Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 52.º — Reuniões

EM VIGOR
1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos conselhos regionais e de deontologia, bem como para discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais e das respetivas contas e relatório de atividades. 2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do conselho regional. 3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2529/15.7T9BRG.G127-01-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS · PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE · NE BIS IN IDEM

    1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal). O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser conve

  • TCAS8/14.9BEFUN11-04-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I– Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II– O Recorrido foi a

  • STA02184/14.1BESNT29-10-2020FONSECA DA PAZ

    ADVOGADO · INCOMPATIBILIDADE · CONTRIBUIÇÕES

    I – Tendo sido deferida a suspensão da inscrição de advogado na Ordem com fundamento em ter passado a exercer actividade incompatível com o exercício da advocacia, deve a Caixa Previdência dos Advogados e Solicitadores cancelar a sua inscrição como beneficiário ordinário, ficando aquele com o direito de requerer o resgate das contribuições que pagara a essa Caixa. II – O advogado que nem sequer

  • TCAS1639/18.3BELSB28-05-2020JORGE PELICANO

    ACEITAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS · ESTÁGIO · ORDEM DOS ADVOGADOS

    I. A aceitação tácita do acto administrativo “deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer” - n.º 2 do art.º 56.º do CPTA. II. Os Reclamantes, advogados-estagiários, apesar de, na pendência do presente recurso, se terem inscrito no novo estágio ou proposto para realizar novo exame nos termos do Regulamento Nacional de Estágio de 2005, continuam a te

  • TCAN00982/11.7BEPRT15-05-2020Helena Canelas

    ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHOS DE DEONTOLOGIA - ORÇAMENTO

    I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que

  • STA02184/14.1BESNT12-11-2019COSTA REIS
  • TCAS2184/14.1BESB09-05-2019PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ADVOCACIA · INCOMPATIBILIDADE · CAIXA DE PREVIDÊNCIA

    I - Face ao enquadramento legal em vigor à data dos factos, verifica-se que a CPAS detém dois universos distintos de beneficiários - os ordinários e os extraordinários -, sendo certo que os ordinários são aqueles que estejam “inscritos na Ordem dos Advogados” (cfr. n.º1 do artigo 5.º do RCPAS) e os extraordinários os que, designadamente, “tenham a sua inscrição suspensa no respetivo organismo prof

  • TCAN01290/17.5BEBRG22-02-2018Ana Patrocínio

    ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA PRINCIPAL · PRESSUPOSTOS PARA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA · ACTO DE SELECÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO

    I - A aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos, estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º da LGT, ao invés do prazo-regra de 4 anos estabelecido no n.º 1 do mesmo preceito legal, pressupõe a subsunção do caso dos autos à situação de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”. II - O critério legal para a redução para três anos do prazo de caducidade não é o da desnec

  • TCAS12413/1515-10-2015CATARINA JARMELA

    ASILO – ADVOGADO – MANDATO FORENSE

    I – O advogado do requerente de protecção internacional tem de ser notificado da data da prestação de declarações, atento o estatuído no art. 16º n.º 3, ex vi art. 24º n.º 3, ambos da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, conjugado com o art. 52º n.º 1, do CPA de 1991, e o art. 62º n.º 1, al. c), do Estatuto da Ordem dos Advogados. II – Caso não seja feita tal notificação, mas

  • TCAS11757/1429-01-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; REQUISITOS; DEVER DE ACATAMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES; ÓNUS DA PROVA; FACTOS ESSENCIAIS; FACTOS INSTRUMENTAIS; FORÇA DE CASO JULGADO.

    i) O não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível. ii) Cumpre a determinação do Tribunal ad quem, que ordenou a baixa dos autos para a fixação da matéria de facto necessária para a apreciação dos demais requisitos contidos nos nº 1 e 2 do art. 120.º CPTA, a sent

  • STJ2802/07.8TVLSB.L115-12-2011NUNO CAMEIRA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · TRIBUTAÇÃO

    I - Cabe no âmbito das funções do técnico oficial de contas informar as entidades suas clientes acerca das opções legais de que dispõem, no que concerne aos regimes de tributação a que poderão sujeitar-se, pelo que os danos causados pela omissão do cumprimento de tal obrigação se encontram cobertos pelo seguro de responsabilidade profissional celebrado. II - Como profissional tecnicamente habil

  • TCAN01748/05.9BEPRT-A13-08-2007Dr. Antero Pires Salvador

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · CRITÉRIOS DECISÃO - ART. 120º. Nº 1, ALS. A) E C) CPTA · PERICULUM IN MORA · INSCRIÇÃO

    I . As providências cautelares antecipatórias, visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa. II. O deferimento das providências cautelares antecipatórias importa a verificação cumulativa dos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), previstos na al

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.