Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 180.º Quotas para a Ordem dos Advogados

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento. 2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor. 3 - Nos casos previstos no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de sanção disciplinar caso o infrator apresente justificação atendível para o incumprimento, nomeadamente a existência de uma queda abrupta de rendimentos ou situação de doença. 4 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final. 5 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo. 6 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado, e o conselho regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respetivas receitas. 7 - O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às delegações, nos 60 dias seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas. 8 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez, podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2618/22.1T9PDL-B.L1-305-11-2025SOFIA RODRIGUES

    QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL · SILÊNCIO · INTERESSE PREPONDERANTE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Visando-se, através da prestação de depoimento por quem detenha a condição de advogado, fiquem revelados aspectos que avultaram de patrocínio que exerceu, em particular o teor de informação que lhe terá sido prestada por arguido e a correspectividade dela com o que ficou expresso em peça processual subscrita, em sua representação, pela testemunha, est

  • STJ7/17.9IFLSB-A.L1.S115-07-2021EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO PENAL · BUSCA EM ESCRITÓRIO DE ADVOGADO · SEGREDO PROFISSIONAL · RECLAMAÇÃO

    I- A reclamação prevista no art. 77.º, do EOA, não se destina a reagir contra o despacho do juiz de instrução criminal que, tendo ordenado a busca com base nos indícios recolhidos no processo e que, avaliados no despacho que julgou viável a diligência, justificou a quebra do sigilo profissional. II- Exorbita, assim, o âmbito da reclamação a sindicação da existência de indícios do advogado visado

  • STJ7/17.9IFLSB-A.L1.S121-04-2021EDUARDO LOUREIRO

    DECISÃO SUMÁRIA

  • TC960/202001-02-2021José António Teles Pereira
  • TCAS2184/14.1BESB09-05-2019PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ADVOCACIA · INCOMPATIBILIDADE · CAIXA DE PREVIDÊNCIA

    I - Face ao enquadramento legal em vigor à data dos factos, verifica-se que a CPAS detém dois universos distintos de beneficiários - os ordinários e os extraordinários -, sendo certo que os ordinários são aqueles que estejam “inscritos na Ordem dos Advogados” (cfr. n.º1 do artigo 5.º do RCPAS) e os extraordinários os que, designadamente, “tenham a sua inscrição suspensa no respetivo organismo prof

  • TRP27/12.0TACPV.P212-07-2017RAÚL ESTEVES

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · ADVOGADO · EXPRESSÕES UTILIZADAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES ORAIS

    I - Com base nas regras da experiência comum, se se julgou como provado que, o arguido, advogado, no decurso das alegações orais do debate instrutório ofendeu a honra, a consideração e o bom nome do assistente, que interveio naquele processo na qualidade de testemunha e, que, agiu de livre vontade, tal revela contradição com os factos julgados como não provados que, o arguido agiu com o intuito de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.