Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 81.º Princípios gerais

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável. 2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão. 3 - O exercício de cargo em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função relativamente à qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de direito ou área equiparada. 4 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto. 5 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratante ou de qualquer entidade perante a qual o advogado se encontre em situação de efetiva subordinação jurídica, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão. 6 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou instruções a que se refere o número anterior. 7 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível entre si.

Jurisprudência

83 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS668/10.0BELSB09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · EOA/2005 · INCOMPATIBILIDADES · TRIBUNAL DE CONTAS.

    1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que comprometa a independência, isenção e dignidade da profissão de Advogado, podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo, independentemente da existência de tipificação expressa ou de procedimento disciplinar; 2. O exercício de funções técnicas, em regime de subordinação, no âmbito de

  • TRP1507/20.9T8AVR.P127-11-2025FÁTIMA SILVA

    PROVA ILÍCITA · MANDATO FORENSE · MANDATO · MANDATO NO INTERESSE DO MANDATÁRIO

    I - Não constitui prova lícita e, como tal, não pode ser admitida quando apresentada com as alegações de recurso, a prova documental obtida, depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, pelo Autor, Advogado em causa própria numa acção de honorários, relativamente a factos atinentes ao objecto do processo e à parte contrária, através de comunicações trocadas com uma dos Mandatários do

  • STJ1022/22.6T9VIS-B.S120-03-2025VASQUES OSÓRIO

    ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · LAPSO MANIFESTO · RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

    I. Proferida a decisão, não mais o juiz pode modificar o que decidiu, só sendo tal possível pela via do recurso, quando admissível, ou pela arguição de nulidades. II. O art. 380º do C. Processo Penal permite, por razões de celeridade processual, a correcção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, quando não tendo sido observado o disposto no art. 374º, a omissão não constitua nulidade da sen

  • TRP945/21.4T8PVZ.P105-12-2024PAULO DIAS DA SILVA

    RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO · MANDATO FORENSE · DANO DE PERDA DE CHANCE

    I - O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao regime especial do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo-lhe ainda aplicável, a título subsidiário, o regime civilístico do mandato constante dos artigos 1157º a 1184º do Código Civil. II - No exercício do mandato forense, o advogado não se obriga a obter ganho de causa, mas sim a utilizar, com diligência e zelo, os seus conhecime

  • STJ1022/22.6T9VIS-B.S128-11-2024VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO · INSTRUÇÃO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

    I. Tendo sido decretada a suspensão provisória do processo com a fixação, além do mais, de injunção impondo ao arguido o cumprimento do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores, a posterior verificação do incumprimento de tal injunção, porque não visa a tomada de medidas tendentes a reconduzirem o progenitor inadimplent

  • TRP524/22.9T8PNF.P121-11-2024FRANCISCA MOTA VIEIRA

    RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO · DANO DA PERDA DE CHANCE

    I - Nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, o dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. II - E na presente acção recai sobre a autora o ónus de fazer a prova da probabilidade de obter ganho de causa no recurso hierárquico que foi apresent

  • TRG5724/22.9T8BRG-A.G120-06-2024EVA ALMEIDA

    SIGILO DE ADVOGADO · ÂMBITO DA PROIBIÇÃO DE REVELAR FACTOS · DOCUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELO DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL · TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL

    I - O dever de sigilo do advogado não abrange as interpelações, comunicações, denúncias de defeitos ou convocatórias para reuniões com vista a eventuais negociações efectuadas directamente pelo mandatário de uma das partes à parte contrária. II - O art.º 92 do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao estabelecer que o advogado “não pode revelar factos que (…)”, não estabelece de uma proibição de alega

  • TCAN01190/19.4BEPRT19-04-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO ÂMBITO DE PROCESSO DISCIPLINAR; · INSTRUTOR NOMEADO NÃO TITULAR DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO; · PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;

  • TCAS8/14.9BEFUN11-04-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I– Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II– O Recorrido foi a

  • STJ293/16.1T8ORM.E1.S109-01-2024MANUEL AGUIAR PEREIRA

    OFENSA DO CASO JULGADO · INVENTÁRIO · DIREITO DE PROPRIEDADE · BEM IMÓVEL

    I – As decisões tomadas num processo de inventário sobre a titularidade do direito de propriedade de um imóvel da herança não formam caso julgado impeditivo da apreciação dos pedidos formulados em acção de reivindicação do mesmo bem imóvel quanto à sua respectiva área no confronto com prédio confinante, por não haver entre tal processo e os presentes autos identidade de pedido e de causa de pedir.

