA DE DELIBERAÇÃO HABILITANTE; PACTO DE NÃO CONFIDENCIALIDADE; PODER DISCRICIONÁRIO; PODER DO TRIBUNAL; ERRO GROSSEIRO; ARTIGOS 115º E 139º Nº 4 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, DE 2005; ARTIGOS 92º Nº 1 E 76º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

    1. A violação do dever de sigilo profissional por parte de um advogado justifica face ao disposto nos artigos 115º e 139º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, de 2005 - que um conselho de deontologia da Ordem dos Advogados converta em processo disciplinar a participação feita pelo correspondente conselho distrital desta Ordem, ainda que posteriormente dada sem efeito por este último órgão, nã

  • TCAN02824/12.7BEPRT16-02-2018Alexandra Alendouro

    ADVOGADO; DISCIPLINAR; DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL; PENA DE MULTA; PROPORCIONALIDADE; PRESCRIÇÃO

    I- Face ao disposto no artigo 112.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na versão aplicável, à data da deliberação punitiva de multa aplicada ao recorrente com base na violação, com culpa, do “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (artigos 110.º e 87º do EO

  • TRL1521/13.0TVLSB.L2-128-11-2017ISABEL FONSECA

    DEVERES DO ADVOGADO · DIREITOS DE PERSONALIDADE · HONRA E BOM NOME

    1.– Sabendo-se que, na generalidade dos casos em que intervém na defesa do seu constituinte, o advogado atua num processo adversarial, debatendo-se o tribunal com posições conflituantes, aceita-se que deva conceder-se alguma amplitude de atuação e expressão ao advogado, nomeadamente nos termos em que redige e verte nos articulados a matéria factual e juridicamente relevante; mas aquela defesa não

  • TRL1130/14.7TDLSB-C.L1-923-02-2017CRISTINA BRANCO

    SIGILO PROFISSIONAL · ADVOGADO

    I – «Tanto o dever de sigilo que a lei substantiva prescreve como o direito ao sigilo que o direito processual reconhece, visam salvaguardar simultaneamente bens jurídicos de duas ordens distintas. A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos, protegem-se igualmente valores ou interesses de índole supra-individual e institucional que, por razões de economia,

  • TRE1589/09.4TASTB.E130-06-2015CARLOS JORGE BERGUETE

    RECURSO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · PRAZO DO RECURSO

    A faculdade de convidar ao aperfeiçoamento do recurso prevista no artigo 417º, nº 3 do C.P.P. não tem por finalidade permitir ao recorrente a extensão do prazo de recurso através de “aperfeiçoamento” voluntário extemporâneo.

  • TCAS12002/1516-04-2015CATARINA JARMELA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – ARTIGO 109º, DO CPTA - ESTATUTO DA ORDEM DOS ........................ - INCOMPATIBILIDADES

    I - O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é o meio adjectivo próprio para peticionar a inscrição – definitiva – na Ordem dos ......................... II – Com efeito, e por um lado, a apreciação da questão de fundo não se compadece com uma definição cautelar, dado que são demasiado importantes os valores em causa para que os mesmos possam ser acautelados c

  • TCAN01411/08.9BEPRT25-02-2011Rogério Paulo da Costa Martins

    ORDEM DOS ADVOGADOS · SANÇÃO DISCIPLINAR · NULIDADE SENTENÇA - EXCESSO PRONÚNCIA · VÍCIO FALTA FUNDAMENTAÇÃO POR CONTRADIÇÃO

    1. Não padece de nulidade, por extravasar o âmbito dos poderes de conhecimento do tribunal, a sentença onde se questionou, numa perspectiva de enquadramento e análise jurídica, dos factos apurados em sede de processo disciplinar, o relevo dado a determinados factos e negado a outros, quer para o enquadramento da conduta do arguido como infracção disciplinar quer para a escolha e graduação da pena.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.