Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 118.º Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

EM VIGOR
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal; b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida; 2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses. 3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS668/10.0BELSB09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · EOA/2005 · INCOMPATIBILIDADES · TRIBUNAL DE CONTAS.

    1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que comprometa a independência, isenção e dignidade da profissão de Advogado, podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo, independentemente da existência de tipificação expressa ou de procedimento disciplinar; 2. O exercício de funções técnicas, em regime de subordinação, no âmbito de

  • STA0776/24.0BELRA-A20-02-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I – Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre neste domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos. II – Não se justifica admitir a revista para discutir a verificação do re

  • TCAS640/12.5BELRA-A03-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO

    I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua

  • TCAN00945/20.1BEPRT22-01-2021Helena Canelas

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PROCESSO DISCIPLINAR – ORDEM DOS ADVOGADOS – FUMUS BONI IURIS – INCOMPATIBILIDADES

    I – O requisito do fumus boni iuris, de que depende a decretação de uma providência cautelar, não exige que sejam manifestas ou evidentes as causas de invalidade apontadas ao ato suspendendo, nem a certeza irrefutável (e muito menos definitiva) acerca do juízo quanto à procedência da pretensão anulatória formulada na ação principal, bastando, e isso é suficiente, que essa pretensão se apresente pl

  • TCAN00670/17.0BELSB13-09-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    ORDEM DOS ADVOGADOS; SIGILO PROFISSIONAL; PROCESSO DISCIPLINAR; NULIDADE DO PROCESSO; · FALTA DE DELIBERAÇÃO HABILITANTE; PACTO DE NÃO CONFIDENCIALIDADE; PODER DISCRICIONÁRIO; PODER DO TRIBUNAL; ERRO GROSSEIRO; ARTIGOS 115º E 139º Nº 4 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, DE 2005; ARTIGOS 92º Nº 1 E 76º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

    1. A violação do dever de sigilo profissional por parte de um advogado justifica face ao disposto nos artigos 115º e 139º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, de 2005 - que um conselho de deontologia da Ordem dos Advogados converta em processo disciplinar a participação feita pelo correspondente conselho distrital desta Ordem, ainda que posteriormente dada sem efeito por este último órgão, nã

  • TRL246/14.4TELSB-A.L1-331-05-2017ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA

    SEGREDO PROFISSIONAL DO ADVOGADO

    1.– No que à área do segredo profissional diz respeito há que compatibilizar os interesses da administração da justiça, por um lado, e da tutela dos direitos de terceiro, e da reserva da sua privacidade, por outro. 2.– Essa compatibilização poderá passar (no que aos direitos de terceiros se refere) pela utilização de determinados documentos como prova, “apagando”destes, ou de qualquer outro mo

  • TCAN02792/10.0BEPRT17-04-2015Joaquim Cruzeiro

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · ORDEM DOS ADVOGADOS

    I- O exercício do poder Disciplinar da Ordem dos Advogados sobre os seus membros depende de critérios de oportunidade e ou de conveniência a estabelecer pelos seus órgãos competentes devendo, no entanto, tais critérios estarem sujeitos ao princípio da legalidade. II – Ou seja, não estamos perante um acto meramente discricionário, dependendo também de aspectos vinculados, nomeadamente no respeito

  • TCAS05762/0904-03-2010BENJAMIM BARBOSA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR. · DEPRESSÃO NERVOSA

    Uma depressão nervosa não integra o conceito de dano irreparável e ou de difícil reparação para efeitos de preenchimento do pressuposto pericullum in mora de uma providência cautelar, na medida em que o estado depressivo, além de ser frequente na generalidade da população, pode ser combatido e mesmo revertido através de adequada terapêutica.

  • TRL6965/05-625-01-2007AGUIAR PEREIRA

    ADVOGADO · COMPETÊNCIA DISCIPLINAR · ORDEM DOS ADVOGADOS

    I - A Ordem dos Advogados é a única entidade competente para a apreciação da eventual responsabilidade disciplinar de um advogado relativa a actos praticados no exercício do mandato. II - A comunicação ou participação feita por um Tribunal relativamente a factos praticados por advogado e susceptíveis de integrar infracção disciplinar não constitui requisito para a instauração de processo discipli

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.