  • TRP8434/21.0T9PRT.P106-12-2023PAULO COSTA

    CRIME DE DIFAMAÇÃO

    No caso em apreço, as expressões que o assistente considera ofensivas da sua honra e consideração, lidas no aludido contexto de explicitação dos motivos pelos quais o requerente da escusa entendia não dever continuar a patrociná-lo, não se revelam idóneas a lesar os bens jurídicos protegidos pela tutela penal através do crime de difamação, e não extravasam do exercício de um direito, por parte do

  • TRP8434/21.0T9PRT.P106-12-2023PAULO COSTA

    CRIME DE DIFAMAÇÃO

    No caso em apreço, as expressões que o assistente considera ofensivas da sua honra e consideração, lidas no aludido contexto de explicitação dos motivos pelos quais o requerente da escusa entendia não dever continuar a patrociná-lo, não se revelam idóneas a lesar os bens jurídicos protegidos pela tutela penal através do crime de difamação, e não extravasam do exercício de um direito, por parte do

  • TRG3329/19.0T8VCT-A.G104-10-2023JOAQUIM BOAVIDA

    TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL

    1 – A taxa sancionatória excecional reconduz-se a uma sanção que visa reprimir um concreto comportamento processual nefasto e exercer uma função dissuasora da sua ocorrência futura. 2 - Enquanto a litigância de má-fé se revela no comportamento da parte que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar – art. 542º, nº 2, al. a), do

  • TRP8278/22.2T8VNG.P130-05-2023ALEXANDRA PELAYO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · DANO APRECIÁVEL · PREJUÍZO RELEVANTE

    I - Não se mostra aceitável autorizar a depor um Advogado para prestar depoimento como testemunha em processo no qual esteja constituído, mesmo que a indicação como testemunha seja prévia á constituição do mandato. II - Ocorrendo a situação de ser indicado como testemunha um advogado que vem a ser constituído mandatário da parte contrária no processo, não ocorre irregularidade do mandato, antes u

  • TRL160/21.7T9FNC.L1-324-05-2023CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    INSTRUÇÃO · INADMISSIBILIDADE LEGAL · REJEIÇÃO

    –O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve conter a descrição dos factos, por forma a que deles possam extrair-se todos os elementos constitutivos dos crimes imputados. –A rejeição do requerimento de abertura da instrução só pode ter lugar, de acordo com o que estabelece o art. 287º nº 3 do CPP, por extemporaneidade, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidad

  • TCAN02229/20.6BEPRT19-05-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    ORDEM DOS ADVOGADOS; · RECUSA DE NOMEAÇÃO; · ACESSO AO DIREITO;

    I – A restrição ao direito de nomeação de patrono prevista na parte final do nº. 5 do artigo 34º da Lei nº. 34/2004, de 09.07, visa, primacialmente, evitar o patrocínio forense de causas manifestamente inviáveis, promovendo-se dessa forma a salvaguarda dos direitos e interesses de outros cidadãos necessitados de nomeação forense em causas providas do competente substrato legal. II- Trata-se, po

  • TRL6575/21.3T9LSB.L2-326-04-2023CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    INSTRUÇÃO · INADMISSIBILIDADE LEGAL · AUSÊNCIA DE FACTOS DELIMITADORES DO TIPO

    A rejeição do requerimento de abertura da instrução só pode ter lugar, de acordo com o que estabelece o art. 287º nº 3 do CPP, por extemporaneidade, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. A «inadmissibilidade legal», ocorrerá sempre que a instrução seja requerida em outras formas de processo que não a do comum e a do abreviado (art. 286º nº 3); ou se for requeri

  • TRP4517/19.5T8BRG.P113-03-2023FÁTIMA ANDRADE

    MANDATO FORENSE · PERDA DE CHANCE · ÓNUS DA PROVA

    I - Oferecido documento após as alegações de recurso e que não visa provar nenhum facto concreto alegado pelo recorrente nos autos, é manifesta a inadmissibilidade legal da sua junção. II - O direito ao ressarcimento por perda de chance ou oportunidade no âmbito do exercício do mandato forense tem como pressuposto a demonstração da consistente e séria probabilidade de obtenção da vantagem alegada

  • TRP2893/20.6T8VFR.P128-02-2023RODRIGUES PIRES

    REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (RJCS) · ANULABILIDADE DO CONTRATO · ÓNUS DA PROVA

    I - O Regime Jurídico do Contrato de Seguro [RJCS] aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16.4, que entrou em vigor no dia 1.1.2009, estando em causa um contrato de seguro celebrado em 2007 não se aplica às questões relacionadas com a formação desse contrato, mas tão-só às que se conexionam com a execução do vínculo. II - A sanção da anulabilidade que decorre do art. 429º do Cód. Comercial const

  • TRL25942/17.0T8LSB.L1-827-10-2022RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA

    CONTRATO DE MANDATO · ADVOGADO · RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE

    I–A oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum prevista no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o que não sucede com os juros de mora vencidos; II–A omissão de formulação de pedido de condenação da entidade patronal no pagamento de juros moratórios, numa acção

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.